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Desde o início de 2006, o número de fornecedores de bens e prestadores de serviços obrigados a ter livro de reclamações foi alargado.
A seguir seguem todas as dúvidas que possam ter para reclamar. Por favor se acharem que está mal........... reclamem!!! Existe o livro de reclamações que foi criado para esse efeito e como tal devem fazê-lo.
O que é e para que serve?
O livro de reclamações é um dos meios mais práticos e comuns para o consumidor apresentar queixa. Quando algo não corre bem na prestação de um serviço ou na compra de um produto, o consumidor pode solicitar este livro e reclamar logo nesse local, sem nenhum encargo.
Mesmo que a entidade a quem a queixa é enviada já não possa solucionar o problema, esta forma de reclamar pode ajudar a evitar que outros cidadãos sejam prejudicados pelas mesmas razões.
Como funciona?
A reclamação é registada no livro em triplicado. O responsável do estabelecimento entrega ao cliente o duplicado da queixa e tem cinco dias úteis para enviar a sua cópia à entidade competente para a apreciar. O consumidor pode proceder também ao envio da queixa para aquela entidade, para se assegurar de que esta chega ao destino (ver DINHEIRO & DIREITOS n.º 67, de Janeiro de 2005). Uma terceira cópia da reclamação permanece no livro, não podendo dele ser retirada.
Depois de analisar o que foi escrito, o organismo competente decide se deve ou não penalizar o estabelecimento ou instituição. Se os dados não forem suficientes para avançar com o processo de contra-ordenação, o estabelecimento tem um prazo de 10 dias para apresentar alegações em sua defesa.
Como preencher a reclamação?
Para que tudo corra bem, convém preencher com cuidado. Há algumas regras que não pode esquecer quando tiver o livro nas suas mãos.
* Use sempre uma esferográfica (para que a queixa não possa ser apagada) e escreva de forma legível. Se achar necessário, faça um rascunho numa folha à parte, para que a reclamação final seja o mais concisa e objectiva possível.
* Depois de indicar qual o estabelecimento ou serviço em causa (nome e morada), identifique-se correctamente (com o seu nome, morada e número de bilhete de identidade ou de passaporte) e refira os motivos que conduziram à reclamação, bem como a data e a hora em que fez a queixa.
* Guarde toda a documentação que comprove o objecto da reclamação (tais como facturas, contratos, brochuras, fotografias, etc.), bem como a cópia da queixa a que tem direito. Procure também obter o testemunho de quem possa comprovar aquilo que alega.
À vista de todos
O cartaz “Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações” já há muito que deixou de despertar a curiosidade dos frequentadores de cafetarias e restaurantes. A partir de agora, poderá avistá-lo em farmácias, lares, creches ou universidades privadas, entre outros locais abrangidos pela nova lei. A afixação desta frase em local visível é obrigatória em todos os estabelecimentos com livro de reclamações. O nome do organismo competente para apreciar a queixa tem também de ser incluído no cartaz.
Quando algo corre mal
Sempre que o livro de reclamações lhe seja solicitado, o proprietário do estabelecimento não pode exigir a apresentação de qualquer documento de identificação como condição para o apresentar. Se o acesso ao livro lhe for negado e chamar a polícia, para tentar resolver a situação. Depois, numa segunda fase, até pode dirigir duas reclamações escritas à entidade que tutela a actividade ou serviço: a primeira, pelo facto que originou o pedido do livro de reclamações; e a segunda, pela recusa em facultarem-lho.
Se a instituição ou entidade prestadora de bem ou serviço não cumprir as regras relativas ao livro de reclamações, pode incorrer na prática de contra-ordenações. No caso das empresas, a coima pode, em algumas situações, ir até 30 mil euros.
Exija o livro
Até agora, o livro de reclamações estava à disposição, entre outros, nos seguintes estabelecimentos:
* empreendimentos turísticos, restaurantes e bares, agências de viagens, turismo rural, espaços de jogo e lazer, campos de férias e termas;
* escolas e centros de exames de condução e centros de inspecção automóvel;
* clínicas, laboratórios, hospitais e centros de reabilitação privados;
* mediadoras imobiliárias e agências funerárias;
* instituições privadas de solidariedade social e serviços de apoio social e domiciliário.
Desde 2006, entre outros, também passam a ser obrigados a ter livro de reclamações:
* jardins de infância e creches, centros de actividades de tempos livres, lares e instituições com acordos de cooperação com os centros distritais de segurança social (como cantinas sociais, por exemplo);
* cabeleireiros, institutos de beleza, estabelecimentos de tatuagens e colocação de pírcingues e ginásios;
* prestadores de serviços de transporte, telefone, água, gás, electricidade, acesso à Internet e correios;
* lojas de venda a retalho e estabelecimentos de comercialização ou reparação de automóveis;
* postos de abastecimento de combustíveis, parques de estacionamento;
* farmácias, lavandarias e engomadorias;
* recintos de espectáculos;
* seguradoras, mediadores e corretores de seguros, instituições de crédito e estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.
in Deco Proteste
A seguir seguem todas as dúvidas que possam ter para reclamar. Por favor se acharem que está mal........... reclamem!!! Existe o livro de reclamações que foi criado para esse efeito e como tal devem fazê-lo.
O que é e para que serve?
O livro de reclamações é um dos meios mais práticos e comuns para o consumidor apresentar queixa. Quando algo não corre bem na prestação de um serviço ou na compra de um produto, o consumidor pode solicitar este livro e reclamar logo nesse local, sem nenhum encargo.
Mesmo que a entidade a quem a queixa é enviada já não possa solucionar o problema, esta forma de reclamar pode ajudar a evitar que outros cidadãos sejam prejudicados pelas mesmas razões.
Como funciona?
A reclamação é registada no livro em triplicado. O responsável do estabelecimento entrega ao cliente o duplicado da queixa e tem cinco dias úteis para enviar a sua cópia à entidade competente para a apreciar. O consumidor pode proceder também ao envio da queixa para aquela entidade, para se assegurar de que esta chega ao destino (ver DINHEIRO & DIREITOS n.º 67, de Janeiro de 2005). Uma terceira cópia da reclamação permanece no livro, não podendo dele ser retirada.
Depois de analisar o que foi escrito, o organismo competente decide se deve ou não penalizar o estabelecimento ou instituição. Se os dados não forem suficientes para avançar com o processo de contra-ordenação, o estabelecimento tem um prazo de 10 dias para apresentar alegações em sua defesa.
Como preencher a reclamação?
Para que tudo corra bem, convém preencher com cuidado. Há algumas regras que não pode esquecer quando tiver o livro nas suas mãos.
* Use sempre uma esferográfica (para que a queixa não possa ser apagada) e escreva de forma legível. Se achar necessário, faça um rascunho numa folha à parte, para que a reclamação final seja o mais concisa e objectiva possível.
* Depois de indicar qual o estabelecimento ou serviço em causa (nome e morada), identifique-se correctamente (com o seu nome, morada e número de bilhete de identidade ou de passaporte) e refira os motivos que conduziram à reclamação, bem como a data e a hora em que fez a queixa.
* Guarde toda a documentação que comprove o objecto da reclamação (tais como facturas, contratos, brochuras, fotografias, etc.), bem como a cópia da queixa a que tem direito. Procure também obter o testemunho de quem possa comprovar aquilo que alega.
À vista de todos
O cartaz “Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações” já há muito que deixou de despertar a curiosidade dos frequentadores de cafetarias e restaurantes. A partir de agora, poderá avistá-lo em farmácias, lares, creches ou universidades privadas, entre outros locais abrangidos pela nova lei. A afixação desta frase em local visível é obrigatória em todos os estabelecimentos com livro de reclamações. O nome do organismo competente para apreciar a queixa tem também de ser incluído no cartaz.
Quando algo corre mal
Sempre que o livro de reclamações lhe seja solicitado, o proprietário do estabelecimento não pode exigir a apresentação de qualquer documento de identificação como condição para o apresentar. Se o acesso ao livro lhe for negado e chamar a polícia, para tentar resolver a situação. Depois, numa segunda fase, até pode dirigir duas reclamações escritas à entidade que tutela a actividade ou serviço: a primeira, pelo facto que originou o pedido do livro de reclamações; e a segunda, pela recusa em facultarem-lho.
Se a instituição ou entidade prestadora de bem ou serviço não cumprir as regras relativas ao livro de reclamações, pode incorrer na prática de contra-ordenações. No caso das empresas, a coima pode, em algumas situações, ir até 30 mil euros.
Exija o livro
Até agora, o livro de reclamações estava à disposição, entre outros, nos seguintes estabelecimentos:
* empreendimentos turísticos, restaurantes e bares, agências de viagens, turismo rural, espaços de jogo e lazer, campos de férias e termas;
* escolas e centros de exames de condução e centros de inspecção automóvel;
* clínicas, laboratórios, hospitais e centros de reabilitação privados;
* mediadoras imobiliárias e agências funerárias;
* instituições privadas de solidariedade social e serviços de apoio social e domiciliário.
Desde 2006, entre outros, também passam a ser obrigados a ter livro de reclamações:
* jardins de infância e creches, centros de actividades de tempos livres, lares e instituições com acordos de cooperação com os centros distritais de segurança social (como cantinas sociais, por exemplo);
* cabeleireiros, institutos de beleza, estabelecimentos de tatuagens e colocação de pírcingues e ginásios;
* prestadores de serviços de transporte, telefone, água, gás, electricidade, acesso à Internet e correios;
* lojas de venda a retalho e estabelecimentos de comercialização ou reparação de automóveis;
* postos de abastecimento de combustíveis, parques de estacionamento;
* farmácias, lavandarias e engomadorias;
* recintos de espectáculos;
* seguradoras, mediadores e corretores de seguros, instituições de crédito e estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.
in Deco Proteste