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[h=2]Deve considerar-se que as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes que efetuam um trabalho por turnos executado parcialmente em horário noturno realizam um trabalho noturno e beneficiam da proteção específica contra os riscos que esse trabalho pode apresentar
[/h]JusJornal, N.º 31, Secção Trabalho / Acórdão do Dia , Outubro 2018, Editora Wolters Kluwer
JusNet 210/2018
Comentário ao Acórdão TJUE 19 de setembro de 2018, no processo C-41/17
I. González Castro trabalha como vigilante de segurança para a Prosegur España SL. Em novembro de 2014, deu à luz um rapaz, que recebeu amamentação materna. Desde março de 2015, I. González Castro exerce as suas funções num centro comercial, em sistema rotativo variável com dias de trabalho de 8 horas, das quais, uma parte é realizada em horário noturno. Tentou obter a suspensão do seu contrato de trabalho e a concessão de uma prestação pecuniária por risco durante a amamentação, prevista na legislação espanhola. Para esse fim, pede à Mutua Umivale (sociedade mutualista sem fins lucrativos que cobre os riscos ligados aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais) que lhe emita um atestado médico que confirme a existência de um risco para a amamentação apresentado pelo seu posto de trabalho. Dado que o seu pedido foi indeferido, I. González Castro apresentou uma reclamação, a qual foi indeferida. Interpôs recurso desse indeferimento para o Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Espanha).
A Diretiva 92/85, relativa à segurança e à saúde das trabalhadoras grávidas (1) dispõe, designadamente, que estas trabalhadoras não devem ser obrigadas a efetuar trabalhos noturnos durante a gravidez e durante um período consecutivo ao parto, sob reserva da apresentação de um atestado médico que confirme essa necessidade por razões de segurança ou saúde. A Diretiva 2006/54, relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (2) , prevê, por sua vez, uma inversão ónus da prova. Assim quando uma pessoa se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta, incumbe à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
Foi neste contexto que o Tribunal Superior de Justicia de Galicia decidiu submeter questões ao Tribunal de Justiça. Interroga-se, por um lado, acerca da interpretação do conceito de « trabalho noturno » na aceção da Diretiva 92/85 quando esse conceito se combina com o trabalho por turnos. Esse órgão jurisdicional considera, por outro lado, que é possível que a avaliação dos riscos apresentados pelo posto de trabalho de I. González Castro não tenha sido corretamente efetuada e que, na realidade, o seu posto de trabalho apresente um risco para a sua saúde ou para a sua segurança. Pretende, assim, saber, se, neste contexto, há lugar à aplicação das regras de inversão do ónus da prova previstas pela Diretiva 2006/54 e, em caso afirmativo, se incumbe à trabalhadora em causa ou ao recorrido, ou seja, o empregador ou o organismo responsável pelo pagamento da prestação pecuniária por risco durante a amamentação, demonstrar que a adaptação das condições de trabalho ou uma mudança de posto de trabalho pela trabalhadora em causa não são tecnicamente ou objetivamente possíveis ou não podem ser razoavelmente exigidas.
No seu acórdão de hoje, o Tribunal de Justiça declara, em primeiro lugar, que a Diretiva 92/85 se aplica a uma situação em que a trabalhadora em questão realiza um trabalho por turnos, no âmbito do qual exerce apenas uma parte das suas funções em horários noturnos. O Tribunal de Justiça observa, antes de mais, que a Diretiva 92/85 não contém nenhuma precisão quanto ao alcance exato do conceito de «trabalho noturno». Sublinha que decorre das disposições gerais da Diretiva 2003/88, relativa à organização do tempo de trabalho (3) , que se deve considerar que uma trabalhadora que realiza trabalho por turnos, no âmbito do qual exerce apenas uma parte das suas funções em horário noturno, efetua trabalho durante o «período noturno» e, por conseguinte, deve ser qualificada de «trabalhador noturno». O Tribunal de Justiça declara que as disposições específicas da Diretiva 92/85 não devem ser interpretadas menos favoravelmente do que as disposições gerais da Diretiva 2003/88, nem de uma maneira contrária à finalidade da Diretiva 92/85, que é reforçar a proteção de que beneficiam as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. O Tribunal de Justiça acrescenta que, para beneficiar dessa proteção no âmbito do trabalho noturno, a trabalhadora em causa deve apresentar um atestado médico que confirme essa necessidade do ponto de vista da sua segurança ou da sua saúde. Incumbirá ao Tribunal Superior de Justicia de Galicia verificar se é esse o caso em apreço.
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça declara que as regras da inversão do ónus da prova previstas na Diretiva 2006/54 se aplicam numa situação como a de I. González Castro, uma vez que a trabalhadora em questão apresenta factos de natureza a sugerir que a avaliação dos riscos apresentados pelo seu posto de trabalho não comportou um exame específico que tomasse em consideração a sua situação individual e permitisse, assim, presumir a existência de uma discriminação direta em razão sexo, na aceção da Diretiva. O Tribunal de Justiça sublinha, a este respeito, que, na medida em que a Diretiva 92/85 prevê que as trabalhadoras, grávidas, puérperas ou lactantes que realizam um trabalho noturno beneficiem de uma proteção reforçada e específica contra o risco especial que pode apresentar a execução desse trabalho, a avaliação dos riscos que o posto de trabalho destas trabalhadoras apresenta não pode ser sujeita a exigências menos estritas do que as aplicáveis no âmbito do regime geral estabelecido por esta diretiva que define as ações a levar a cabo em relação a todas as atividades suscetíveis de comportar um risco específico para essa trabalhadoras. O Tribunal de Justiça acrescenta que esta avaliação deve comportar um exame que tome em consideração a situação individual dessa trabalhadora para determinar se a sua saúde ou a sua segurança, ou as do seu filho, estão expostas a um risco. Na hipótese de esse exame não ter sido feito, está-se perante um tratamento menos favorável de uma mulher ligado à gravidez ou à licença de maternidade na aceção da Diretiva 92/85, o que constitui uma discriminação direta em razão do sexo, na aceção da Diretiva 2006/54, que permite a inversão do ónus da prova. O Tribunal de Justiça observa que parece que a avaliação dos riscos apresentados pelo posto de trabalho de I. González Castro não comportou esse exame e que a interessada foi discriminada. Cabe ao Tribunal Superior de Justicia de Galicia verificar se é efetivamente esse o caso. Na afirmativa, incumbirá à parte demandada provar o contrário.
(19-9-2018 | curia.europa.eu)
(1)
Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO 1992, L 348, p. 1).
(2) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO 2006, L 204, p. 23).
(3)
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
[/h]JusJornal, N.º 31, Secção Trabalho / Acórdão do Dia , Outubro 2018, Editora Wolters Kluwer
JusNet 210/2018
Comentário ao Acórdão TJUE 19 de setembro de 2018, no processo C-41/17
I. González Castro trabalha como vigilante de segurança para a Prosegur España SL. Em novembro de 2014, deu à luz um rapaz, que recebeu amamentação materna. Desde março de 2015, I. González Castro exerce as suas funções num centro comercial, em sistema rotativo variável com dias de trabalho de 8 horas, das quais, uma parte é realizada em horário noturno. Tentou obter a suspensão do seu contrato de trabalho e a concessão de uma prestação pecuniária por risco durante a amamentação, prevista na legislação espanhola. Para esse fim, pede à Mutua Umivale (sociedade mutualista sem fins lucrativos que cobre os riscos ligados aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais) que lhe emita um atestado médico que confirme a existência de um risco para a amamentação apresentado pelo seu posto de trabalho. Dado que o seu pedido foi indeferido, I. González Castro apresentou uma reclamação, a qual foi indeferida. Interpôs recurso desse indeferimento para o Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Espanha).
A Diretiva 92/85, relativa à segurança e à saúde das trabalhadoras grávidas (1) dispõe, designadamente, que estas trabalhadoras não devem ser obrigadas a efetuar trabalhos noturnos durante a gravidez e durante um período consecutivo ao parto, sob reserva da apresentação de um atestado médico que confirme essa necessidade por razões de segurança ou saúde. A Diretiva 2006/54, relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (2) , prevê, por sua vez, uma inversão ónus da prova. Assim quando uma pessoa se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta, incumbe à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
Foi neste contexto que o Tribunal Superior de Justicia de Galicia decidiu submeter questões ao Tribunal de Justiça. Interroga-se, por um lado, acerca da interpretação do conceito de « trabalho noturno » na aceção da Diretiva 92/85 quando esse conceito se combina com o trabalho por turnos. Esse órgão jurisdicional considera, por outro lado, que é possível que a avaliação dos riscos apresentados pelo posto de trabalho de I. González Castro não tenha sido corretamente efetuada e que, na realidade, o seu posto de trabalho apresente um risco para a sua saúde ou para a sua segurança. Pretende, assim, saber, se, neste contexto, há lugar à aplicação das regras de inversão do ónus da prova previstas pela Diretiva 2006/54 e, em caso afirmativo, se incumbe à trabalhadora em causa ou ao recorrido, ou seja, o empregador ou o organismo responsável pelo pagamento da prestação pecuniária por risco durante a amamentação, demonstrar que a adaptação das condições de trabalho ou uma mudança de posto de trabalho pela trabalhadora em causa não são tecnicamente ou objetivamente possíveis ou não podem ser razoavelmente exigidas.
No seu acórdão de hoje, o Tribunal de Justiça declara, em primeiro lugar, que a Diretiva 92/85 se aplica a uma situação em que a trabalhadora em questão realiza um trabalho por turnos, no âmbito do qual exerce apenas uma parte das suas funções em horários noturnos. O Tribunal de Justiça observa, antes de mais, que a Diretiva 92/85 não contém nenhuma precisão quanto ao alcance exato do conceito de «trabalho noturno». Sublinha que decorre das disposições gerais da Diretiva 2003/88, relativa à organização do tempo de trabalho (3) , que se deve considerar que uma trabalhadora que realiza trabalho por turnos, no âmbito do qual exerce apenas uma parte das suas funções em horário noturno, efetua trabalho durante o «período noturno» e, por conseguinte, deve ser qualificada de «trabalhador noturno». O Tribunal de Justiça declara que as disposições específicas da Diretiva 92/85 não devem ser interpretadas menos favoravelmente do que as disposições gerais da Diretiva 2003/88, nem de uma maneira contrária à finalidade da Diretiva 92/85, que é reforçar a proteção de que beneficiam as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. O Tribunal de Justiça acrescenta que, para beneficiar dessa proteção no âmbito do trabalho noturno, a trabalhadora em causa deve apresentar um atestado médico que confirme essa necessidade do ponto de vista da sua segurança ou da sua saúde. Incumbirá ao Tribunal Superior de Justicia de Galicia verificar se é esse o caso em apreço.
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça declara que as regras da inversão do ónus da prova previstas na Diretiva 2006/54 se aplicam numa situação como a de I. González Castro, uma vez que a trabalhadora em questão apresenta factos de natureza a sugerir que a avaliação dos riscos apresentados pelo seu posto de trabalho não comportou um exame específico que tomasse em consideração a sua situação individual e permitisse, assim, presumir a existência de uma discriminação direta em razão sexo, na aceção da Diretiva. O Tribunal de Justiça sublinha, a este respeito, que, na medida em que a Diretiva 92/85 prevê que as trabalhadoras, grávidas, puérperas ou lactantes que realizam um trabalho noturno beneficiem de uma proteção reforçada e específica contra o risco especial que pode apresentar a execução desse trabalho, a avaliação dos riscos que o posto de trabalho destas trabalhadoras apresenta não pode ser sujeita a exigências menos estritas do que as aplicáveis no âmbito do regime geral estabelecido por esta diretiva que define as ações a levar a cabo em relação a todas as atividades suscetíveis de comportar um risco específico para essa trabalhadoras. O Tribunal de Justiça acrescenta que esta avaliação deve comportar um exame que tome em consideração a situação individual dessa trabalhadora para determinar se a sua saúde ou a sua segurança, ou as do seu filho, estão expostas a um risco. Na hipótese de esse exame não ter sido feito, está-se perante um tratamento menos favorável de uma mulher ligado à gravidez ou à licença de maternidade na aceção da Diretiva 92/85, o que constitui uma discriminação direta em razão do sexo, na aceção da Diretiva 2006/54, que permite a inversão do ónus da prova. O Tribunal de Justiça observa que parece que a avaliação dos riscos apresentados pelo posto de trabalho de I. González Castro não comportou esse exame e que a interessada foi discriminada. Cabe ao Tribunal Superior de Justicia de Galicia verificar se é efetivamente esse o caso. Na afirmativa, incumbirá à parte demandada provar o contrário.
(19-9-2018 | curia.europa.eu)
(1)
Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO 1992, L 348, p. 1).
(2) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO 2006, L 204, p. 23).
(3)
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).