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Notícias Que trabalhadores podem ser isentos de horário de trabalho?

Lordelo

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Sabe que há trabalhadores que podem ser isentos de horário de trabalho? De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), isto pode ser estabelecido "mediante acordo escrito e quando o trabalhador a isentar se encontre numa das seguintes situações":


  • Exercício de cargos de administração, direção, confiança, fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
  • Teletrabalho e outros casos de exercício regular da atividade fora do estabelecimento sem controlo imediato de superior hierárquico;
  • Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário normal de trabalho.

Além disso, "através de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) podem ser previstas outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho", revela a ACT, nas 'perguntas frequentes' no seu site oficial.


Quais as modalidades de isenção de horário de trabalho?


Ainda segundo a ACT, a isenção de horário de trabalho pode ser estipulada numa das seguintes modalidades:


  • O trabalhador isento não fica sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
  • A isenção permite o alargamento da prestação de trabalho a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
  • Isenção com observância dos períodos normais de trabalho acordados.

Mais: "Se o empregador e o trabalhador não estipularem a modalidade da isenção, aplica-se o regime da isenção sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho".


Atenção ao descanso


Importa ainda saber que os "trabalhadores devem observar um período de descanso entre jornadas consecutivas de trabalho que permita a sua recuperação (no mínimo de 11 horas)".


Contudo, "esta regra não é aplicável a trabalhador que ocupe cargo de administração, de direção ou com poder autónomo de decisão, que esteja isento de horário de trabalho e nas demais situações previstas no art. 214.º, n.º 2 do CT".


Ainda assim, o "trabalhador isento não perde o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos dias ou meios-dias de descanso complementar, aos feriados obrigatórios nem ao descanso diário entre jornadas de trabalho (mínimo de onze horas), salvo se se enquadrar em alguma das situações previstas no art. 214.º, n.º 2 do CT".

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