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Massa insolvente. Cedência gratuita

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 12 Out. 2017, Processo 840/14
[/h]Relator: XXXXXXXXXXXX

Processo: 840/14





O ato de constituição do direito de uso e habitação a favor dos pais da insolvente não configura um ato prejudicial à massa insolvente, na medida em que não diminui a satisfação dos interesses dos credores
RESOLUÇÃO DE ATOS A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE. ATOS DE CEDÊNCIA GRATUITA. Os atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de outros requisitos. No entanto, no caso em apreço, apesar de, na escritura de 2013, se declarar a cedência gratuita aos pais da insolvente o direito de uso e de habitação das frações, os insolventes tiveram em vista formalizar novamente o usufruto vitalício, já adquirido pelos pais, por usucapião. Nesta conformidade, perante o direito de usufruto das frações, o ato de constituição do direito de uso e habitação não se traduz num ato prejudicial à massa insolvente na medida em que não diminuiu a satisfação dos interesses dos credores. Deste modo, o ato não deve ser resolvido em benefício da massa insolvente, podendo os pais da insolvente continuar a residir nessa casa, como sempre fizeram desde 1987.

Disposições aplicadas DL n.º 53/2004, de 18 de Março (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) art. 120; art. 121
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1251


Texto

I-São resolúveis, nos termos do artigo 121.º, n.[SUP]o[/SUP]1, al. b) do CIRE, em benefício da massa insolvente, sem dependência de outros requisitos, actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. II-O acto formal praticado pela insolvente, no referido período temporal de dois anos antes do início do processo de insolvência, através do qual cedeu aos autores, seus pais, o direito de uso e habitação de bens imóveis, onde estes residem, desde 1987, na convicção de serem usufrutuários, revelou-se desnecessário, uma vez que estes já haviam adquirido o usufruto vitalício dos mesmos, por usucapião, razão pela qual a situação não se enquadra no regime da resolução em benefício da massa insolvente. III-O acto de cedência gratuita do direito de uso e habitação de bens imóveis, que constitui um minus em relação ao direito real de usufruto, adquirido pelos autores, não configura um acto prejudicial à massa na medida em que não diminuiu a satisfação dos interesses dos credores.




[h=3]V - DECISÃO
[/h] Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso, e em consequência, revogam a sentença, dando sem efeito a resolução incondicional, em benefício da Massa Insolvente, do acto de constituição do direito de uso e habitação sobre as fracções "HP, "CD" e "CR" do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito ..., freguesia e Concelho de Santo Tirso, descrito a Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.[SUP]o[/SUP] ..., e inscrito na matriz urbana sob o art.º n.[SUP]o[/SUP] ....

Custas pela massa insolvente, em ambas as instâncias.
Notifique e registe.
Guimarães, 12 de Outubro de 2017




 
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