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Descrição
Quem pode requerer?
O que preciso para requerer?
Descrição
Os deficientes civis ou das forças armadas com incapacidade igual ou superior a 60%, bem como os deficientes das forças armadas a quem tenha sido atribuída a qualidade de "DFA" nos termos do Dec. Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro têm acesso ao financiamento bancário para aquisição ou construção de habitação própria nas condições estabelecidas para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.
É essencial para este efeito consultar as entidades bancárias pois cada uma seguirá o seu próprio regime em relação aos seus trabalhadores.
O Estado cobrirá a diferença de juros remuneratórios a cargo das instituições financiadoras e os juros correspondentes à aplicação das taxas de juro cobradas pelas mesmas instituições em empréstimos de igual natureza mas não destinados a deficientes.
Quem pode requerer?
Qualquer interessado.
O que preciso para requerer?
Os titulares das contas poupança-habitação poderão recorrer ao crédito para habitação junto da instituição depositária, a partir do ano seguinte à constituição da conta, sendo-lhes assegurado o direito à concessão desse empréstimo desde que a conta tenha sido constituída há mais de três anos.
A estes empréstimos aplicar-se-á o regime de crédito em que couber a situação do titular da conta:
O montante do empréstimo a conceder obedece a determinadas regras:
Será tido em conta o ritmo, o valor, e a regularidade das entregas feitas para depósito;
Não poderá ser superior à diferença entre o valor do preço da habitação e o saldo da conta na data da concessão do empréstimo;
No regime de crédito bonificado, o empréstimo não poderá implicar uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a um trço do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado.
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Quem pode requerer?
O que preciso para requerer?
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Os deficientes civis ou das forças armadas com incapacidade igual ou superior a 60%, bem como os deficientes das forças armadas a quem tenha sido atribuída a qualidade de "DFA" nos termos do Dec. Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro têm acesso ao financiamento bancário para aquisição ou construção de habitação própria nas condições estabelecidas para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.
É essencial para este efeito consultar as entidades bancárias pois cada uma seguirá o seu próprio regime em relação aos seus trabalhadores.
O Estado cobrirá a diferença de juros remuneratórios a cargo das instituições financiadoras e os juros correspondentes à aplicação das taxas de juro cobradas pelas mesmas instituições em empréstimos de igual natureza mas não destinados a deficientes.
Quem pode requerer?
Qualquer interessado.
O que preciso para requerer?
Os titulares das contas poupança-habitação poderão recorrer ao crédito para habitação junto da instituição depositária, a partir do ano seguinte à constituição da conta, sendo-lhes assegurado o direito à concessão desse empréstimo desde que a conta tenha sido constituída há mais de três anos.
A estes empréstimos aplicar-se-á o regime de crédito em que couber a situação do titular da conta:
O montante do empréstimo a conceder obedece a determinadas regras:
Será tido em conta o ritmo, o valor, e a regularidade das entregas feitas para depósito;
Não poderá ser superior à diferença entre o valor do preço da habitação e o saldo da conta na data da concessão do empréstimo;
No regime de crédito bonificado, o empréstimo não poderá implicar uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a um trço do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado.
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