santos2206
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Lembramos que,
O Cidadão Nacional residente no estrangeiro,ou apesar de residente em território Portugues se ausente por um período superior a 6 Meses,deve de designar uma pessoa singular ou colectiva com residencia em Portugal para o representar perante a Autoridida Tributaria e Aduaneira,conforme de acordo com o previsto no nr. 5 do ARTG. 19. da LGT artg.130 do código do IRS.
LGT
[h=4]Artigo 19.º [/h]Só o facto de alertar que as sanções aplicáveis sao pesadas nestes casos,
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Santos2206
O Cidadão Nacional residente no estrangeiro,ou apesar de residente em território Portugues se ausente por um período superior a 6 Meses,deve de designar uma pessoa singular ou colectiva com residencia em Portugal para o representar perante a Autoridida Tributaria e Aduaneira,conforme de acordo com o previsto no nr. 5 do ARTG. 19. da LGT artg.130 do código do IRS.
LGT
[h=4]Artigo 19.º [/h]
Domicílio fiscal
6 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. (Anterior n.º 5 - Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro)
6 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. (Anterior n.º 5 - Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro)
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