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Regime de bens adquiridos.

pecarosa

GF Prata
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Abr 16, 2007
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Vejam lá se me conseguem ajudar...
Por morte do meu pai, houve partilha de menores pelo tribunal, ficando a minha casa dividida entre mim, com 1/4 e a minha mãe com 3/4, tudo isto como coisa comum e indivisa.
Ja depois de casado, no regime de bens adquiridos, comprei à minha mãe os restantes 3/4.
Será que aqui se aplica o artº 1727 do Código civil, que diz que a totalidade da casa é meu património próprio, sem prejuízo de ter de pagar à minha mulher o que ela também gastou na amortização do empréstimo até ao dia de hoje?
 

sagal

GF Ouro
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Set 23, 2006
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Boas amigo.
Como tu próprio dizes, casas-te em comunhão de bens adquiridos. Assim, os 3/4 que adquiris-te à tua mãe já depois de casado, é um bem comum, ou seja, um bem adquirido pelo casal. A tua esposa é co-responsável pelos empréstimos adquiridos pelo casal, como é simultâneamente co-proprietária com o marido, de todos os bens adquiridos após o casamento.

Neste caso concreto, só mesmo 1/4 da habitação não será pertença da tua esposa, uma vez que é um valor que levas-te para o casamento.



Artigo 1727.º
(Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)
A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.

Artigo 1723.º
(Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
Conservam a qualidade de bens próprios:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
b) O preço dos bens próprios alienados;
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.

Convém anotares o que é dito neste Artº. porque; como é natural, o dinheiro para aquisição dos 3/4, é de responsabilidade do casal.
 
Última edição:

MNM

GF Ouro
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Dez 13, 2006
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Boas amigo.
Como tu próprio dizes, casas-te em comunhão de bens adquiridos. Assim, os 3/4 que adquiris-te à tua mãe já depois de casado, é um bem comum, ou seja, um bem adquirido pelo casal. A tua esposa é co-responsável pelos empréstimos adquiridos pelo casal, como é simultâneamente co-proprietária com o marido, de todos os bens adquiridos após o casamento.

Neste caso concreto, só mesmo 1/4 da habitação não será pertença da tua esposa, uma vez que é um valor que levas-te para o casamento.



Artigo 1727.º
(Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)
A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.

Artigo 1723.º
(Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
Conservam a qualidade de bens próprios:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
b) O preço dos bens próprios alienados;
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.

Convém anotares o que é dito neste Artº. porque; como é natural, o dinheiro para aquisição dos 3/4, é de responsabilidade do casal.

Boas,

Amigo, aqui está tudo dito pelo camarada sagal.

No entanto realço só mais uma questão, embora o 1/4 seja só teu por herança, se entretanto quiseres vender a casa, e estiveres casado, a assinatura da tua mulher é indispensável.
Ou seja, só em caso de separação, e mantendo a casa em teu nome, é que esse 1/4 não entra.

Aquele abraço
 

pecarosa

GF Prata
Membro Inactivo
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Abr 16, 2007
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Boas,

Amigo, aqui está tudo dito pelo camarada sagal.

No entanto realço só mais uma questão, embora o 1/4 seja só teu por herança, se entretanto quiseres vender a casa, e estiveres casado, a assinatura da tua mulher é indispensável.
Ou seja, só em caso de separação, e mantendo a casa em teu nome, é que esse 1/4 não entra.

Aquele abraço

Obrigado a todos, sempre pensei que ao abrigo do artº 1727º, que seria tudo meu património e que apenas em caso de separação é que tinha de compensar minha mulher pelas somas dispendidas na aquisição dos 3/4.
Como ainda não estão pagos, pensava que apenas a tinha de a compensar pelo montante já amortizado.
Abraço.
 

pecarosa

GF Prata
Membro Inactivo
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Abr 16, 2007
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Obrigado a todos, sempre pensei que ao abrigo do artº 1727º, que seria tudo meu património e que apenas em caso de separação é que tinha de compensar minha mulher pelas somas dispendidas na aquisição dos 3/4.
Como ainda não estão pagos, pensava que apenas a tinha de a compensar pelo montante já amortizado.
Abraço.

Afinal, lá fui consultar um advogado e a casa sempre é meu património.
apenas tenho de a compensar de metade do montante que foi amortizado no empréstimo.
 

cRaZyzMaN

GF Ouro
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Jun 2, 2007
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Afinal, lá fui consultar um advogado e a casa sempre é meu património.
apenas tenho de a compensar de metade do montante que foi amortizado no empréstimo.

nem mais dás metade do valor já pago, tiras o nome dela do empréstimo e tá feito
 
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