billshcot
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1978
DL 143/78 - Revogado a partir de 1 de Janeiro de 2008 (Lei n.º 22-A/2007)
1994
DL 116/94, de 3 de Maio - Revogado a partir de 1 de Janeiro de 2008 (Lei n.º 22-A/2007)
2007
L 22-A/2007, 29JUN - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
PRT 726-A/2007, 15JUN - Aprova o distico modelos n.ºs 1, 1A, 2, 2A, 3 e 3A, referentes ao imposto de circulação. Revoga a PRT1279/2003, 11NOV.
Lei 67-A/2007, 31 DEZ - Orçamento do estado para 2008. (E aprova o Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, que regula a concessão de incentivos fiscais às acções de reabilitação de imõveis.)
Alterado por: Lei 64-A/2008, 5DEZ
Nota: Ver Resolução do Concelho de Ministros n.º 20/2008, 5FEV
2008
Lei 44/2008, de 27AGO - Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços.
Lei n.º 64-A/2008, de 31DEZ - Orçamento do Estado para 2009. (Aprovação do regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros)
Alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10-3, e que Aprova o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento Realizado em 2009 (RFAI 2009)
2009
Lei 10/2009, 10MAR - Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).
Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação não é obrigatório
A DGCI veio, através de uma circular, sancionar o entendimento segundo o qual os proprietários dos veículos não são obrigados a circular com o comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação.
A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) veio, através da circular n.º 7/2008 sancionar o entendimento segundo o qual os proprietários dos veículos não são obrigados a circular com o comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC).
Tal decorre do facto de não existir no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) qualquer norma que obrigue, à semelhança do que sucedia anteriormente com o Imposto Municipal Sobre Veículos, à apresentação do comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto.
Razão pela qual não pode, por falta dessa previsão legal, instaurar-se qualquer procedimento contra-ordenacional, pese embora o CIUC estabeleça que os órgãos de polícia são competentes para a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por aquele código, onde se inclui o pagamento do imposto. Contudo, tal fiscalização não pode ser realizada directamente através do comprovativo do pagamento ou de isenção.
Entende por isso a DGCI que, caso seja levantado um auto de notícia pela não apresentação do documento comprovativo do pagamento do imposto ou da sua isenção, deve o mesmo ser anulado por insubsistência, quer o contribuinte tenha ou não a situação tributária regularizada, ou seja, quer o contribuinte tenha ou não pago o imposto.
Caso tenha sido levantado um auto de notícia insubsistente e o imposto não tenha sido efectivamente pago, caberá ao chefe do serviço de finanças competente o levantamento do auto de notícia que servirá de base ao processo de contra-ordenação.
DL 143/78 - Revogado a partir de 1 de Janeiro de 2008 (Lei n.º 22-A/2007)
1994
DL 116/94, de 3 de Maio - Revogado a partir de 1 de Janeiro de 2008 (Lei n.º 22-A/2007)
2007
L 22-A/2007, 29JUN - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
PRT 726-A/2007, 15JUN - Aprova o distico modelos n.ºs 1, 1A, 2, 2A, 3 e 3A, referentes ao imposto de circulação. Revoga a PRT1279/2003, 11NOV.
Lei 67-A/2007, 31 DEZ - Orçamento do estado para 2008. (E aprova o Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, que regula a concessão de incentivos fiscais às acções de reabilitação de imõveis.)
Alterado por: Lei 64-A/2008, 5DEZ
Nota: Ver Resolução do Concelho de Ministros n.º 20/2008, 5FEV
2008
Lei 44/2008, de 27AGO - Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços.
Lei n.º 64-A/2008, de 31DEZ - Orçamento do Estado para 2009. (Aprovação do regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros)
Alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10-3, e que Aprova o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento Realizado em 2009 (RFAI 2009)
2009
Lei 10/2009, 10MAR - Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).
Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação não é obrigatório
A DGCI veio, através de uma circular, sancionar o entendimento segundo o qual os proprietários dos veículos não são obrigados a circular com o comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação.
A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) veio, através da circular n.º 7/2008 sancionar o entendimento segundo o qual os proprietários dos veículos não são obrigados a circular com o comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC).
Tal decorre do facto de não existir no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) qualquer norma que obrigue, à semelhança do que sucedia anteriormente com o Imposto Municipal Sobre Veículos, à apresentação do comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto.
Razão pela qual não pode, por falta dessa previsão legal, instaurar-se qualquer procedimento contra-ordenacional, pese embora o CIUC estabeleça que os órgãos de polícia são competentes para a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por aquele código, onde se inclui o pagamento do imposto. Contudo, tal fiscalização não pode ser realizada directamente através do comprovativo do pagamento ou de isenção.
Entende por isso a DGCI que, caso seja levantado um auto de notícia pela não apresentação do documento comprovativo do pagamento do imposto ou da sua isenção, deve o mesmo ser anulado por insubsistência, quer o contribuinte tenha ou não a situação tributária regularizada, ou seja, quer o contribuinte tenha ou não pago o imposto.
Caso tenha sido levantado um auto de notícia insubsistente e o imposto não tenha sido efectivamente pago, caberá ao chefe do serviço de finanças competente o levantamento do auto de notícia que servirá de base ao processo de contra-ordenação.