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Regulamento Geral do Ruído
d.lda.com
Decreto-Lei n.º292/2000 de 14 de Novembro
Indice
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Princípios fundamentais
Artigo 3.º - Conceitos
Capítulo II - Medidas gerais de prevenção e controlo da poluição sonora
Artigo 4.º - Instrumentos de planeamento territorial
Artigo 5.º - Controlos preventivos
Artigo 6.º - Planos municipais de redução de ruído
Artigo 7.º - Providências a adoptar pelos municípios
Capítulo III - Actividades ruidosas em geral
Artigo 8.º - Actividades ruidosas permanentes
Artigo 9.º - Actividades ruidosas temporárias
Artigo 10.º - Ruído de vizinhança
Capítulo IV - Actividades ruidosas em especial
Edifícios
Artigo 11.º - Requisitos dos edifícios
Artigo 12.º - Ruído no interior dos edifícios
Máquinas e equipamentos
Artigo 13.º - Equipamentos
Artigo 14.º - Instalação e utilização
Tráfego
Artigo 15.º - Infra estruturas de transporte
Artigo 16.º - Veículos rodoviários a motor
Artigo 17.º - Tráfego aéreo
Sinalização sonora
Artigo 18.º - Alarmes contra intrusão em veículos
Capítulo V - Fiscalização e sanções
Artigo 19.º - Entidades fiscalizadoras
Artigo 20.º - Formação e apoio técnico
Artigo 21.º - Controlo metrológico de aparelhos
Artigo 22.º - Sanções
Artigo 23.º - Sanções acessórias
Artigo 24.º - Processamento e aplicação de coimas
Artigo 25.º - Produto das coimas
Capítulo VI - Disposições avulsas e finais
Artigo 26.º - Caução
Artigo 27.º - Medidas cautelares
Artigo 28.º - Tutela jurisdicional
Anexos I, II e III
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Gabinete do Ministro
A revisão do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, constitui uma necessidade incontornável.
O regime actualmente em vigor, ainda que pioneiro e de inegável importância na regulação da poluição sonora, mostra-se hoje claramente insuficiente para a salvaguarda da saúde e do bem-estar das pessoas, sendo certo que a poluição sonora constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações. A prová-lo está a conflitualidade social gerada por situações ligadas ao ruído, muitas delas não cobertas pelo âmbito de aplicação do diploma até agora em vigor, o qual apresenta visíveis deficiências ao nível do controlo preventivo e repressivo do ruído, e mesmo da efectividade geral do regime.
Por outro lado, a evolução ocorrida em face do tratamento da poluição sonora, nomeadamente as tendências apontadas no âmbito da proposta de directiva do Conselho da União Europeia sobre o ruído, bem como a complexidade crescente das questões que no decurso destes anos foram surgindo a propósito desta matéria, também exigiam a revisão deste regime, tal como, de resto, a impunham certas reformas legislativas entretanto ocorridas, designadamente o Código do Procedimento Administrativo.
O presente diploma pretende, assim, enquadrar e dar resposta ao problema da poluição sonora, em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente). Como orientações fundamentais, são de salientar o alargamento do âmbito de aplicação, a articulação com a restante disciplina jurídica, nomeadamente urbanística, o reforço do princípio da actuação preventiva, a adopção de figuras de planeamento específicas, a regulação de actividades temporárias geradoras de ruído e do ruído de vizinhança, o aperfeiçoamento do regime sancionatório e a previsão de medidas cautelares.
Importa salientar, ainda, na linha das orientações perfilhadas pelo Provedor de Justiça, a revogação dos preceitos da portaria n.º 326/95 (2.ª série), de 4 de Outubro, que estabelecem a cobrança de valores e a possibilidade de imposição de prestação de caução, pelas direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, em sede de ensaios acústicos realizados no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído para avaliação do grau de incomodidade, na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas. Neste contexto, adopta-se, com o novo diploma, a possibilidade de imposição de prestação de caução aos agentes económicos que desenvolvam actividades potencialmente ruidosas, a qual poderá ser devolvida caso não surjam, num prazo razoável, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.
Ao nível da identificação do diploma e ainda que mantendo a designação utilizada em 1987 - «Regulamento Geral do Ruído» - preconiza-se uma nova designação, com o intuito de salientar a força jurídica do normativo agora instituído, bem como a circunstância de estarmos perante uma verdadeira reforma do regime legal sobre a poluição sonora.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim : nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
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Decreto-Lei n.º292/2000 de 14 de Novembro
Indice
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Princípios fundamentais
Artigo 3.º - Conceitos
Capítulo II - Medidas gerais de prevenção e controlo da poluição sonora
Artigo 4.º - Instrumentos de planeamento territorial
Artigo 5.º - Controlos preventivos
Artigo 6.º - Planos municipais de redução de ruído
Artigo 7.º - Providências a adoptar pelos municípios
Capítulo III - Actividades ruidosas em geral
Artigo 8.º - Actividades ruidosas permanentes
Artigo 9.º - Actividades ruidosas temporárias
Artigo 10.º - Ruído de vizinhança
Capítulo IV - Actividades ruidosas em especial
Edifícios
Artigo 11.º - Requisitos dos edifícios
Artigo 12.º - Ruído no interior dos edifícios
Máquinas e equipamentos
Artigo 13.º - Equipamentos
Artigo 14.º - Instalação e utilização
Tráfego
Artigo 15.º - Infra estruturas de transporte
Artigo 16.º - Veículos rodoviários a motor
Artigo 17.º - Tráfego aéreo
Sinalização sonora
Artigo 18.º - Alarmes contra intrusão em veículos
Capítulo V - Fiscalização e sanções
Artigo 19.º - Entidades fiscalizadoras
Artigo 20.º - Formação e apoio técnico
Artigo 21.º - Controlo metrológico de aparelhos
Artigo 22.º - Sanções
Artigo 23.º - Sanções acessórias
Artigo 24.º - Processamento e aplicação de coimas
Artigo 25.º - Produto das coimas
Capítulo VI - Disposições avulsas e finais
Artigo 26.º - Caução
Artigo 27.º - Medidas cautelares
Artigo 28.º - Tutela jurisdicional
Anexos I, II e III
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Gabinete do Ministro
A revisão do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, constitui uma necessidade incontornável.
O regime actualmente em vigor, ainda que pioneiro e de inegável importância na regulação da poluição sonora, mostra-se hoje claramente insuficiente para a salvaguarda da saúde e do bem-estar das pessoas, sendo certo que a poluição sonora constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações. A prová-lo está a conflitualidade social gerada por situações ligadas ao ruído, muitas delas não cobertas pelo âmbito de aplicação do diploma até agora em vigor, o qual apresenta visíveis deficiências ao nível do controlo preventivo e repressivo do ruído, e mesmo da efectividade geral do regime.
Por outro lado, a evolução ocorrida em face do tratamento da poluição sonora, nomeadamente as tendências apontadas no âmbito da proposta de directiva do Conselho da União Europeia sobre o ruído, bem como a complexidade crescente das questões que no decurso destes anos foram surgindo a propósito desta matéria, também exigiam a revisão deste regime, tal como, de resto, a impunham certas reformas legislativas entretanto ocorridas, designadamente o Código do Procedimento Administrativo.
O presente diploma pretende, assim, enquadrar e dar resposta ao problema da poluição sonora, em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente). Como orientações fundamentais, são de salientar o alargamento do âmbito de aplicação, a articulação com a restante disciplina jurídica, nomeadamente urbanística, o reforço do princípio da actuação preventiva, a adopção de figuras de planeamento específicas, a regulação de actividades temporárias geradoras de ruído e do ruído de vizinhança, o aperfeiçoamento do regime sancionatório e a previsão de medidas cautelares.
Importa salientar, ainda, na linha das orientações perfilhadas pelo Provedor de Justiça, a revogação dos preceitos da portaria n.º 326/95 (2.ª série), de 4 de Outubro, que estabelecem a cobrança de valores e a possibilidade de imposição de prestação de caução, pelas direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, em sede de ensaios acústicos realizados no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído para avaliação do grau de incomodidade, na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas. Neste contexto, adopta-se, com o novo diploma, a possibilidade de imposição de prestação de caução aos agentes económicos que desenvolvam actividades potencialmente ruidosas, a qual poderá ser devolvida caso não surjam, num prazo razoável, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.
Ao nível da identificação do diploma e ainda que mantendo a designação utilizada em 1987 - «Regulamento Geral do Ruído» - preconiza-se uma nova designação, com o intuito de salientar a força jurídica do normativo agora instituído, bem como a circunstância de estarmos perante uma verdadeira reforma do regime legal sobre a poluição sonora.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim : nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
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