billshcot
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2001
DL 225/2001 - Regulamento de homologação dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção dos automóveis.
Alterado DL 190/2006, 25SET
2005
PRT 311-A/ 2005 - Regulamento de utilização de acessórios de segurança.
2006
L 13/2006 - Transporte colectivo de crianças.
Alterado por
L 17-A/2006, 26MAI
DL 255/2007, 23JUL
L 17-A/2006 - Primeira alteração à Lei nº 13/2006, de 17 de Abril.
Decreto Legislativo Regional 23/2006/A - Regime jurídico do transporte colectivo de crianças
DL 190/2006 de 25SET - Altera o Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.
PRT 1350/2006, 27NOV - Regulamenta o licenciamento na actividade de transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros
Desp DGV 12668/2006 de 19 de Junho - Inspecção extraordinária por motivo de licenciamento de transporte colectivo de crianças
Desp 24432/2006 - Transportes Rodoviários De Passageiros e Mercadorias – Modelo De Alvará e Licença (Alvará Para o Exercício Da Actividade De Transporte Público Rodoviário De Passageiros Em Autocarro – Licença De Veículo Para Transporte De Passageiros Em Autocarro)
Desp 24433/2006 - Aprovação Do Modelo Do Dístico de Identificador Do Transporte Colectivo De Crianças, Do Modelo de Alvará e Das Licenças De Veículo, Assim Como Os Certificados De Capacidade Profissional e De Motorista
Desp 25879/2006 - Extintores De Incêndio Dos Automóveis Utilizados No Transporte De Crianças e Características Da Caixa De Primeiros Socorros, Bem Como o Conteúdo Mínimo Da Mesma
Desp 26348/2006 - Colete Retrorreflector e Raqueta De Sinalização a Utilizar Pelo Vigilante Sempre Que Acompanhe Crianças No Atravessamento Da Via Pública
2007
Desp. DGV 1/2007 de 05 Janeiro - Rectificação do Despacho DGV nº 26348/2006.
DL 255/2007 de 13 JUL - Segunda alteração à Lei 13/2006, de 17 de Abril.
Desp DGV 2716/2007, de 23JAN - Requisitos das raquetes de sinalização.
2012
OP 1264/2012 - Transporte de Pessoas (crianças) - Art. 54 CE - Esclareciemento
DLB 2116/2012 - Alteração do despacho n.o 10011/2007, de 28 de março de 2007, que estabelece as condições e
procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de motoristas de transporte coletivo de crianças..
Parecer do IMTT
Transporte de crianças em automóvel
O transporte de crianças encontra-se regulado no artigo 55.º do Código da Estrada. As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
O transporte destas crianças deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo se a criança tiver:
- idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activado o air bag no lugar do passageiro;
- idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos segurança no banco da retaguarda ou não possua banco na retaguarda.
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
Impossibilidade prática de utilização de três sistemas de retenção para crianças (SRC), nos bancos da retaguarda, em automóveis ligeiros de passageiros
Em muitos modelos de automóveis não é possível, por falta de espaço, instalar 3 SRC nos bancos da retaguarda. Havendo necessidade de transportar 3 crianças com menos de 12 anos e menos de 150cm, e existindo de facto impossibilidade prática de colocar e SRC, pode, uma das crianças – a de maior estatura - ser transportada sem SRC, utilizando o cinto de segurança nas seguintes condições:
- Altura de pelo menos 135 cm - utilização do cinto de segurança. Por razões de maior segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto de 3 pontos;
- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança. Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança, é preferível colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando-se desta forma apenas a precinta subabdominal, apesar de baixar o nível de protecção, em relação a uma situação em que se pudesse usar o cinto de três pontos de fixação.
Utilização de SRC do tipo banco elevatório em bancos equipados com cintos de 2 pontos de fixação
Os SRC do tipo banco elevatório são normalmente testados e homologados para serem utilizados com cintos de segurança de 3 pontos de fixação, conforme resulta dos respectivos manuais de instruções. Porém, podem os mesmos ser utilizados em lugares equipados com cinto de segurança de 2 pontos de fixação, com o objectivo de posicionar a precinta sub-abdominal sobre as coxas em crianças de estatura mais baixa e desde que as costas do banco à sua frente possam constituir protecção à projecção da criança em caso de colisão frontal. No entanto, esta opção apenas é recomendável nos casos em que não exista a possibilidade prática de os utilizar em lugares equipados com cintos de três pontos de fixação.
Transporte de crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, mas com peso superior a 36 kg.
O n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada estabelece que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
Porém, face à regulamentação internacional – Regulamento n.º 44/03 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e Directiva n.º 2003/20/CE apenas existem sistemas de retenção homologados até aos 36 kg, (sistemas do Grupo III, para crianças com peso compreendido entre 22 kg e 36 kg).
O Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, aprovado pela Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março, prevê no n.º 1 do artigo 9.º que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura que excedam 36 kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização do cinto em condições de segurança.
Este dispositivo elevatório não é um SRC nos termos do disposto do no art.º 7.º do citado Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, não existindo requisitos técnicos para sua aprovação e consequente utilização.
Assim, considerando que existe um número significativo de crianças nas condições descritas e tendo em conta informação técnica existente sobre protecção e segurança das crianças em situação de acidente, podem estas, utilizar um SRC da classe não integral do grupo III.
Nestas situações em que não é possível sentar, no mencionado sistema por este ser pequeno ou estreito, as crianças com mais de 36 kg deverão utilizar apenas o cinto de segurança nas seguintes condições:
- Altura de pelo menos 135 cm – utilização do cinto de segurança. Por razões de maior segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto de 3 pontos;
- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança.
Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança é preferível, apesar de baixar o nível de protecção, colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando apenas a precinta subabdominal.
DL 225/2001 - Regulamento de homologação dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção dos automóveis.
Alterado DL 190/2006, 25SET
2005
PRT 311-A/ 2005 - Regulamento de utilização de acessórios de segurança.
2006
L 13/2006 - Transporte colectivo de crianças.
Alterado por
L 17-A/2006, 26MAI
DL 255/2007, 23JUL
L 17-A/2006 - Primeira alteração à Lei nº 13/2006, de 17 de Abril.
Decreto Legislativo Regional 23/2006/A - Regime jurídico do transporte colectivo de crianças
DL 190/2006 de 25SET - Altera o Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto.
PRT 1350/2006, 27NOV - Regulamenta o licenciamento na actividade de transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros
Desp DGV 12668/2006 de 19 de Junho - Inspecção extraordinária por motivo de licenciamento de transporte colectivo de crianças
Desp 24432/2006 - Transportes Rodoviários De Passageiros e Mercadorias – Modelo De Alvará e Licença (Alvará Para o Exercício Da Actividade De Transporte Público Rodoviário De Passageiros Em Autocarro – Licença De Veículo Para Transporte De Passageiros Em Autocarro)
Desp 24433/2006 - Aprovação Do Modelo Do Dístico de Identificador Do Transporte Colectivo De Crianças, Do Modelo de Alvará e Das Licenças De Veículo, Assim Como Os Certificados De Capacidade Profissional e De Motorista
Desp 25879/2006 - Extintores De Incêndio Dos Automóveis Utilizados No Transporte De Crianças e Características Da Caixa De Primeiros Socorros, Bem Como o Conteúdo Mínimo Da Mesma
Desp 26348/2006 - Colete Retrorreflector e Raqueta De Sinalização a Utilizar Pelo Vigilante Sempre Que Acompanhe Crianças No Atravessamento Da Via Pública
2007
Desp. DGV 1/2007 de 05 Janeiro - Rectificação do Despacho DGV nº 26348/2006.
DL 255/2007 de 13 JUL - Segunda alteração à Lei 13/2006, de 17 de Abril.
Desp DGV 2716/2007, de 23JAN - Requisitos das raquetes de sinalização.
2012
OP 1264/2012 - Transporte de Pessoas (crianças) - Art. 54 CE - Esclareciemento
DLB 2116/2012 - Alteração do despacho n.o 10011/2007, de 28 de março de 2007, que estabelece as condições e
procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de motoristas de transporte coletivo de crianças..
Parecer do IMTT
Transporte de crianças em automóvel
O transporte de crianças encontra-se regulado no artigo 55.º do Código da Estrada. As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
O transporte destas crianças deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo se a criança tiver:
- idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activado o air bag no lugar do passageiro;
- idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos segurança no banco da retaguarda ou não possua banco na retaguarda.
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
Impossibilidade prática de utilização de três sistemas de retenção para crianças (SRC), nos bancos da retaguarda, em automóveis ligeiros de passageiros
Em muitos modelos de automóveis não é possível, por falta de espaço, instalar 3 SRC nos bancos da retaguarda. Havendo necessidade de transportar 3 crianças com menos de 12 anos e menos de 150cm, e existindo de facto impossibilidade prática de colocar e SRC, pode, uma das crianças – a de maior estatura - ser transportada sem SRC, utilizando o cinto de segurança nas seguintes condições:
- Altura de pelo menos 135 cm - utilização do cinto de segurança. Por razões de maior segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto de 3 pontos;
- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança. Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança, é preferível colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando-se desta forma apenas a precinta subabdominal, apesar de baixar o nível de protecção, em relação a uma situação em que se pudesse usar o cinto de três pontos de fixação.
Utilização de SRC do tipo banco elevatório em bancos equipados com cintos de 2 pontos de fixação
Os SRC do tipo banco elevatório são normalmente testados e homologados para serem utilizados com cintos de segurança de 3 pontos de fixação, conforme resulta dos respectivos manuais de instruções. Porém, podem os mesmos ser utilizados em lugares equipados com cinto de segurança de 2 pontos de fixação, com o objectivo de posicionar a precinta sub-abdominal sobre as coxas em crianças de estatura mais baixa e desde que as costas do banco à sua frente possam constituir protecção à projecção da criança em caso de colisão frontal. No entanto, esta opção apenas é recomendável nos casos em que não exista a possibilidade prática de os utilizar em lugares equipados com cintos de três pontos de fixação.
Transporte de crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, mas com peso superior a 36 kg.
O n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada estabelece que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
Porém, face à regulamentação internacional – Regulamento n.º 44/03 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e Directiva n.º 2003/20/CE apenas existem sistemas de retenção homologados até aos 36 kg, (sistemas do Grupo III, para crianças com peso compreendido entre 22 kg e 36 kg).
O Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, aprovado pela Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março, prevê no n.º 1 do artigo 9.º que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura que excedam 36 kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização do cinto em condições de segurança.
Este dispositivo elevatório não é um SRC nos termos do disposto do no art.º 7.º do citado Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, não existindo requisitos técnicos para sua aprovação e consequente utilização.
Assim, considerando que existe um número significativo de crianças nas condições descritas e tendo em conta informação técnica existente sobre protecção e segurança das crianças em situação de acidente, podem estas, utilizar um SRC da classe não integral do grupo III.
Nestas situações em que não é possível sentar, no mencionado sistema por este ser pequeno ou estreito, as crianças com mais de 36 kg deverão utilizar apenas o cinto de segurança nas seguintes condições:
- Altura de pelo menos 135 cm – utilização do cinto de segurança. Por razões de maior segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto de 3 pontos;
- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança.
Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança é preferível, apesar de baixar o nível de protecção, colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando apenas a precinta subabdominal.