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Tribunal dá razão a funcionária despedida por comer croissant

Lordelo

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Um hipermercado de Bragança demitiu uma mulher por ter comido um croissant já retirado das prateleiras para venda, além de ter recebido selos para uma campanha promocional de oferta de facas sem ter feito as respetivas compras, em janeiro de 2022. Depois de o Tribunal de Trabalho local ter anulado a decisão, o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) confirmou que os factos não justificam a demissão, tendo dado, assim, razão à funcionária.






Num acórdão datado de 11 de maio de 2023, inicialmente noticiado pelo Jornal de Notícias, o TRG considerou que “se é certo que se vem defendendo que a honestidade na relação laboral é insuscetível de gradações, precisamente porque qualquer comportamento desonesto é apto a quebrar a confiança que o empregador tem no trabalhador (ou do trabalhador no empregador), não menos acertado se afigura que o preenchimento desse conceito tem de efetuar-se com um mínimo de objetividade e segundo critérios de razoabilidade”.


Isto porque, em primeira instância, ficou provado que a funcionária, chefe de caixa desde 2019, recebeu, entre outubro e dezembro de 2021, selos de uma cliente que revertiam a favor de uma campanha promocional em compras a partir de 20 euros, oferecidos a esta por uma colega do hipermercado, apesar de saber que “estava proibida de receber gratificações de clientes, seja em dinheiro ou qualquer outro género, no tempo e local de trabalho”. A mulher comeu também um croissant de um euro, “que se encontrava no carrinho das quebras”, sem o ter registado ou pagado.


Ainda assim, o tribunal apontou que “a partir do momento em que o produto (croissant) em apreço foi colocado no carrinho das quebras, o mesmo já não é vendável e destina-se a ser consumido pelos funcionários (que estão autorizados para tal) ou então destruído ou deitado ao lixo ou doado”.


E foi mais longe: “Mesmo que se aceitasse que ambos os blocos de factos (factos reportados aos selos/cadernetas e factos referentes ao consumo de um croissant) integram infrações disciplinares (e não apenas o segundo grupo de factos como, corroborando a posição da 1.ª instância, entendemos), nenhuma delas, nem sequer olhadas no seu conjunto, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”


Os juízes desembargadores da Relação realçaram, por isso, que “se alguma sanção se justificava aplicar à recorrida, seguramente que seria uma sanção muito menos grave, desde logo conservatória do vínculo contratual”.


O tribunal considerou, na mesma linha, que a mulher, que estava grávida, “não fez nada que outros colegas de trabalho não fizessem […], e não causou qualquer prejuízo à recorrente”.
IN:NM
 
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