viva
Estava cá a pensar, e vai daí, queria saber o que acham desta situação...
Há dias, parei o carro na berma duma rotunda para atender uma chamada.
Lá apareceu um carro da polícia, estacionou atrás de mim, um agente saiu e mandou-me sair dali porque não podia parar na rotunda.
Tá bem. Eu lá fui embora, o homem até foi condescendente e não passou coima nenhuma...
Bom, eu sabia que não se pode parar nas rotundas, mas a gente facilita.
Mas qual de nós não apanhou já, nessas mesmas rotundas, uns tipos fardados com a banca montada, a mandarem-nos parar para nos vender papelinhos verdes?
Fui ver ao código:
Artigo 7.o
Hierarquia entre prescrições
1—As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2—A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.o Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.o Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
3.o Prescrições resultantes dos sinais verticais;
4.o Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3—As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
Artigo 49.o
Proibição de paragem ou estacionamento
1—É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
Artigo 146.o
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha
de regulação do trânsito;
Então, em que ficamos? O agente fiscalizador pode ou não, legalmente mandar-nos parar nas rotundas? Opiniões agradecem-se.
Não querendo influenciar as vossas, aqui vai a minha:
1. O Art.º 7.º prevê que os sinais dos agentes reguladores (polícias sinaleiros e afins) se sobreponham aos outros sinais e regras de trânsito. Nada diz sobre os agentes fiscalizadores.
2. O Art. 49.º proibe, taxativamente, a paragem e estacionamento em rotundas. Sem excepções. Mas os sinais dos agentes reguladores sobrepõem-se a esta proibição, por força do Art. 7.º.
3. O Art. 146 classifica como contra ordenação muito grave, entre outras, o desrespeito por uma obrigação de paragem imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito. Mas o agente fiscalizador não tem poder para sobrepor os seus sinais às restantes regras e sinais do código da estrada. Portando, só pode mandar parar num local onde não seja proibido parar.
Então, concluo que o agente fiscalizador, ao contrário do regulador, não nos pode mandar parar em rotundas, auto-estradas e outros locais de paragem proibida. Se a lei (Código da Estrada) prevê uma proibição só derrogável pela aplicação do n.º 3 do Art. 7.º, deve ter uma boa razão (de segurança, talvez) para isso.
O bem da segurança na circulação rodoviária é muito mais valioso que a necessidade de fiscalizar o trânsito.
Por isso, entendo que o agente fiscalizador não tem autoridade para mandar parar nas rotundas, bermas de auto-estrada e outros locais de paragem e/ou estacionamento proibido. Os seus sinais não estão enquadrados no n.º 3 do Art.º 7.º. e estaria a ir contra uma proibição prevista na lei, só derrogável por aquela norma.
Para discussão...
Estava cá a pensar, e vai daí, queria saber o que acham desta situação...
Há dias, parei o carro na berma duma rotunda para atender uma chamada.
Lá apareceu um carro da polícia, estacionou atrás de mim, um agente saiu e mandou-me sair dali porque não podia parar na rotunda.
Tá bem. Eu lá fui embora, o homem até foi condescendente e não passou coima nenhuma...
Bom, eu sabia que não se pode parar nas rotundas, mas a gente facilita.
Mas qual de nós não apanhou já, nessas mesmas rotundas, uns tipos fardados com a banca montada, a mandarem-nos parar para nos vender papelinhos verdes?
Fui ver ao código:
Artigo 7.o
Hierarquia entre prescrições
1—As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2—A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.o Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.o Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
3.o Prescrições resultantes dos sinais verticais;
4.o Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3—As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
Artigo 49.o
Proibição de paragem ou estacionamento
1—É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
Artigo 146.o
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha
de regulação do trânsito;
Então, em que ficamos? O agente fiscalizador pode ou não, legalmente mandar-nos parar nas rotundas? Opiniões agradecem-se.
Não querendo influenciar as vossas, aqui vai a minha:
1. O Art.º 7.º prevê que os sinais dos agentes reguladores (polícias sinaleiros e afins) se sobreponham aos outros sinais e regras de trânsito. Nada diz sobre os agentes fiscalizadores.
2. O Art. 49.º proibe, taxativamente, a paragem e estacionamento em rotundas. Sem excepções. Mas os sinais dos agentes reguladores sobrepõem-se a esta proibição, por força do Art. 7.º.
3. O Art. 146 classifica como contra ordenação muito grave, entre outras, o desrespeito por uma obrigação de paragem imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito. Mas o agente fiscalizador não tem poder para sobrepor os seus sinais às restantes regras e sinais do código da estrada. Portando, só pode mandar parar num local onde não seja proibido parar.
Então, concluo que o agente fiscalizador, ao contrário do regulador, não nos pode mandar parar em rotundas, auto-estradas e outros locais de paragem proibida. Se a lei (Código da Estrada) prevê uma proibição só derrogável pela aplicação do n.º 3 do Art. 7.º, deve ter uma boa razão (de segurança, talvez) para isso.
O bem da segurança na circulação rodoviária é muito mais valioso que a necessidade de fiscalizar o trânsito.
Por isso, entendo que o agente fiscalizador não tem autoridade para mandar parar nas rotundas, bermas de auto-estrada e outros locais de paragem e/ou estacionamento proibido. Os seus sinais não estão enquadrados no n.º 3 do Art.º 7.º. e estaria a ir contra uma proibição prevista na lei, só derrogável por aquela norma.
Para discussão...