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herança

boddah

GF Prata
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Mai 21, 2007
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adorava k alguem m respondesse a esta kestao:foi doado um apartamento por parte dos pais ao filho ainda menor com usufruto por parte dos pais..entretanto o filho atingiu a maioridade,casou..a mulher dele ficou gravida..ao kuarto mes de gravidez o marido acabou por falecer..o k eu keria saber era s a mulher e/ou o filho k acabou por nascer tem direito a esse apartamento e/ou outras regalias?
 

sagal

GF Ouro
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Set 23, 2006
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Amigo a doação com reserva de uso do fruto, não é menos que uma escritura (se o assunto foi tratado oficialmente), em que a partir daquela altura, os doadores não podem vender porque a coisa não é deles. O proprietário (a quem a coisa foi doada), não pode também vender porque os doadores são donos do fruto.
Aqui falta saber em que regime de bens ele casou. Se casou em regime geral, a viúva será a herdeira directa, numa outra forma de regime de bens a viúva não terá direito algum.
Quanto ao futuro filho, tenho as minhas dúvidas, até porque ainda não existe.

É óbvio que vai passar por cá alguém que te vai dar a resposta adequada, da parte que me toca, vou procurar documentar-me para uma resposta precisa.
 

boddah

GF Prata
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Mai 21, 2007
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axo k casou em regime de bens adqiridos..e kuanto ao filho,ela já existe!!tem 3 anos..a esposa é k tava grávida de 4 meses kuando o marido morreu!mas desde já obrigado por teres respondido
 

sagal

GF Ouro
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Set 23, 2006
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Amigo penso que o problema apresentado, pode-se enquadrar aqui.

Artigo 1722.º Do código Civil
(Bens próprios)
1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;

d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.
 

boddah

GF Prata
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Mai 21, 2007
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amigo sagal desculpa mas podias trocar isso em "miúdos"??ups!!
 

tempest@de

GF Prata
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Jun 10, 2007
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se bem entendi a doação foi feita quando o filho ainda era solteiro, e se o casamento foi com comunhão de adquiridos então a esposa não teria direito ao mesmo ponto 1.a) do artigo colocado pelo amigo Sagal uma vez que o apartamento era um bem próprio do marido.

A questão agora está em se o filho ainda não nascido é considerado herdeiro ou não, ai já não sei responder nem tão pouco consegui encontrar informação sobre o assunto.
 

sagal

GF Ouro
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Set 23, 2006
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Amigo boddah, ficou copiado o nº 1 do Artº 1772 do Código Civil que, será aquele a desfazer as dúvidas que tens. Assim sendo, a viúva não terá direito a nada, a filha, penso também não ter, até porque, quando nasceu o pai não existia, desta forma, inclusive se pode por em dúvidas a paternidade.

Claro que; numa situação mais avançada, pode-se sempre consultar um advogado.
 

pecarosa

GF Prata
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Abr 16, 2007
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Amigo boddah, ficou copiado o nº 1 do Artº 1772 do Código Civil que, será aquele a desfazer as dúvidas que tens. Assim sendo, a viúva não terá direito a nada, a filha, penso também não ter, até porque, quando nasceu o pai não existia, desta forma, inclusive se pode por em dúvidas a paternidade.

Claro que; numa situação mais avançada, pode-se sempre consultar um advogado.

Está tudo dito, mas acrescento que até ao nascimento, um ser humano, ao abrigo do código civil, não tem personalidade jurídica, logo não pode herdar nada. Saiu agora um acordão do supremo acerca desse assunto.
 
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