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PSP constituído arguido no caso do assalto de carrinha de valores

santos2206

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[h=1]PSP constituído arguido no caso do assalto de carrinha de valores
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O comandante operacional das equipas do Grupo de Operações Especiais da PSP envolvido na operação policial após o assalto a uma carrinha de transporte de valores, em Lisboa, foi hoje constituído arguido, disse à Lusa fonte da PSP.

O comandante operacional das equipas do Grupo de Operações Especiais da PSP envolvido na operação policial após o assalto a uma carrinha de transporte de valores, em Lisboa, foi hoje constituído arguido, disse à Lusa fonte da PSP.
"Confirmamos que o oficial responsável pelas equipas dos GOE [Grupo de Operações Especiais] na operação foi constituído arguido no âmbito da investigação que está a ser efetuada pela Polícia Judiciária. Trata-se do comandante operacional, um comissário, que era responsável pela operação no terreno", disse à Lusa o Intendente Hugo Palma, porta-voz da PSP.

Segundo a mesma fonte, a PSP não sabe os motivos que levaram a PJ a constituir arguido o comandante operacional.
Na sexta-feira, 29 de dezembro do ano passado, três homens assaltaram uma carrinha de transporte de valores, no momento em que a viatura recolhia dinheiro de uma agência bancária, na estrada do Paço do Lumiar, junto a Telheiras, em Lisboa, explicou a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL).
Os suspeitos "encetaram de imediato uma fuga numa viatura" roubada em direção à rua Diogo Cão, em Queluz de Baixo, onde viriam a ser detidos pela PSP, "após violenta reação" dos suspeitos, "o que motivou disparos com armas de fogo" da parte dos agentes policiais "em resposta ao ataque" dos três homens.

Um dos elementos do grupo foi baleado na cabeça e morreu na noite de sábado no Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa, para onde tinha sido encaminhado com ferimentos graves causados pelos disparos dos agentes policiais, durante a perseguição.
Os outros dois elementos do grupo, que foram detidos, ficaram em prisão preventiva.
Os arguidos, indiciados dos crimes de roubo qualificado, detenção de arma proibida, recetação e furto qualificado, têm antecedentes criminais: um foi condenado em pena de prisão de cinco anos, suspensa na sua execução por igual período, enquanto outro foi condenado pelo crime de evasão.

JN
 

santos2206

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Ola,
Sobre este assunto tenho lido,em diversas plataformas onlinne os mais,engraçados,para não diser"absurdos" comentarios tipo:"Agora a policia já não pode fazer o seu trabalho..." Ou Deviam de ter sido os 2 assaltantes" bem etc.....

Para quem não entende o minimo,da nossa moldura penal Portuguesa,asim como os seus decretos de lei em vigor,ou as bases do Ministério Publico "PJ" com fundamentação para proceder a tal acto,de constituir Arguido o Dito Agente da PSP/GOE.

Passo a explicar para que se entenda,o que realmente leva,"na minha maneira de ver" o MP a deduzir acusação.

Crime doloso

DOLO

Quando alguém tem consciência de que pode estar a praticar um acto proibido por lei e ainda assim decide praticá-lo.

Devo de lembrar o Decreto lei 457/99 onde se le o seguinte ,deixo em tese 3 artigos do mesmo Decreto de lei.

DL n.º 457/99, de 05 de Novembro

UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E EXPLOSIVOS PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA


Artigo 2.º
Princípios da necessidade e da proporcionalidade


1 - O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.
2 - Em tal caso, o agente deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana.


Artigo 4.º
Advertência


1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível.
3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.

Artigo 5.º
Comandante da força


O recurso a arma de fogo é efectuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respectiva força, salvo se o agente se encontrar isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.


Devo de lembrar que é simplesmente a minha opinião,pois ainda não tivemos acesso a acusação do MP.

E por ultimo,a meu ver não menos importante:



Constituição da República Portuguesa

TÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO I

Direitos, liberdades e garantias pessoais


Artigo 24.º
Direito à vida

1. A vida humana é inviolável.

2. Em caso algum haverá pena de morte.

[h=5] [/h]Artigo 25.º
Direito à integridade pessoal

1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.



 
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laboreiro

GF Prata
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Olá sr santos2206.
Permita-me fazer uma pequena observação ao seu comentário, acima postado.
Devo começar por dizer, que respeito e considero pertinente, a sua chamada de atenção, relativamente aos artigos do Código Cível e Código Penal.
No entanto, acho que as opiniões a que o sr se refere como " engraçados e absurdos ", não são menos dignas de respeito e consideração.
Afinal tratam-se de opiniões ( desabafos ), que resultam da insatisfação, e se me permite, da insegurança, que muitos sentem em relação ao respeito e garantias da segurança, da população, que como o amigo deve saber, é um direito que nos assiste, e está na Constituição.
Peço desculpa pela observação, mas foi só acerca do modo como classificou opiniões de terceiros, que em democracia, valem tanto como a sua.
Obrigado.
 

santos2206

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Olá sr santos2206.
Permita-me fazer uma pequena observação ao seu comentário, acima postado.
Devo começar por dizer, que respeito e considero pertinente, a sua chamada de atenção, relativamente aos artigos do Código Cível e Código Penal.
No entanto, acho que as opiniões a que o sr se refere como " engraçados e absurdos ", não são menos dignas de respeito e consideração.
Afinal tratam-se de opiniões ( desabafos ), que resultam da insatisfação, e se me permite, da insegurança, que muitos sentem em relação ao respeito e garantias da segurança, da população, que como o amigo deve saber, é um direito que nos assiste, e está na Constituição.
Peço desculpa pela observação, mas foi só acerca do modo como classificou opiniões de terceiros, que em democracia, valem tanto como a sua.
Obrigado.


Gostei da sua mensagem,e devo de lembrar que não tem de pedir desculpas de nada,pois nesta casa paira a democracia,sempre que o amigo ou algum usuario quiser intervir em algum topico por algum motivo!,pode e deve de o fazer..pode,pois tem esse direito,e deve é no sentido de dar continuação e desenvolvimento da Comunidade.:espi28:

Ento é assim.......


engraçados,para não diser"absurdos" entre aspas

"Ou Deviam de ter sido os 2 assaltantes" Esta resposta foi tirada do facebook...Onde esta na Constituição Da Republica o incentivo a morte,ao fim da vida etc,qual o artg° !

Aqui neste topico estou a dar um exemplo do que acho que teve fundamento a acusação do MP/PJ

 
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laboreiro

GF Prata
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Amigo, como já havia dito, respeito a sua opinião. Só dei a minha acerca do seu juízo de valor acerca de opiniões de terceiros.
Não estou a discutir razões, nem tenho tempo para isso.
Boa noite.
 
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