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Salários em Atraso: o que fazer?
Em caso de salários em atraso o trabalhador pode, por exemplo, suspender o contrato e reclamar juros, assim como pedir o subsídio de desemprego. Para os empregadores existem também restrições, estando mesmo previstas penas de prisão nalguns casos.
Salários em atraso: justa causa
Os prazos procedimentais a observar para resolução do contrato de trabalho variam consoante a existência de culpa ou não por parte do empregador. A falta culposa de pagamento pontual da retribuição constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.
Nos termos do artigo 394.º do Código de Trabalho, considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador declare por escrito, a pedido do trabalhador, a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo desse prazo.
A resolução do contrato de trabalho por este motivo deve ser comunicada por escrito ao empregador, no prazo de 30 dias a contar do termo do período dos 60 dias.
A cessação do contrato de trabalho decorrente da resolução por justa causa por iniciativa do trabalhador com base em salários em atraso é considerada uma situação de desemprego involuntário, concedendo direito ao subsídio de desemprego.
Indemnização e juros
Apenas em caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição é que a resolução contratual atribuirá ao trabalhador o direito a ser indemnizado.
Segundo o artigo 396.º do Código de Trabalho, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em consideração, o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses.
No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
Verificando-se a ausência de pagamento pontual da retribuição por culpa do empregador, este será coagido a pagar ao trabalhador os juros de mora correspondentes, calculados à taxa em vigor à data, ou a taxa superior fixada em IRCT ou em acordo celebrado entre as partes.
Restrições ao empregador
O empregador que não pagar pontualmente a retribuição dos seus trabalhadores fica impedido de praticar certos atos: distribuir lucros ou dividendos, remunerar membros dos corpos sociais, comprar ou vender ações e quotas. Em caso de o fazer, os mesmos poderão ser anulados e poderá ser-se aplicada uma pena de prisão.
Suspensão do contrato de trabalho
Requisitos (Art.º 325.º do CT)
Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, devendo para isso:
Comunicar ao empregador
Comunicar à Inspeção Geral do Trabalho (IGT)
Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão
A suspensão do contrato pode ser exercida antes de esgotados os 15 dias, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo desses 15 dias.
A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no prazo de 5 dias, a pedido dos trabalhadores. Em caso de recusa a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a pedido do trabalhador, emitirá a respetiva declaração.
Prestação de trabalho durante a suspensão (Art.º 326.º do CT)
O trabalhador pode exercer outra atividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade para com o empregador inicial.
Cessação da suspensão (Art.º 327.º do CT)
Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à ACT, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione;
Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora.
Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em divida e juros de mora.
Protecção do trabalhador (Lei n.º 105/2009 de 14/09)
O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho em caso de não pagamento pontual da prestação por período superior a 15 dias, tem direito a:
Prestações de desemprego (art.º 25.º)
Suspensão de processo de execução fiscal (art.º 26.º)
Suspensão da venda de bens penhorados ou dados em garantia (art.º 27.º)
Suspensão da execução da sentença de despejo (art.º 28.º)
Pagamento das rendas em mora (art.º 29.º a 31.º)
Em caso de salários em atraso o trabalhador pode, por exemplo, suspender o contrato e reclamar juros, assim como pedir o subsídio de desemprego. Para os empregadores existem também restrições, estando mesmo previstas penas de prisão nalguns casos.
Salários em atraso: justa causa
Os prazos procedimentais a observar para resolução do contrato de trabalho variam consoante a existência de culpa ou não por parte do empregador. A falta culposa de pagamento pontual da retribuição constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.
Nos termos do artigo 394.º do Código de Trabalho, considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador declare por escrito, a pedido do trabalhador, a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo desse prazo.
A resolução do contrato de trabalho por este motivo deve ser comunicada por escrito ao empregador, no prazo de 30 dias a contar do termo do período dos 60 dias.
A cessação do contrato de trabalho decorrente da resolução por justa causa por iniciativa do trabalhador com base em salários em atraso é considerada uma situação de desemprego involuntário, concedendo direito ao subsídio de desemprego.
Indemnização e juros
Apenas em caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição é que a resolução contratual atribuirá ao trabalhador o direito a ser indemnizado.
Segundo o artigo 396.º do Código de Trabalho, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em consideração, o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses.
No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
Verificando-se a ausência de pagamento pontual da retribuição por culpa do empregador, este será coagido a pagar ao trabalhador os juros de mora correspondentes, calculados à taxa em vigor à data, ou a taxa superior fixada em IRCT ou em acordo celebrado entre as partes.
Restrições ao empregador
O empregador que não pagar pontualmente a retribuição dos seus trabalhadores fica impedido de praticar certos atos: distribuir lucros ou dividendos, remunerar membros dos corpos sociais, comprar ou vender ações e quotas. Em caso de o fazer, os mesmos poderão ser anulados e poderá ser-se aplicada uma pena de prisão.
Suspensão do contrato de trabalho
Requisitos (Art.º 325.º do CT)
Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, devendo para isso:
Comunicar ao empregador
Comunicar à Inspeção Geral do Trabalho (IGT)
Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão
A suspensão do contrato pode ser exercida antes de esgotados os 15 dias, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo desses 15 dias.
A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no prazo de 5 dias, a pedido dos trabalhadores. Em caso de recusa a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a pedido do trabalhador, emitirá a respetiva declaração.
Prestação de trabalho durante a suspensão (Art.º 326.º do CT)
O trabalhador pode exercer outra atividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade para com o empregador inicial.
Cessação da suspensão (Art.º 327.º do CT)
Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à ACT, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione;
Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora.
Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em divida e juros de mora.
Protecção do trabalhador (Lei n.º 105/2009 de 14/09)
O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho em caso de não pagamento pontual da prestação por período superior a 15 dias, tem direito a:
Prestações de desemprego (art.º 25.º)
Suspensão de processo de execução fiscal (art.º 26.º)
Suspensão da venda de bens penhorados ou dados em garantia (art.º 27.º)
Suspensão da execução da sentença de despejo (art.º 28.º)
Pagamento das rendas em mora (art.º 29.º a 31.º)
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