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Quando utilizar o Colete Retrorefletor ( não se deixe enganar )

billshcot

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Nov 10, 2010
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Quando é publicado qualquer Diploma , incidente sobre a Legislação Rodoviária e/ou demais Regulamentação Complementar, fundamentalmente de cariz rodoviária, de imediato é accionado um dispositivo que engloba o Direito Rodoviário, para REVISÃO da matéria publicada . É um dado adquirido que O LEGISLADOR FALHA , algumas das vezes, nos pareceres que emite não contemplando eficazmente a Lei .
A partir daqui geram-se depois sempre várias interpretações, nem sempre consentâneas com as matérias legisladas . Na base de todas essas as omissões, estará o motivo para que as próprias entidades fiscalizadoras [ PSP e GNR ], tenham, por vezes, um raciocínio diferenciado o que os leva a APLICAR ERRADAMENTE A LEI .


É pois para contrariar esta tendência , com que muitas vezes os condutores são confrontados , que se procura com estes artigos avulso, esmiuçar a matéria rodoviária susceptível de ter falsas interpretações .
Neste artigo de hoje , vamos abordar a matéria incidente sobre o COLETE RETROREFLETOR , face á errada interpretação que fiscalização e condutores ainda fazem , sobre a devida utilização deste acessório .

Assim, e para que haja um melhor entendimento desta matéria que se encontra devidamente legislada no CE vamos então abordar aqui este assunto , revendo o que nos diz a legislação .


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LEGISLAÇÃO :

CÓDIGO DA ESTRADA ( Republicado pela Lei 72/2013 )
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo

1 — Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, DEVEM ESTAR EQUIPADOS com um sinal de pré -sinalização de perigo e um COLETE, ambos RETRORREFLETORES e de modelo oficialmente aprovado.

2 — É obrigatório o uso do sinal de pré -sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.

3 — O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar –se especial atenção em locais de visibilidade reduzida.

4 — Nas circunstâncias referidas no n.º 2, QUEM PROCEDER À COLOCAÇÃO DO SINAL de pré -sinalização de perigo, À REPARAÇÃO DO VEÍCULO ou à REMOÇÃO DO VEÍCULO OU DA CARGA DEVE UTILIZAR O COLETE retrorrefletor.

5 — Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré -sinalização de perigo e do colete retrorrefletor.

6 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta.

7 — Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

8 — A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os 1 e 4 são levantados dois autos de contraordenação, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7.

Assim , SÓ EXISTEM mesmo apenas 4 CASOS, completamente distintos, em que é obrigatório o uso do colete retrorrefletor e, tal obrigatoriedade NÃO existe NUNCA, só por si, EM CASO DE ACIDENTE .

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RECAPITULADO a obrigatoriedade [ especificada ] do USO do COLETE retrorrefletor :

1. A QUEM PROCEDER À COLOCAÇÃO DO SINAL… [ o sinal de pré -sinalização de perigo pode ser colocado mesmo não sendo o condutor do próprio veículo];

2. A QUEM PROCEDER À REPARAÇÃO DO VEÍCULO [ em caso de imobilização em plena faixa de rodagem ];

3. A QUEM PROCEDER REMOÇÃO DO VEÍCULO [ quando do resguardo do veículo avariado ou acidentado ];

4. A QUEM PROCEDER REMOÇÃO DA CARGA [ quando na reposição da carga do veículo por a mesma ter caído ou se desarranjado ] .

Tenha em atenção que :
SÓ NESTAS 4 SITUAÇÕES ANTERIORMENTE DESCRITAS É QUE SERÁ OBRIGATÓRIO O USO DO COLETE RETRORREFLETOR .

NOTA :
Se for confrontado pela entidade fiscalizadora sobre o não uso do COLETE RETROREFLETOR fóra das 4 únicas condições impostas pelo CE , argumente com base nesta informação ( Art.º 88 CE ).
No entanto e mesmo NÃO SENDO OBRIGATÓRIO , logo não passível de coima, o uso do Colete Retrorefletor , só por si, deverá ser usado para protecção ( e só por isso mesmo ) dos intervenientes em acidente , ou em outras situações que se entenda ser necessário … mas nunca obrigatório !
 
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