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Petição em Defesa da Reserva Agrícola Nacional – Porquê?

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Petição em Defesa da Reserva Agrícola Nacional – Porquê?

Henrique Pereira dos Santos*

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Na sequência da publicação do diploma que altera o regime da Reserva Agrícola Nacional, um conjunto de cidadãos que discordam deste lançou uma petição com vista a promover uma discussão alargada que permita encontrar melhores soluções legislativas.

Com o pretexto de legislar sobre a Reserva Agrícola Nacional o Governo na verdade extingue um dos principais instrumentos de defesa dos melhores solos agrícolas de Portugal.

O diploma começa por dar dignidade jurídica a esta definição: "«Actividade agrícola» a actividade económica do sector primário que tem por fim a produção de bens de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como matérias -primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação;".

Com a simplicidade de uma definição passamos a ter a actividade pecuária e florestal incluídas na actividade agrícola.

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O facto do artigo 6º do novo diploma, que estabelece os critérios para a classificação de terras, incluir terras sem aptidão para a actividade agrícola (incluindo a florestação e o pastoreio que a inovadora definição de actividade agrícola trouxe à colação) parece demonstrar que quem escreveu este artigo desconhece a inovação na definição de actividade agrícola. É que com a nova definição deixa de haver terras sem aptidão agrícola porque as que não forem interessantes para a agricultura, tal como todos a entendemos, são ainda úteis para a florestação e a pastorícia, que o governo resolveu considerar como também sendo agricultura.

A afectação de terras de elevada produtividade para usos florestais parece estar na origem da estranha definição de actividade agrícola. Só que essa afectação é um uso pouco eficiente dos recursos que temos, onde a produção de alimentos deve prevalecer, nas terras com especial aptidão para esse efeito, que são poucas, sobre os outros usos.

Um diploma que pretenderia salvaguardar de outros usos os escassos solos agrícolas que o país tem, começa por excluir de aplicação tudo o que no mundo rural os poderia pôr em causa.

Mas não contente com isto o diploma faz mais.

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Resolve na raiz todos os problemas de incompatibilidade entre a conservaçãodos solos férteis e outros usos ao dizer que "3 — Na elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e de infra -estruturas.".

Para o caso de alguém ponderar e resolver achar que a defesa de um recurso natural escasso e não renovável é mais importante que a preguiça de quem não quer pensar em alternativas de localização, para usos que podem ocupar qualquer outra parte do território, o diploma diz logo que "1 — Não integram a RAN as terras ou solos que integrem o perímetro urbano identificado em plano municipal de ordenamento do território como solo urbanizado, solos cuja urbanização seja possível programar ou solo afecto a estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano.".

Lê-se e não se acredita que até a estrutura ecológica fica necessariamente excluída da RAN, mesmo que essa estrutura seja materializada em hortas urbanas, por exemplo.

Afastado de aplicação tudo o que no mundo rural pode destruir solos agrícolas, afastou-se tudo o que dizia respeito à urbanização e outros usos não relacionados com o mundo rural.

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Poder-se-ia pensar que ainda assim o diploma permitia defender os solos agrícolas de de outras ocupações para além das já referidas. E realmente preocupa-se com essas ocupações no seu artigo 22º "Utilização de áreas da RAN para outros fins 1 — As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar -se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar -se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa: b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola; c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto -lei; d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis; e) Prospecção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respectivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis; f) Estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à actividade agrícola, tal como identificados no regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro; g) Estabelecimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza, complementares à actividade agrícola; h) Instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola e ao espaço rural; i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe declarados de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela actividade agrícola; j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente; l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra -estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público; m) Obras indispensáveis para a protecção civil; n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar -se a habitação própria; o) Obras de captação de águas ou de implantação de infra -estruturas hidráulicas.".

Com medo que a rede de malha larga criada ainda permitisse salvaguardar algum solo agrícola importante criou-se ainda a possibilidade de usar o artigo "17.º Relevante interesse geral - Em casos excepcionais de relevante interesse geral, o Governo pode, ouvida a câmara municipal do município abrangido, alterar a delimitação da RAN a nível municipal através de resolução do Conselho de Ministros."

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No fim de retirado tudo o que é relevante temos então um maravilhoso diploma para aplicar à defesa dos solos agrícolas.

Que o regime de gestão da Reserva Agrícola Nacional necessitava de uma reforma profunda é uma realidade consensual.

O problema é que as soluções adoptadas são más e mal pensadas.

Por isso, porque se entende que se deve discutir um pouco mais o assunto e encontrar melhores soluções, um grupo de pessoas lançou uma petição on-line onde se pede uma coisa simples:

Que a Assembleia da República faça o trabalho que o Governo não fez: ouvir os interessados, encontrar soluções equilibradas e rever sensatamente o regime da Reserva Agricola Nacional

Se estiver de acordo, junte-se a nós, assinando a petição.

*Arquitecto Paisagista e primeiro signatário da Petição.

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