santos2206
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[h=2]Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 9 Nov. 2017, Processo 477/11[/h]
Quando o fundamento da utilização do sistema de videovigilância se prende com razões de segurança e de problemas de mobilidade de uma das moradoras do prédio, não se justifica a compressão ao direito de reserva da intimidade da vida privada dos outros moradores
PROVIDÊNCIA CAUTELAR. SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA. O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Em conformidade, os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados. No caso em apreço, o fundamento da utilização do sistema de videovigilância prende-se com razões de segurança e de problemas de mobilidade de uma das moradoras do prédio. Ora, considerando que a utilização do sistema de videovigilância com esse fundamento restringe o direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada dos outros moradores do prédio, pelo que se mantém deliberação proferida pela Comissão Nacional de Proteção de Dados da qual foi decidido não autorizar a instalação do sistema de videovigilância.
Disposições aplicadas
L n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de protecção de crianças e jovens em perigo) art. 2; art. 4.2; art. 4.4; art. 5.1 c)
L n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais, transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995) art. 2; art. 4.2; art. 4.4; art. 5.1 c)
D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 26
Meio processual
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:
STA, Ac. de 24 de Fevereiro de 2010
Vide também:
TCAS, Ac. de 20 de Maio de 2010
Texto
I - A utilização de equipamentos de videovigilância consubstancia uma limitação/restrição ao direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada. II - A vigilância dos cidadãos, por meio de câmaras de vídeo, deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada (art. 2º da Lei n[SUP]o[/SUP] 67/98, de 26 de Outubro), a não ser que se imponha comprimir este direito, de acordo com o princípio da proporcionalidade, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18º/2 da CRP). III – Não se justifica a referida compressão quando o fundamento da utilização dos referidos equipamentos, em prédio onde residem vários moradores, se prende com razões de segurança e de problemas de mobilidade de uma das moradoras, não sendo os equipamento de vídeo vigilância aptos para vedar a entrada de estranhos em prédio de prédio de habitação, nem meio adequado para suprir as invocadas dificuldades de mobilidades.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
[h=3]
(......)
III - Fundamentação jurídica[/h]
De acordo com o artigo 2º da Lei n[SUP]o[/SUP] 67/98, de 26 de Outubro " O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais."
Por sua vez, de acordo com a alínea b) do artigo 3º da referida Lei entende-se por «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;
Prevê igualmente o n[SUP]o[/SUP] 4 do artigo 4º que: "A presente lei aplica-se à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em território português."
Por outro lado, de acordo com a alínea c) do n[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 5º do mesmo diploma os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados;
(...)
IV - Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Novembro de 2017
Quando o fundamento da utilização do sistema de videovigilância se prende com razões de segurança e de problemas de mobilidade de uma das moradoras do prédio, não se justifica a compressão ao direito de reserva da intimidade da vida privada dos outros moradores
PROVIDÊNCIA CAUTELAR. SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA. O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Em conformidade, os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados. No caso em apreço, o fundamento da utilização do sistema de videovigilância prende-se com razões de segurança e de problemas de mobilidade de uma das moradoras do prédio. Ora, considerando que a utilização do sistema de videovigilância com esse fundamento restringe o direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada dos outros moradores do prédio, pelo que se mantém deliberação proferida pela Comissão Nacional de Proteção de Dados da qual foi decidido não autorizar a instalação do sistema de videovigilância.
Disposições aplicadas
L n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de protecção de crianças e jovens em perigo) art. 2; art. 4.2; art. 4.4; art. 5.1 c)
L n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais, transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995) art. 2; art. 4.2; art. 4.4; art. 5.1 c)
D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 26
Meio processual
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:

Vide também:

Texto
I - A utilização de equipamentos de videovigilância consubstancia uma limitação/restrição ao direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada. II - A vigilância dos cidadãos, por meio de câmaras de vídeo, deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada (art. 2º da Lei n[SUP]o[/SUP] 67/98, de 26 de Outubro), a não ser que se imponha comprimir este direito, de acordo com o princípio da proporcionalidade, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18º/2 da CRP). III – Não se justifica a referida compressão quando o fundamento da utilização dos referidos equipamentos, em prédio onde residem vários moradores, se prende com razões de segurança e de problemas de mobilidade de uma das moradoras, não sendo os equipamento de vídeo vigilância aptos para vedar a entrada de estranhos em prédio de prédio de habitação, nem meio adequado para suprir as invocadas dificuldades de mobilidades.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
[h=3]
(......)
III - Fundamentação jurídica[/h]
De acordo com o artigo 2º da Lei n[SUP]o[/SUP] 67/98, de 26 de Outubro " O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais."
Por sua vez, de acordo com a alínea b) do artigo 3º da referida Lei entende-se por «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;
Prevê igualmente o n[SUP]o[/SUP] 4 do artigo 4º que: "A presente lei aplica-se à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em território português."
Por outro lado, de acordo com a alínea c) do n[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 5º do mesmo diploma os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados;
(...)
IV - Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Novembro de 2017