billshcot
Banido
- Entrou
- Nov 10, 2010
- Mensagens
- 16,629
- Gostos Recebidos
- 159
O Código da Estrada , Republicado pela Lei 72/2013, veio trazer informação à lupa de como se deve circular nas rotundas, embora hajam algumas falhas , porque o legislador não contemplou devidamente os modos de circulação possíveis , especificando-os, numa rotunda .
Vejamos o que diz o Código da Estrada :
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
p)«Rotunda» — praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
Artigo 13.º
Posição de marcha
1 — A posição de marcha dos veículos deve fazer –se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2 — Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
3 — Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer -se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar -se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
Aqui está a mesma contradição, pelo que a posição de marcha que devemos optar quando no cruzamento seguimos em frente, não deveria ser pela via de trânsito mais á esquerda, mas sim pela mais à direita.
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
2 — Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
Sendo que a grande maioria das rotundas se encontram dentro das localidades , aqui a aplicação do enunciado deste artigo 14.º
Artigo 14.º -A
Rotundas
1 — Nas rotundas, o condutor deve adoptar o seguinte comportamento:
a)Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b)Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c)Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passara via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando -se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 — Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais, de velocipedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
Artigo 44.º
Mudança de direcção para a esquerda
1 — O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar -se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.
Neste caso, de acordo com o artº 1, equipara-se uma rotunda a um cruzamento. Assim, imaginando que pretendemos seguir para a 2ª saída da rotunda que poderá ser em frente, a abordagem a esta mesma pela via de acesso, nunca poderia ser pela via de trânsito mais à esquerda, porque assim perante o artº 44 teria que mudar de direcção à esquerda, ou seja uma eventual 3ª saída que ficasse para a esquerda, e não seguir em frente .
Neste caso , o artº 14 – A, entra em contradição com os artºs nº 1 e nº 44
NOTA FINAL :
Fica também aqui o alerta que, em caso de acidente em rotundas, a posição das seguradoras era – antes da entrada em vigor desta nova lei, decidir sempre em favor de quem se encontrava pela direita e em detrimento de quem estava a mudar de via de trânsito, no entanto deve continuar a ter especial atenção quando vai tomar a via da direita antes de sair da rotunda. O Código da Estrada assim o determina…
O facto de o condutor estar a circular correctamente, por não ceder a passagem quando na mudança de via de trânsito, para sair, vai ser sempre responsabilizado pelo embate.
Contudo o outro condutor também poderá ser responsabilizado, mas neste caso só por estar a circular erradamente , o que é muito discutível, na rotunda . Neste caso a maior probabilidade será a de atribuir culpabilidade a ambos os condutores , também discutível, de 50 % ao veículo X e 50 % ao veículo Y, por parte das companhias de seguros, envolvidas , mesmo que a TPR ( Tabela Prática de Responsabilidades ) não seja precisa nestas situações .
Por isto tudo, sejam condutores defensivos e para evitar acidentes, as melhores armas serão a prudência, tolerância, paciência e condução segura.
Vejamos o que diz o Código da Estrada :
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
p)«Rotunda» — praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
Artigo 13.º
Posição de marcha
1 — A posição de marcha dos veículos deve fazer –se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2 — Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
3 — Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer -se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar -se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
Aqui está a mesma contradição, pelo que a posição de marcha que devemos optar quando no cruzamento seguimos em frente, não deveria ser pela via de trânsito mais á esquerda, mas sim pela mais à direita.
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
2 — Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
Sendo que a grande maioria das rotundas se encontram dentro das localidades , aqui a aplicação do enunciado deste artigo 14.º
Artigo 14.º -A
Rotundas
1 — Nas rotundas, o condutor deve adoptar o seguinte comportamento:
a)Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b)Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c)Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passara via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando -se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 — Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais, de velocipedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
Artigo 44.º
Mudança de direcção para a esquerda
1 — O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar -se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.
Neste caso, de acordo com o artº 1, equipara-se uma rotunda a um cruzamento. Assim, imaginando que pretendemos seguir para a 2ª saída da rotunda que poderá ser em frente, a abordagem a esta mesma pela via de acesso, nunca poderia ser pela via de trânsito mais à esquerda, porque assim perante o artº 44 teria que mudar de direcção à esquerda, ou seja uma eventual 3ª saída que ficasse para a esquerda, e não seguir em frente .
Neste caso , o artº 14 – A, entra em contradição com os artºs nº 1 e nº 44
NOTA FINAL :
Fica também aqui o alerta que, em caso de acidente em rotundas, a posição das seguradoras era – antes da entrada em vigor desta nova lei, decidir sempre em favor de quem se encontrava pela direita e em detrimento de quem estava a mudar de via de trânsito, no entanto deve continuar a ter especial atenção quando vai tomar a via da direita antes de sair da rotunda. O Código da Estrada assim o determina…
O facto de o condutor estar a circular correctamente, por não ceder a passagem quando na mudança de via de trânsito, para sair, vai ser sempre responsabilizado pelo embate.
Contudo o outro condutor também poderá ser responsabilizado, mas neste caso só por estar a circular erradamente , o que é muito discutível, na rotunda . Neste caso a maior probabilidade será a de atribuir culpabilidade a ambos os condutores , também discutível, de 50 % ao veículo X e 50 % ao veículo Y, por parte das companhias de seguros, envolvidas , mesmo que a TPR ( Tabela Prática de Responsabilidades ) não seja precisa nestas situações .
Por isto tudo, sejam condutores defensivos e para evitar acidentes, as melhores armas serão a prudência, tolerância, paciência e condução segura.