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Alterados Valores e Critérios que determinam Subsídio de Educação Especial

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Alterados Valores e Critérios que determinam Subsídio de Educação Especial

De acordo com a Portaria n.º 1315/2009, de 21 de Outubro, são estabelecidos os valores máximos das comparticipações das famílias para efeitos de determinação dos montantes do subsídio de educação especial. Foram igualmente fixados, para o mesmo efeito, os valores máximos das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial e pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos.http://www.portaldocidadao.pt/Porta...d&post={FE3259A6-700D-4912-8E79-1DCA3AC55253}
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A presente Portaria estabelece “os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência para efeitos de determinação dos montantes do subsídio de educação especial no âmbito dos regimes de segurança social e de protecção social convergente”.
O diploma aprova as tabelas para a determinação do valor da comparticipação das famílias e estabelece que as instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial “devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar”.
Esta medida advém da necessidade de proceder à actualização das componentes “que servem de base à determinação do subsídio de educação especial, ou seja, das receitas das famílias, para assim apurar o valor da poupança familiar e, consequentemente, da comparticipação familiar, tendo em vista a determinação do montante do subsídio a receber”, sendo a actualização determinada com base numa taxa de 1,8 % e fazendo corresponder “o valor mínimo da comparticipação familiar ao montante do abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior a 12 meses cujos rendimentos de referência se insiram no 5.º escalão”.
Foram igualmente publicadas as Portarias n.º 1324/2009 e n.º 1325/2009, que estabelecem, respectivamente, os valores máximos das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial e pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial.
Data: 21-10-2009
Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com Diário da República
 
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