santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 8 Fev. 2018, Processo 1516/15
[/h]Relator: RUI MACHADO E MOURA.
Processo: 1516/15
JusNet 464/2018
São admissíveis as declarações de parte por menor lesada num acidente
PROVAS. DEPOIMENTO DE PARTE. Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objeto de prova. Neste sentido, incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respetivo depoimento. No caso em apreço, tendo os factos que consubstanciam os pontos dos temas da prova enunciados percecionados apenas por uma menor sobre um acidente, e podendo ela esclarecer com maior exatidão e rigor, os factos elencados, uma vez que as lesões, dores, incapacidades e limitações, decorrentes das lesões e sequelas resultantes foram sofridos pela própria, afigura-se perfeitamente legítimo concluir que são admissíveis as declarações de parte por menor.
Disposições aplicadas
L n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil) art. 466.1; art. 495
Texto
No que tange à capacidade para a prestação de declarações de parte, afigura-se mais adequada à sua finalidade a aplicação da regra do art. 495.º do C.P.C. (capacidade para depor como testemunha), de modo que a pessoa incapaz (v.g. menor de idade) pode requerer a sua prestação de declarações de parte, sendo a sua capacidade para prestar tais declarações aferida nos termos do citado art. 495º.(Sumário do Relator)
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoALHFyUkYAAAA=WKE
[/h]Relator: RUI MACHADO E MOURA.
Processo: 1516/15
JusNet 464/2018
São admissíveis as declarações de parte por menor lesada num acidente
PROVAS. DEPOIMENTO DE PARTE. Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objeto de prova. Neste sentido, incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respetivo depoimento. No caso em apreço, tendo os factos que consubstanciam os pontos dos temas da prova enunciados percecionados apenas por uma menor sobre um acidente, e podendo ela esclarecer com maior exatidão e rigor, os factos elencados, uma vez que as lesões, dores, incapacidades e limitações, decorrentes das lesões e sequelas resultantes foram sofridos pela própria, afigura-se perfeitamente legítimo concluir que são admissíveis as declarações de parte por menor.
Disposições aplicadas
L n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil) art. 466.1; art. 495
Texto
No que tange à capacidade para a prestação de declarações de parte, afigura-se mais adequada à sua finalidade a aplicação da regra do art. 495.º do C.P.C. (capacidade para depor como testemunha), de modo que a pessoa incapaz (v.g. menor de idade) pode requerer a sua prestação de declarações de parte, sendo a sua capacidade para prestar tais declarações aferida nos termos do citado art. 495º.(Sumário do Relator)
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoALHFyUkYAAAA=WKE