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PASSAPORTE PORTUGUÊS Decreto-Lei n.º 19/2018, de 14 de março

santos2206

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  • Decreto-Lei n.º 19/2018, de 14 de março, Altera o regime legal de concessão e emissão dos passaportes

JusNet 338/2018


(DR N.º 52, Série I, 14 Março 2018; Data Disponibilização 14 Março 2018)

Emissor: Ministério da Administração Interna
Entrada em vigor: 15 Março 2018

Texto em versão original



Dando prossecução à Medida SIMPLEX+ 177, o presente decreto-lei aprova a criação de um modelo específico de passaporte português para viajantes frequentes, com mais páginas (48), na categoria de passaporte comum.

Este modelo específico, destinado a cidadãos que utilizam o passaporte com mais frequência, reduz substancialmente as necessidades de renovação do documento, garantindo aos seus titulares uma poupança significativa nos tempos de espera, nas deslocações e nos custos que lhe estão associados.
Aproveita-se igualmente esta revisão para consagrar a possibilidade de, no caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte poder ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular mais próximo do local onde se encontra o interessado, agilizando desta forma um procedimento que tantas vezes se reveste de uma urgência difícil de compatibilizar com os trâmites habituais.
O Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 83/2000, de 11 de maio, na sua redação em vigor, estabelece ainda um conjunto de regras e características respeitantes ao passaporte eletrónico português.
De entre elas resulta que o documento é constituído, além do caderno contendo a folha biográfica e 32 ou 48 páginas numeradas, por um conjunto alfanumérico constituído por duas letras e seis algarismos, impresso e perfurado na página 1, gravado na contracapa anterior e gravado na página biográfica e perfurado nas restantes páginas e na contracapa posterior.
O conjunto alfanumérico constituído por uma letra e seis algarismos encontra-se perto do limite das combinações possíveis, sendo, por isso, necessário associar àquele conjunto alfanumérico duas letras.
É inovatoriamente admitida a inserção de uma vinheta braille para os cidadãos com deficiência visual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.[SUP]os[/SUP] 278/2000, de 10 de novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 13/2005, de 26 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.[SUP]os[/SUP] 138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, e pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 32/2017, de 1 de junho, que aprovou o regime legal de concessão e emissão dos passaportes.(...)

Link para o texto original no Jornal Oficial:https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/114857711/details/maximized?serie=I&day=2018-03-14
 
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