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Há dez anos que lei tem lacuna de base
Pessoas com "capacidade diminuída" sofrem atropelos na gestão dos seus bens
Um português que sofra de doença mental ou que se confronte, de forma súbita ou progressiva, com uma diminuição das suas faculdades mentais, pode ser vítima de atropelos vários na gestão dos seus bens. Pessoas internadas em hospitais psiquiátricos, lares de terceira idade, doentes mentais ou qualquer cidadão com "capacidade diminuída" que não estejam protegidos legalmente sob a alçada de uma de duas figuras jurídicas previstas na lei portuguesa - interdição ou inabilitação - podem ser alvos fáceis da má intenção de terceiros. Há dez anos que é esperado um decreto-lei que solucione este problema.
O coordenador Nacional da Saúde Mental, José Miguel Caldas de Almeida, recentemente empossado pela ministra da Saúde, admite a existência deste problema: "Isto constitui um problema grave. Uma das consequências do vazio legal existente pode ser o uso indevido do dinheiro dos doentes. Outra consequência frequente é a acumulação das pensões destes doentes internados, que, em vez de serem aplicadas em benefício dos doentes ou usadas para pagamento dos cuidados à instituição onde estão internados, acabam por ficar imobilizadas, sendo depois levantadas, após a morte dos doentes, por familiares com quem há muito não tinham qualquer contacto".
Para além de casos comuns de ingerência em contas bancárias de doentes por parte de pessoal hospitalar, há outros casos de atropelos como, por exemplo, os resultantes do casamento entre uma pessoa com "capacidade diminuída" e alguém que lhe queira ficar com metade dos bens via matrimónio. Ou, considere-se, por exemplo, o caso de um pai que tenha um filho doente mental e que queira acautelar o seu futuro, evitando que seja burlado após a morte dos progenitores. Todos estes casos necessitam de protecção legal, mas isso poucas vezes acontece.
Lei de 1966
A lei portuguesa que decide sobre a gestão do património de pessoas com "capacidade diminuída" foi redigida há mais de 40 anos, numa altura em que nem sequer havia antipsicóticos. O Código Civil estipulou, no longínquo ano de 1966, que as pessoas com "capacidade diminuída" (embora a nossa lei use o termo "incapazes") teriam que caber em uma de duas figuras jurídicas: a interdição e a inabilitação. Pessoas que sofram de doenças mentais, invisuais, surdos e mudos cairão na figura jurídica da interdição, que pressupõe que uma pessoa adulta fica, basicamente, reduzida à condição de criança, passando os seus bens a ser geridos por um tutor. Por outro lado, nos casos menos graves e ainda nos casos de prodigalidade (gastos descontrolados) ou abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, teremos a figura da inabilitação, que determina a incapacidade parcial destas pessoas e a nomeação de um curador (um assistente que actua, porém, em conjunto com o inabilitado).
O que acontece é que para fazer "encaixar" uma pessoa com "capacidade diminuída" em qualquer uma destas duas figuras jurídicas - para que, a partir daí, ela passe a ficar amparada pela figura de um tutor ou curador que, regra geral, é um familiar próximo - são precisas várias coisas: tempo, contactos e, sobretudo, muito dinheiro. Se, por exemplo, um pai quiser proteger, perante a lei, um filho que sofra de doença mental - para evitar, por exemplo, que ele desbarate heranças ou que, por via de um casamento de interesse, perca metade dos seus bens - poderá facilmente gastar 5000 euros, indicou ao PÚBLICO Mário Castro Hipólito, fundador e antigo presidente da Federação Nacional das Associações de Famílias Pro-Saúde Mental (FNAFSAM).
"Estas duas figuras jurídicas - da "interdição" e da "inabilitação" - estão ultrapassadas e baseiam-se em princípios desadequados. São processos burocráticos, morosos e muito caros", sublinhou Hipólito.
Todas as pessoas que não puderem, ou não quiserem, ter esta atitude pró-activa em relação a familiares que sejam considerados "incapazes", podem ver os seus bens e o das pessoas que tentam proteger, cair em mãos alheias. Isto é, estamos perante um cenário em que temos alguém que, de facto, não é "capaz de querer e entender", mas não tem um representante legal para agir em seu nome nem um assistente para controlar a sua actuação. Ou seja, encontramos pessoas a tomarem decisões em nome dos doentes, sem que estejam legalmente habilitadas para o fazer. "Há uma lacuna de base na lei", alerta Mário Castro Hipólito.
Portanto, se por um lado a lei está a deixar de fora uma grande maioria de pessoas, as próprias figuras jurídicas usadas são já antigas e desadequadas ao século XXI, negligenciando vários anos de estudos médicos e científicos. Paula Távora Vítor, assistente da Faculdade de Direito de Universidade de Coimbra e autora da tese de mestrado "A Administração do Património das Pessoas com Capacidade Diminuída" (Coimbra Editora, 2008), sublinha que "desde 1966 mudaram os conhecimentos sobre a doença mental, verificaram-se decisivos progressos na medicação, alteraram-se os valores sociais, criando-se um diferente entendimento da incapacidade e da figura do doente mental". "O nosso sistema funda-se em concepções ultrapassadas destas realidades, que viam na doença mental uma condição tendencialmente permanente e totalmente incapacitante", refere.
Dez anos à espera
Quem protege então as pessoas que não foram consideradas interditas nem inabilitadas à luz da lei portuguesa? A resposta é, nos últimos dez anos, sempre a mesma: ninguém.
Aquilo que ficou estipulado na Lei de Saúde Mental (que data de 24 de Julho de 1998), no artigo 46.º, foi que se procedesse à regulamentação da "gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes" através de decreto-lei. Acontece que esse decreto-lei nunca chegou a existir. E porquê? Mário Castro Hipólito - que recentemente esteve em Coimbra a falar da gestão do património de doentes mentais, integrado no ciclo Quintas-feiras de Direito na Almedina - considera que a situação não tem avançado porque não tem havido vontade política. "O país é como é, sofre de inércia, as situações arrastam-se e este tema não tem uma dimensão comercial".
Estiveram em marcha uns projectos, um da Direcção-Geral de Saúde e outro do Ministério da Solidariedade Social, mas acabaram por não ter seguimento, com as sucessivas mudanças de governos. Não tem sido uma prioridade, realçam os peritos.
O problema não parece, porém, estar do lado do Direito. Já foram avançadas várias propostas jurídicas, incluindo a de Paula Távora Vítor, integrada na sua tese de mestrado. Paralelamente, António Gonçalves, do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, confirmou que aquele órgão "vai organizar um simpósio sobre o tema, ainda durante o ano civil de 2008".
Parece, pois, que o problema está do lado do Ministério da Saúde. O coordenador nacional da Saúde Mental confirmou ao PÚBLICO que "esta é, de facto, uma velha questão que não está resolvida. Apesar de várias tentativas de solução no passado, continua a não existir suporte legal adequado para este problema". Caldas de Almeida admitiu, no entanto, que "o Plano de Saúde Mental inclui medidas para resolver esta questão, que está incluída num conjunto de questões a tratar em conjunto com o Ministério da Justiça". "O facto de termos agora um Plano Nacional aprovado por todo o Governo, com a participação dos vários ministérios, tornará muito mais fácil a resolução deste tipo de problemas", garantiu.
Proteger eventuais incapacidades quando ainda se está capaz
O problema assume um impacto ainda maior se considerarmos o aumento da esperança média de vida e consequente envelhecimento da população, que muitas vezes traz consigo doenças incapacitantes a nível neurológico, como a Doença de Alzheimer. As pessoas que sofram ou venham a sofrer deste tipo de doença degenerativa estariam a ocupar esse vazio legal, a menos que os seus familiares os protegam legalmente. É importante, por isso, que as pessoas se defendam quando ainda se encontram plenamente capazes; que acautelem uma situação de futura incapacidade. Neste domínio assiste-se a um movimento no sentido de flexibilizar as respostas jurídicas à incapacidade.
Por toda a Europa, mas também nos Estados Unidos e no Japão, começam a surgir as figuras dos "procuradores para cuidados de saúde", os "testamentos vitais", os "mandatos permanentes", os "patrimónios protegidos" (do Direito espanhol) ou os "trusts" a favor de pessoas incapazes, explica Paula Távora Vítor. "O que algumas destas soluções permitem e o Direito português ainda não acolhe com grande amplitude é o reconhecimento da autonomia das pessoas que, ainda dotadas de todas as suas faculdades, tomam decisões para a eventualidade de se tornarem incapazes, definindo, por exemplo, quem deverá prover pelos seus interesses e em que termos o poderá fazer", indicou a jurista.
Aquilo que Paula Távora Vítor advoga para a realidade portuguesa pode resumir-se em três pontos: em primeiro lugar "deve haver incapacitação jurídica à medida de cada caso concreto e portanto é de afastar a imposição de um figurino pré-definido quanto à medida da incapacidade", em segundo lugar "é particularmente importante a previsão de instrumentos que permitam manifestações antecipadas de vontade e a escolha de um futuro representante" e, por fim, "quando não são possíveis (porque a incapacidade sempre existiu) ou quando não foram efectuadas estas manifestações antecipadas de vontade, será sempre necessário o recurso a uma medida de protecção mais tradicional, o que não impede que se considere a vontade, ainda que residual, da pessoa com capacidade diminuída".
26.04.2008 - 08h32 Susana Almeida Ribeiro
Publico
Pessoas com "capacidade diminuída" sofrem atropelos na gestão dos seus bens
Um português que sofra de doença mental ou que se confronte, de forma súbita ou progressiva, com uma diminuição das suas faculdades mentais, pode ser vítima de atropelos vários na gestão dos seus bens. Pessoas internadas em hospitais psiquiátricos, lares de terceira idade, doentes mentais ou qualquer cidadão com "capacidade diminuída" que não estejam protegidos legalmente sob a alçada de uma de duas figuras jurídicas previstas na lei portuguesa - interdição ou inabilitação - podem ser alvos fáceis da má intenção de terceiros. Há dez anos que é esperado um decreto-lei que solucione este problema.
O coordenador Nacional da Saúde Mental, José Miguel Caldas de Almeida, recentemente empossado pela ministra da Saúde, admite a existência deste problema: "Isto constitui um problema grave. Uma das consequências do vazio legal existente pode ser o uso indevido do dinheiro dos doentes. Outra consequência frequente é a acumulação das pensões destes doentes internados, que, em vez de serem aplicadas em benefício dos doentes ou usadas para pagamento dos cuidados à instituição onde estão internados, acabam por ficar imobilizadas, sendo depois levantadas, após a morte dos doentes, por familiares com quem há muito não tinham qualquer contacto".
Para além de casos comuns de ingerência em contas bancárias de doentes por parte de pessoal hospitalar, há outros casos de atropelos como, por exemplo, os resultantes do casamento entre uma pessoa com "capacidade diminuída" e alguém que lhe queira ficar com metade dos bens via matrimónio. Ou, considere-se, por exemplo, o caso de um pai que tenha um filho doente mental e que queira acautelar o seu futuro, evitando que seja burlado após a morte dos progenitores. Todos estes casos necessitam de protecção legal, mas isso poucas vezes acontece.
Lei de 1966
A lei portuguesa que decide sobre a gestão do património de pessoas com "capacidade diminuída" foi redigida há mais de 40 anos, numa altura em que nem sequer havia antipsicóticos. O Código Civil estipulou, no longínquo ano de 1966, que as pessoas com "capacidade diminuída" (embora a nossa lei use o termo "incapazes") teriam que caber em uma de duas figuras jurídicas: a interdição e a inabilitação. Pessoas que sofram de doenças mentais, invisuais, surdos e mudos cairão na figura jurídica da interdição, que pressupõe que uma pessoa adulta fica, basicamente, reduzida à condição de criança, passando os seus bens a ser geridos por um tutor. Por outro lado, nos casos menos graves e ainda nos casos de prodigalidade (gastos descontrolados) ou abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, teremos a figura da inabilitação, que determina a incapacidade parcial destas pessoas e a nomeação de um curador (um assistente que actua, porém, em conjunto com o inabilitado).
O que acontece é que para fazer "encaixar" uma pessoa com "capacidade diminuída" em qualquer uma destas duas figuras jurídicas - para que, a partir daí, ela passe a ficar amparada pela figura de um tutor ou curador que, regra geral, é um familiar próximo - são precisas várias coisas: tempo, contactos e, sobretudo, muito dinheiro. Se, por exemplo, um pai quiser proteger, perante a lei, um filho que sofra de doença mental - para evitar, por exemplo, que ele desbarate heranças ou que, por via de um casamento de interesse, perca metade dos seus bens - poderá facilmente gastar 5000 euros, indicou ao PÚBLICO Mário Castro Hipólito, fundador e antigo presidente da Federação Nacional das Associações de Famílias Pro-Saúde Mental (FNAFSAM).
"Estas duas figuras jurídicas - da "interdição" e da "inabilitação" - estão ultrapassadas e baseiam-se em princípios desadequados. São processos burocráticos, morosos e muito caros", sublinhou Hipólito.
Todas as pessoas que não puderem, ou não quiserem, ter esta atitude pró-activa em relação a familiares que sejam considerados "incapazes", podem ver os seus bens e o das pessoas que tentam proteger, cair em mãos alheias. Isto é, estamos perante um cenário em que temos alguém que, de facto, não é "capaz de querer e entender", mas não tem um representante legal para agir em seu nome nem um assistente para controlar a sua actuação. Ou seja, encontramos pessoas a tomarem decisões em nome dos doentes, sem que estejam legalmente habilitadas para o fazer. "Há uma lacuna de base na lei", alerta Mário Castro Hipólito.
Portanto, se por um lado a lei está a deixar de fora uma grande maioria de pessoas, as próprias figuras jurídicas usadas são já antigas e desadequadas ao século XXI, negligenciando vários anos de estudos médicos e científicos. Paula Távora Vítor, assistente da Faculdade de Direito de Universidade de Coimbra e autora da tese de mestrado "A Administração do Património das Pessoas com Capacidade Diminuída" (Coimbra Editora, 2008), sublinha que "desde 1966 mudaram os conhecimentos sobre a doença mental, verificaram-se decisivos progressos na medicação, alteraram-se os valores sociais, criando-se um diferente entendimento da incapacidade e da figura do doente mental". "O nosso sistema funda-se em concepções ultrapassadas destas realidades, que viam na doença mental uma condição tendencialmente permanente e totalmente incapacitante", refere.
Dez anos à espera
Quem protege então as pessoas que não foram consideradas interditas nem inabilitadas à luz da lei portuguesa? A resposta é, nos últimos dez anos, sempre a mesma: ninguém.
Aquilo que ficou estipulado na Lei de Saúde Mental (que data de 24 de Julho de 1998), no artigo 46.º, foi que se procedesse à regulamentação da "gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes" através de decreto-lei. Acontece que esse decreto-lei nunca chegou a existir. E porquê? Mário Castro Hipólito - que recentemente esteve em Coimbra a falar da gestão do património de doentes mentais, integrado no ciclo Quintas-feiras de Direito na Almedina - considera que a situação não tem avançado porque não tem havido vontade política. "O país é como é, sofre de inércia, as situações arrastam-se e este tema não tem uma dimensão comercial".
Estiveram em marcha uns projectos, um da Direcção-Geral de Saúde e outro do Ministério da Solidariedade Social, mas acabaram por não ter seguimento, com as sucessivas mudanças de governos. Não tem sido uma prioridade, realçam os peritos.
O problema não parece, porém, estar do lado do Direito. Já foram avançadas várias propostas jurídicas, incluindo a de Paula Távora Vítor, integrada na sua tese de mestrado. Paralelamente, António Gonçalves, do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, confirmou que aquele órgão "vai organizar um simpósio sobre o tema, ainda durante o ano civil de 2008".
Parece, pois, que o problema está do lado do Ministério da Saúde. O coordenador nacional da Saúde Mental confirmou ao PÚBLICO que "esta é, de facto, uma velha questão que não está resolvida. Apesar de várias tentativas de solução no passado, continua a não existir suporte legal adequado para este problema". Caldas de Almeida admitiu, no entanto, que "o Plano de Saúde Mental inclui medidas para resolver esta questão, que está incluída num conjunto de questões a tratar em conjunto com o Ministério da Justiça". "O facto de termos agora um Plano Nacional aprovado por todo o Governo, com a participação dos vários ministérios, tornará muito mais fácil a resolução deste tipo de problemas", garantiu.
Proteger eventuais incapacidades quando ainda se está capaz
O problema assume um impacto ainda maior se considerarmos o aumento da esperança média de vida e consequente envelhecimento da população, que muitas vezes traz consigo doenças incapacitantes a nível neurológico, como a Doença de Alzheimer. As pessoas que sofram ou venham a sofrer deste tipo de doença degenerativa estariam a ocupar esse vazio legal, a menos que os seus familiares os protegam legalmente. É importante, por isso, que as pessoas se defendam quando ainda se encontram plenamente capazes; que acautelem uma situação de futura incapacidade. Neste domínio assiste-se a um movimento no sentido de flexibilizar as respostas jurídicas à incapacidade.
Por toda a Europa, mas também nos Estados Unidos e no Japão, começam a surgir as figuras dos "procuradores para cuidados de saúde", os "testamentos vitais", os "mandatos permanentes", os "patrimónios protegidos" (do Direito espanhol) ou os "trusts" a favor de pessoas incapazes, explica Paula Távora Vítor. "O que algumas destas soluções permitem e o Direito português ainda não acolhe com grande amplitude é o reconhecimento da autonomia das pessoas que, ainda dotadas de todas as suas faculdades, tomam decisões para a eventualidade de se tornarem incapazes, definindo, por exemplo, quem deverá prover pelos seus interesses e em que termos o poderá fazer", indicou a jurista.
Aquilo que Paula Távora Vítor advoga para a realidade portuguesa pode resumir-se em três pontos: em primeiro lugar "deve haver incapacitação jurídica à medida de cada caso concreto e portanto é de afastar a imposição de um figurino pré-definido quanto à medida da incapacidade", em segundo lugar "é particularmente importante a previsão de instrumentos que permitam manifestações antecipadas de vontade e a escolha de um futuro representante" e, por fim, "quando não são possíveis (porque a incapacidade sempre existiu) ou quando não foram efectuadas estas manifestações antecipadas de vontade, será sempre necessário o recurso a uma medida de protecção mais tradicional, o que não impede que se considere a vontade, ainda que residual, da pessoa com capacidade diminuída".
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