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As regras do acompanhamento familiar de crianças, pessoas com deficiência, em situação de dependência e com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida internadas em unidades de saúde foram hoje publicadas em Diário da República.
De acordo com a lei, as crianças internadas, com idade até aos 18 anos, têm direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua.
No caso de crianças maiores de 16 anos, estas poderão designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela.
Em relação às pessoas com deficiência ou em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas em hospital ou unidade de saúde, a lei determina que estas têm direito ao "acompanhamento permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa por si designada".
Este acompanhamento familiar pode ser exercido de dia ou de noite, desde que respeitas as "instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respectivo regulamento hospitalar".
Os acompanhantes não podem assistir a "intervenções cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos em que a sua presença seja prejudicial para a correcção e eficácia dos mesmos, excepto se para tal for dada autorização pelo clínico responsável".
in Diário de Noticias
De acordo com a lei, as crianças internadas, com idade até aos 18 anos, têm direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua.
No caso de crianças maiores de 16 anos, estas poderão designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela.
Em relação às pessoas com deficiência ou em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas em hospital ou unidade de saúde, a lei determina que estas têm direito ao "acompanhamento permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa por si designada".
Este acompanhamento familiar pode ser exercido de dia ou de noite, desde que respeitas as "instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respectivo regulamento hospitalar".
Os acompanhantes não podem assistir a "intervenções cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos em que a sua presença seja prejudicial para a correcção e eficácia dos mesmos, excepto se para tal for dada autorização pelo clínico responsável".
in Diário de Noticias