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dec. lei 20/2008 :left: http://impostosobreveiculos.info/decreto-lei_20-2008_registo_automovel.pdf
Portaria nº99/2008 :left: http://impostosobreveiculos.info/portaria_99-2008_registo_automovel.pdf
A legislação que coloca à disposição procedimentos que permitem regularizar os registos de automóveis que já foram vendidos, e cujo registo não foi devidamente efectuado pelos compradores, já foi publicada em Diário da República.
Pode fazer o download do Decreto-Lei n.º 20/2008 e da Portaria n.º 99/2008.
Após uma breve leitura, posso adiantar que se fizeram duas principais alterações. Alterou-se o regime do registo automóvel na sua globalidade, sendo a novidade mais importante o facto de que o registo de propriedade pode, a partir de agora, ser efectuado pelo comprador ou pelo vendedor.
Por outro lado, instituiu-se um regime transitório que permite regularizar os registos não efectuados.
No que diz respeito ao regime transitório, e numa primeira leitura que poderá mostrar algumas lacunas, eis o que julgo ser do interesse geral:
O regime transitório está em vigor até 31 de Dezembro de 2008. Se ainda tem um carro registado em seu nome que já não é seu, deverá resolver a situação até ao final do ano.
Os custos para o registo são mais baixos se efectuados online. Regularizar um registo custa 20€ se for feito numa Conservatória e 10€ se for feito online.
Os registos online só podem ser feitos se possuir um certificado digital. Se não sabe se tem um é porque quase de certeza não tem. Cidadãos "comuns" só devem ter um certificado digital se tiverem Cartão do Cidadão.
Qualquer advogado, solicitador ou notário pode-se fazer representar por si e fazer o pedido do registo online. Isto quer dizer que se se dirigir a um notário, solicitador ou advogado, que pela natureza da sua profissão possui certificado digital, pode proceder à regularização do registo online.
O registo pode ser efectuado tanto pelo vendedor como pelo comprador.
Este regime apenas se aplica a casos em que a venda tenha sido realizada até dia 31 de Outubro de 2005.
Para que possa fazer o registo, precisa de apresentar a declaração de venda ou, na falta desta uma declaração sua onde declara a venda e identifica o comprador.
A parte que não pede o registo, seja o comprador ou o vendedor, é notificada no prazo de 10 dias para que se pronuncie sobre o registo pedido. Ou seja, num negócio que envolve um comprador e um vendedor, aquele que não pede o registo é contactado pela Conservatória para dizer se concorda ou não com o pedido de registo efectuado pelo outro interveniente no processo. Este contacto pode ser feito, entre outras formas, por telefone ou por email. O comprador apenas pode contestar o registo se a transmissão de propriedade nunca ocorreu. Mesmo que já não tenha o carro, seja porque razão for, desde que alguma vez tenha sido sua propriedade, tem que fazer o registo.
Passados os 10 dias, se a outra parte não reclamar, o registo é feito, mas ainda assim passível de reclamação por outros meios.
Posto isto, o que é que tem que fazer? Relembro que só pode fazer isto no caso da transmissão de propriedade tenha ocorrido antes de 31 de Outubro de 2005. Para todos os outros casos continua a poder fazer o registo, sendo o vendedor, mas os valores a pagar são completamente diferentes: 60€. Também terá que ter em sua posse a declaração de compra e venda (modelo 2), o DUA e os dados do comprador. Lembro também que a estes valores acresce sempre o Imposto de Selo.
Pessoalmente, considero que os casos em que o veículo foi entregue a uma sucata, é uma venda e como tal, deve fazer exactamente da mesma forma como se tivesse vendido o carro a alguém.
Não se deve complicar algo que é muito simples: vendeu o carro a uma determinada pessoa/entidade - o que se passou a partir daí não é sua responsabilidade nem tem nada a ver com isso. O comprador não se pode descartar de não ter feito o registo, seja ele stand, sucata ou particular, tenha ele vendido o carro a seguir ou não.
Procedimentos a tomar:
Saber ou reunir toda a informação sobre a venda: dados do vendedor, dados do comprador, dados do veículo e dados sobre a transacção (data, local, etc.)
Na falta da declaração de venda, redigir uma declaração onde declara a venda, identificando claramente as partes intervenientes. Coloquei disponível para download um modelo desta declaração - substitua os termos a vermelho pelas informações correctas.
Dirija-se a uma Conservatória do Registo Automóvel e na posse de toda a documentação possível, peça para efectuar o registo de propriedade como vendedor de uma transacção efectuada antes de 31 de Outubro de 2005.
Aguarde cerca de 15 a 25 dias. A Conservatória terá que dar 10 dias à outra parte para contestar o seu pedido e, caso não haja contestação, deverá fazer o registo num prazo máximo de 5 dias.
Vá consultando o sitio das Declarações Electrónicas para ver se no seu cadastro deixa de aparecer o carro em questão.
Fonte: h..p://impostosobreveiculos.info/inicio/regularizacao-de-registos-automoveis/
Portaria nº99/2008 :left: http://impostosobreveiculos.info/portaria_99-2008_registo_automovel.pdf
A legislação que coloca à disposição procedimentos que permitem regularizar os registos de automóveis que já foram vendidos, e cujo registo não foi devidamente efectuado pelos compradores, já foi publicada em Diário da República.
Pode fazer o download do Decreto-Lei n.º 20/2008 e da Portaria n.º 99/2008.
Após uma breve leitura, posso adiantar que se fizeram duas principais alterações. Alterou-se o regime do registo automóvel na sua globalidade, sendo a novidade mais importante o facto de que o registo de propriedade pode, a partir de agora, ser efectuado pelo comprador ou pelo vendedor.
Por outro lado, instituiu-se um regime transitório que permite regularizar os registos não efectuados.
No que diz respeito ao regime transitório, e numa primeira leitura que poderá mostrar algumas lacunas, eis o que julgo ser do interesse geral:
O regime transitório está em vigor até 31 de Dezembro de 2008. Se ainda tem um carro registado em seu nome que já não é seu, deverá resolver a situação até ao final do ano.
Os custos para o registo são mais baixos se efectuados online. Regularizar um registo custa 20€ se for feito numa Conservatória e 10€ se for feito online.
Os registos online só podem ser feitos se possuir um certificado digital. Se não sabe se tem um é porque quase de certeza não tem. Cidadãos "comuns" só devem ter um certificado digital se tiverem Cartão do Cidadão.
Qualquer advogado, solicitador ou notário pode-se fazer representar por si e fazer o pedido do registo online. Isto quer dizer que se se dirigir a um notário, solicitador ou advogado, que pela natureza da sua profissão possui certificado digital, pode proceder à regularização do registo online.
O registo pode ser efectuado tanto pelo vendedor como pelo comprador.
Este regime apenas se aplica a casos em que a venda tenha sido realizada até dia 31 de Outubro de 2005.
Para que possa fazer o registo, precisa de apresentar a declaração de venda ou, na falta desta uma declaração sua onde declara a venda e identifica o comprador.
A parte que não pede o registo, seja o comprador ou o vendedor, é notificada no prazo de 10 dias para que se pronuncie sobre o registo pedido. Ou seja, num negócio que envolve um comprador e um vendedor, aquele que não pede o registo é contactado pela Conservatória para dizer se concorda ou não com o pedido de registo efectuado pelo outro interveniente no processo. Este contacto pode ser feito, entre outras formas, por telefone ou por email. O comprador apenas pode contestar o registo se a transmissão de propriedade nunca ocorreu. Mesmo que já não tenha o carro, seja porque razão for, desde que alguma vez tenha sido sua propriedade, tem que fazer o registo.
Passados os 10 dias, se a outra parte não reclamar, o registo é feito, mas ainda assim passível de reclamação por outros meios.
Posto isto, o que é que tem que fazer? Relembro que só pode fazer isto no caso da transmissão de propriedade tenha ocorrido antes de 31 de Outubro de 2005. Para todos os outros casos continua a poder fazer o registo, sendo o vendedor, mas os valores a pagar são completamente diferentes: 60€. Também terá que ter em sua posse a declaração de compra e venda (modelo 2), o DUA e os dados do comprador. Lembro também que a estes valores acresce sempre o Imposto de Selo.
Pessoalmente, considero que os casos em que o veículo foi entregue a uma sucata, é uma venda e como tal, deve fazer exactamente da mesma forma como se tivesse vendido o carro a alguém.
Não se deve complicar algo que é muito simples: vendeu o carro a uma determinada pessoa/entidade - o que se passou a partir daí não é sua responsabilidade nem tem nada a ver com isso. O comprador não se pode descartar de não ter feito o registo, seja ele stand, sucata ou particular, tenha ele vendido o carro a seguir ou não.
Procedimentos a tomar:
Saber ou reunir toda a informação sobre a venda: dados do vendedor, dados do comprador, dados do veículo e dados sobre a transacção (data, local, etc.)
Na falta da declaração de venda, redigir uma declaração onde declara a venda, identificando claramente as partes intervenientes. Coloquei disponível para download um modelo desta declaração - substitua os termos a vermelho pelas informações correctas.
Dirija-se a uma Conservatória do Registo Automóvel e na posse de toda a documentação possível, peça para efectuar o registo de propriedade como vendedor de uma transacção efectuada antes de 31 de Outubro de 2005.
Aguarde cerca de 15 a 25 dias. A Conservatória terá que dar 10 dias à outra parte para contestar o seu pedido e, caso não haja contestação, deverá fazer o registo num prazo máximo de 5 dias.
Vá consultando o sitio das Declarações Electrónicas para ver se no seu cadastro deixa de aparecer o carro em questão.
Fonte: h..p://impostosobreveiculos.info/inicio/regularizacao-de-registos-automoveis/
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