Boas amigo
julgo ser isto que procura, espero ter ajudado
Número: 06/98
DATA: 98.07.20
Código de Processo Penal. Revisão de 1998. Entrada em vigor de diversas normas em 15 de Setembro de 1998.
Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de transmitir, em anexo, alguns procedimentos de execução e dois protótipos de formulários relativos à entrada em vigor, em 15 de Setembro do corrente ano, de diversas normas do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela revisão de 1998.
ASSUNTO: Entrada em vigor, em 15 de Setembro de 1998, de diversas normas do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela revisão de 1998.
A entrada em vigor, no próximo dia 15 de Setembro, de diversas disposições resultantes da revisão do Código de Processo Penal e a sua aplicabilidade a processos pendentes - artigos 6.º, n.º 1 e 10.º, n.º 2 do diploma - justificam que, independentemente de posteriores intervenções, sejam, desde já, ponderados alguns procedimentos de execução.
Os formulários são apresentados como protótipos e não como modelos, devendo, nesta fase, ser considerados como sugestões de trabalho.
Assim:
Artigo 58.º, n.º 3
Constituição de arguido
O artigo 58.º (constituição de arguido) entrará em vigor no dia 15 de Setembro, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º.
A constituição de arguido implica, agora, a entrega de documento de que conste a identificação do processo e do defensor, se nomeado, bem como o estatuto de direitos e deveres processuais consagrado no artigo 61.º.
Esta alteração impõe ajustamentos procedimentais que devem ser rapidamente introduzidos.
Anexo I (protótipo de documento a entregar ao arguido).
Artigo 62.º, n.º 3
Nomeação de defensor pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal
A nomeação de defensor passa a poder ser feita, pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal, quando o arguido for surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos ou, ainda, se se suscitar a questão da sua imputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída - cfr. as disposições conjugadas dos artigos 62.º, n.º 3 e 64.º, n.º 1, alínea c). O conceito de autoridade de polícia criminal está fixado no artigo 1.º, alínea d), do Código de Processo Penal.
Para além disso, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, a nomeação passa a ser obrigatoriamente efectuada pelo Ministério Público no despacho de encerramento do inquérito, quando for deduzida acusação (artigo 64.º, n.º 3) e, como já antes sucedia, no primeiro interrogatório não judicial de arguido detido (artigo 143.º, n.º 2).
Estas alterações justificam a adopção, ao nível de comarca ou de departamento, em colaboração com as respectivas Delegações Distritais da Ordem dos Advogados, de medidas de execução das disposições dos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, bem como a instituição de um sistema que permita, de forma expedita e em regime de rotatividade, a nomeação (e pronto contacto) - pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal - de advogados ou advogados estagiários.
Numa outra perspectiva, assinala-se a conveniência em proceder a um levantamento das situações em que se registam alterações no regime do Código, no que se refere à nomeação de defensor.
Artigos 75.º e 76.º
Dedução de pedido de indemnização civil: dever de informação e representação
A autoridade judiciária e os órgãos de polícia criminal mantêm o dever de informar os eventuais lesados, logo que tomem conhecimento da sua existência, da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização cível.
Porém, a competência do Ministério Público para deduzir o pedido de indemnização foi reduzida, não envolvendo, agora, os mesmos destinatários.
Face ao teor da norma do n.º 3 do artigo 76.º, o Ministério Público apenas pode formular o pedido em representação do Estado e das pessoas ou interesses a quem deva representação, nos termos do seu estatuto e de diplomas avulsos que lhe confiram essa atribuição.
O lesado pode, em qualquer caso, fazer-se representar por advogado, representação que, no entanto, é obrigatória, nos termos da lei do processo civil, nos casos em que o seria se, em razão do valor do pedido, este fosse deduzido em separado (artigo 76.º, n.º 1).
Nos casos em que a constituição de advogado não é obrigatória, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, podendo consistir em declaração nos autos, com indicação do prejuízo sofrido e das respectivas provas, incluindo a apresentação de testemunhas em número não superior a cinco (artigos 77.º, n.º 4, e 79.º, n.º 2).
Artigo 196.º
Termo de identidade e residência
O artigo 196.º do CPP, na sua redacção originária, sujeitava a termo de identidade e residência o arguido que fosse submetido a primeiro interrogatório, ainda que já tivesse sido identificado nos termos do artigo 250.º do Código (identificação, pelos órgãos de polícia criminal, de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes).
A medida, lavrada no processo, era aplicável apenas pela autoridade judiciária (o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz, cada um relativamente aos actos processuais que coubessem na sua competência).
Na redacção ora introduzida, a sujeição a termo de identidade e residência pode também ser determinada por órgão de polícia criminal (n.º 1).
Para efeito de notificação, o arguido pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Caso resida ou venha a residir em comarca diferente daquela onde corre termos o processo, mantém-se a obrigação de indicar pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas (n.º 2).
Do termo deve agora passar a constar que ao arguido foi dado conhecimento - para além da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, e da de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado - de que:
a) o incumprimento daquelas obrigações legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente;
b será notificado editalmente da data designada para realização da audiência de julgamento;
c) ainda que tenha justificado falta anterior à audiência, esta realizar-se-á, caso não esteja presente.
Anexo II (modelo de termo de identidade e residência preparado na comarca de Oeiras).
Artigo 6.º do diploma que altera o C.P.P.
Sucessão de leis no tempo
De harmonia com o artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 157/VII, as alterações introduzidas são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
A aplicabilidade imediata das alterações significa, segundo as regras de sucessão de leis no tempo, que a lei nova se aplica, em princípio, aos actos processuais a praticar.
Excepciona-se, por disposição expressa do n.º 3 do artigo 6.º, a sujeição do arguido a termo de identidade e residência, com as indicações a que se refere o n.º 3 do artigo 196.º, que deve ser determinada sempre e independentemente da fase em que se encontra a processo.
A nomeação de defensor ao arguido deverá ser determinada pela autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo e, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º, também por autoridade de polícia criminal.
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
(Direitos e Deveres Processuais)
PROCESSO N.º SECÇÃO
ARGUIDO:
DATA DE CONSTITUIÇÃO:
DEFENSOR:
DIREITOS PROCESSUAIS:
Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;
Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
DEVERES PROCESSUAIS:
Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TRIBUNAL DE CÍRCULO DA COMARCA DE OEIRAS
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Data da Diligência......./......./........ Hora............................. Local..................................................................................................... Entidade que preside .......................................................................................................................................................................... Funcíonário que a executa................................................................................................................................................................
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ARGUIDO
Nome...................................................................................................................................................................................................... ................................................................................................... Alcunha ............................................................................................ Filiação............................................................................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................................................................. Natural da freguesia de .................................................................. Concelho de ........................................................................ Nacionalidade ................................................................................................................... Data de nascimento....../......./......... Estado civil ................................................................................... Profissão................................................................................... BI/Passap./C. Cond. nº ................................................................................................................ emitido em......../........./...........
E por ele arguido foi dito que a sua residência é.......................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................ Código Postal ...........................................................
Por residir fora da comarca indica para receber notificações .................................................................................................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................................................................................
Foi-lhe dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a leio obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a novaresidência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legítima a sua representação por defensor em todos osactos processuais nos quais tenha o direiro ou o dever de estar presente; a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no art.º 334.º, n.º 3, e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência.
Foi finalmenie advertido de que, caso viole aquelas obrigações lhe poderão ser impostas cumulativamente outras medidas de coação previstas no C. P. Penal e admissíveis no caso.
Para constar se lavrou o presente termo que, lido e achado conforme, vai ser devidamente assinado. .................................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................................