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Portal Chamar Táxi

rotundas e agentes fiscalizadores

luisps

GF Bronze
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Jun 6, 2009
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viva

Estava cá a pensar, e vai daí, queria saber o que acham desta situação...

Há dias, parei o carro na berma duma rotunda para atender uma chamada.

Lá apareceu um carro da polícia, estacionou atrás de mim, um agente saiu e mandou-me sair dali porque não podia parar na rotunda.

Tá bem. Eu lá fui embora, o homem até foi condescendente e não passou coima nenhuma...

Bom, eu sabia que não se pode parar nas rotundas, mas a gente facilita.

Mas qual de nós não apanhou já, nessas mesmas rotundas, uns tipos fardados com a banca montada, a mandarem-nos parar para nos vender papelinhos verdes?

Fui ver ao código:

Artigo 7.o
Hierarquia entre prescrições
1—As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2—A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.o Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.o Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
3.o Prescrições resultantes dos sinais verticais;
4.o Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3—As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.



Artigo 49.o
Proibição de paragem ou estacionamento
1—É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

Artigo 146.o
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha
de regulação do trânsito;


Então, em que ficamos? O agente fiscalizador pode ou não, legalmente mandar-nos parar nas rotundas? Opiniões agradecem-se.


Não querendo influenciar as vossas, aqui vai a minha:

1. O Art.º 7.º prevê que os sinais dos agentes reguladores (polícias sinaleiros e afins) se sobreponham aos outros sinais e regras de trânsito. Nada diz sobre os agentes fiscalizadores.
2. O Art. 49.º proibe, taxativamente, a paragem e estacionamento em rotundas. Sem excepções. Mas os sinais dos agentes reguladores sobrepõem-se a esta proibição, por força do Art. 7.º.
3. O Art. 146 classifica como contra ordenação muito grave, entre outras, o desrespeito por uma obrigação de paragem imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito. Mas o agente fiscalizador não tem poder para sobrepor os seus sinais às restantes regras e sinais do código da estrada. Portando, só pode mandar parar num local onde não seja proibido parar.

Então, concluo que o agente fiscalizador, ao contrário do regulador, não nos pode mandar parar em rotundas, auto-estradas e outros locais de paragem proibida. Se a lei (Código da Estrada) prevê uma proibição só derrogável pela aplicação do n.º 3 do Art. 7.º, deve ter uma boa razão (de segurança, talvez) para isso.

O bem da segurança na circulação rodoviária é muito mais valioso que a necessidade de fiscalizar o trânsito.

Por isso, entendo que o agente fiscalizador não tem autoridade para mandar parar nas rotundas, bermas de auto-estrada e outros locais de paragem e/ou estacionamento proibido. Os seus sinais não estão enquadrados no n.º 3 do Art.º 7.º. e estaria a ir contra uma proibição prevista na lei, só derrogável por aquela norma.

Para discussão...
 

mop 1966™

GF Ouro
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com respeito á tua indignação
um agente fiscalizador de transito pode-te mandar parar em qualquer sitio bem como se for preciso até avançar no sinal vermelho, estando ele substitui todo tipo de sinalização, se ouver algum problema recái sobre ele a responsabilidade
 

C.S.I.

GF Ouro
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viva

Estava cá a pensar, e vai daí, queria saber o que acham desta situação...

Há dias, parei o carro na berma duma rotunda para atender uma chamada.

Lá apareceu um carro da polícia, estacionou atrás de mim, um agente saiu e mandou-me sair dali porque não podia parar na rotunda.

Tá bem. Eu lá fui embora, o homem até foi condescendente e não passou coima nenhuma...

Bom, eu sabia que não se pode parar nas rotundas, mas a gente facilita.

Mas qual de nós não apanhou já, nessas mesmas rotundas, uns tipos fardados com a banca montada, a mandarem-nos parar para nos vender papelinhos verdes?

Fui ver ao código:

Artigo 7.o
Hierarquia entre prescrições
1—As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2—A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.o Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.o Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
3.o Prescrições resultantes dos sinais verticais;
4.o Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3—As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.



Artigo 49.o
Proibição de paragem ou estacionamento
1—É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

Artigo 146.o
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha
de regulação do trânsito;


Então, em que ficamos? O agente fiscalizador pode ou não, legalmente mandar-nos parar nas rotundas? Opiniões agradecem-se.


Não querendo influenciar as vossas, aqui vai a minha:

1. O Art.º 7.º prevê que os sinais dos agentes reguladores (polícias sinaleiros e afins) se sobreponham aos outros sinais e regras de trânsito. Nada diz sobre os agentes fiscalizadores.
2. O Art. 49.º proibe, taxativamente, a paragem e estacionamento em rotundas. Sem excepções. Mas os sinais dos agentes reguladores sobrepõem-se a esta proibição, por força do Art. 7.º.
3. O Art. 146 classifica como contra ordenação muito grave, entre outras, o desrespeito por uma obrigação de paragem imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito. Mas o agente fiscalizador não tem poder para sobrepor os seus sinais às restantes regras e sinais do código da estrada. Portando, só pode mandar parar num local onde não seja proibido parar.

Então, concluo que o agente fiscalizador, ao contrário do regulador, não nos pode mandar parar em rotundas, auto-estradas e outros locais de paragem proibida. Se a lei (Código da Estrada) prevê uma proibição só derrogável pela aplicação do n.º 3 do Art. 7.º, deve ter uma boa razão (de segurança, talvez) para isso.

O bem da segurança na circulação rodoviária é muito mais valioso que a necessidade de fiscalizar o trânsito.

Por isso, entendo que o agente fiscalizador não tem autoridade para mandar parar nas rotundas, bermas de auto-estrada e outros locais de paragem e/ou estacionamento proibido. Os seus sinais não estão enquadrados no n.º 3 do Art.º 7.º. e estaria a ir contra uma proibição prevista na lei, só derrogável por aquela norma.

Para discussão...


Qual é a tua dúvida? não podes parar nem estacionar numa rotunda. É certo que por vezes os agentes não são severos mas isso não quer dizer nada.
 

luisps

GF Bronze
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CSI:

Não há dúvida nenhuma de que não posso parar nem estacionar numa rotunda. Nunca disse o contrário. E aceitaria a coima de bom grado, se o agente decidisse autuar-me...

MOP 1966

Não estou indignado com nada. Só constatei um facto...

Verifico que muitas vezes é precisamente nas rotundas e noutros locais onde é proibido parar que a Polícia nos fiscaliza.

E acho muito bem que fiscalize, que fique claro! Mas poderá fazê-lo sem mandar parar em locais proibidos.

Apenas discordo do que dizes... Não vi no Código, nomeadamente no Art. 7.º a atribuição de um nível hierárquico superior às ordens do agente fiscalizador, só às do regulador.

Ou seja, na minha interpretação, que admito que esteja totalmente incorrecta, se um polícia sinaleiro, por exemplo, numa intersecção ou num local de acidente nos manda avançar ou parar, nós temos de cumprir a ordem.

Mas se a função do agente é a de fiscalizar, não é concedida às suas ordens qualquer prevalência sobre os sinais e regras de trânsito.

O mesmo posso dizer dos carros da polícia estacionados em rotundas ou noutros locais proibidos. Se não estiverem a assinalar que se encontram em missão de polícia, são consideradas viaturas normais e estão a cometer uma infracção ao Código da Estrada.

Ou seja, eu só sou obrigado a cumprir uma ordem de um agente fiscalizador quando e se essa ordem não for contra as regras e sinais de trânsito.


??
 
Última edição:

C.S.I.

GF Ouro
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Tudo bem. Estou a ver a tua perspetiva.
 
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