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Os biocombustíveis em Portugal

xicca

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Enquadramento Europeu

Os biocombustíveis são apontados como uma das soluções para o curto prazo em termos de redução das emissões de GEE (Gases de Efeito Estufa) nos transportes. No entanto tanto a sua produção, como comercialização continuam envoltas em debate. A utilização de terras agrícolas para produções energéticas levanta inúmeras preocupações, das quais se destacam as de ordem humana relativamente à falta de alimentos ou subida dos preços face ao crescente interesse pelos biocombustíveis e as de ordem ambiental, já que a utilização intensiva dos solos além de promover a libertação de GEE em maior escala que um terreno em pousio pode supor um elevado uso de pesticidas e outros químicos onde foram gastas elevadas quantidades de combustíveis fósseis para a sua produção.

A União Europeia não está desatenta e procura uma estratégia para o uso sustentável da biomassa e dos biocombustíveis, em particular, em conjunto com a agricultura tradicional. Essa estratégia assenta na utilização dos recursos locais e de importações suportada por alterações na legislação da qualidade dos combustíveis com vista a aumentar a percentagem de biocombustíveis passível de ser incorporada nos combustíveis fósseis (actualmente cifra-se em 5% volumétrico). Os vários cenários traçados pela Agência Europeia do Ambiente (EEA) apontam para o uso de terra arável no conjunto dos 25 países da EU (à data Roménia e Bulgária ainda não tinham entrado) entre os 7 e os 13% para as culturas menos intensivas em termos de uso do solo – adequadas para a produção de bioetanol - e entre 11 e 25% para as culturas mais intensivas em termos de uso do solo – adequadas para a produção de biodiesel. Como a União Europeia possui uma grande frota de veículos a diesel a opção do bioetanol tem de ser potenciada favorecendo o uso de motores movidos a etanol.

Em termos de políticas para a promoção do uso de biocombustíveis a União Europeia propõe duas: a isenção fiscal dos biocombustíveis (polémico porque os biocombustíveis de origem europeia não são competitivos com os importados caso haja isenção total de impostos) e a obrigatoriedade das empresas de combustíveis convencionais terem de incorporar nos seus combustíveis um certo teor de biocombustíveis. Esta medida só será possível mediante a alteração da Directiva sobre a Qualidade dos Combustíveis. A União Europeia definiu a meta de 5,75% de biocombustíveis para 2010 e 20% para 2020.


A legislação nacional

Portugal, como país membro da UE deve adoptar as Directivas Europeias para a sua lei e é isso que fez através do decreto de lei nº 62 de 2006 que transpõe a Directiva n.º 2003/30/CE da União Europeia. Os biocombustíveis são classificados em dez tipos:

- “Bioetanol: etanol produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível;

- Biodiesel: éster metílico produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível;

- Biogás: gás combustível produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos, que pode ser purificado até à qualidade do gás natural, para utilização como biocombustível, ou gás de madeira;

- Biometanol: metanol produzido a partir de biomassa para utilização como biocombustível;

- Bioéter dimetílico: éter dimetílico produzido a partir de biomassa para utilização como biocombustível;

- Bio-ETBE (bioéter etil-ter-butílico): ETBE produzido a partir do bioetanol, sendo a percentagem em volume de bio-ETBE considerada como biocombustível igual a 47%;

- Bio-MTBE (bioéter metil-ter-butílico): combustível produzido com base no biometanol, sendo a percentagem em volume de bio-MTBE considerada como biocombustível de 36%;

- Biocombustíveis sintéticos: hidrocarbonetos sintéticos ou misturas de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa;

- Biohidrogénio: hidrogénio produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível;

- Óleo vegetal puro produzido a partir de plantas oleaginosas: óleo produzido por pressão, extracção ou processos comparáveis, a partir de plantas oleaginosas, em bruto ou refinado, mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for compatível com o tipo de motores e os respectivos requisitos relativos a emissões.”

A sua disponibilização pode ser feita na forma de: “biocombustíveis puros ou em concentração elevada em derivados do petróleo (em conformidade com normas específicas de qualidade para os transportes), de biocombustíveis misturados com derivados do petróleo (em conformidade com as normas comunitárias EN 228 e EN 590 que estabelecem as especificações técnicas aplicáveis aos combustíveis para transportes) ou Líquidos derivados de biocombustíveis (como o bio-ETBE)”. Aqui se percebe a urgência da mudança das normas Europeias para permitir uma maior incorporação.

A problemática do cumprimento das metas estabelecidas pela União Europeia e que se traduzem nas metas nacionais leva a que seja prevista a imposição de “quotas mínimas de incorporação obrigatória destes combustíveis nos carburantes de origem fóssil” (caso o ritmo da introdução de biocombustíveis seja inferior ao previsto). No entanto essa decisão é da responsabilidade dos “ministros responsáveis pelas áreas das finanças, o ambiente, da economia, da agricultura e dos transportes”.

Outra das medidas previstas é a isenção de Impostos sobre os Produtos Petrolíferos (ISP). O decreto de lei nº 66 de 2006 prevê a isenção total de ISP (até 5 anos) aos pequenos produtores até ao máximo global de 15000 toneladas e parcial - entre 0,28 e 0,30 euros/litro - para o restante.

A comercialização é limitada apenas a entidades titulares de entrepostos fiscais de produtos petrolíferos ou energéticos se os biocombustíveis estiverem destinados a serem incorporados em produtos petrolíferos. A excepção verifica-se no caso da introdução no mercado for feita no estado puro e para os “Pequenos Produtores Dedicados”, figura criada (cujo reconhecimento está sujeito a despacho conjunto do Director-geral de Geologia e Energia – DGGE - e do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - DGAIEC) para as empresas cuja produção máxima anual seja de 3000 toneladas de biocombustível ou de outros combustíveis renováveis (com origem no “aproveitamento de matérias residuais” ou de “produtos menos poluentes”, com base em “processos inovadores”, ou em “fase de demonstração”) e que destinem a sua produção a “frotas e consumidores cativos”, devidamente identificados e com os quais tenha sido celebrado contrato. Este regime prevê a não obrigatoriedade de entrega dos impostos, mas exige a comunicação trimestral à DGGE e à DGAIEC da quantidade de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis bem como a identificação dos consumidores e das respectivas quantidades que lhes tenham sido entregues.

O decreto de lei promove ainda a “utilização de biodiesel em frotas de transportes públicos” exigindo no entanto que a sua “incorporação nos carburantes fósseis seja superior a 10%” e alivia, neste caso, as empresas fornecedoras da obrigação de entregarem as suas produções às empresas petrolíferas para posterior comercialização.

Para os retalhistas é obrigatório a fixação nos postos de venda se a percentagem de biocombustíveis, em mistura com derivados de petróleo, exceder “5% de ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME), ou 5% de bioetanol”.

A incorporação de mais de 5% de biocombustíveis em mistura com o gasóleo “em veículos não adaptados”fica sujeito ao “controlo dos efeitos da sua utilização no ambiente” (emissões para a atmosfera).



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