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ME esclarece aplicação do Estatuto do Aluno
A ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, esclareceu, hoje, através de um despacho, a aplicação do Estatuto do Aluno no que respeita às consequências das faltas justificadas, designadamente por doença ou outros motivos similares, depois de ouvida a Confederação Nacional das Associações de Pais.
Reitera-se que o regime de faltas estabelecido no Estatuto visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados.
Desta forma, a ministra Maria de Lurdes Rodrigues determina que das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
No documento enfatiza-se que a prova de recuperação, a aplicar na sequência de faltas justificadas, tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidade de apoio, tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens, o que faz com que não possa ter a natureza de um exame.
Pelo contrário, deverá ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.
Estipula-se ainda que da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, mas sim apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.
Notas
1 –
Despacho.
2 – Dossier Estatuto do aluno em http://www.min-edu.pt/np3/121.
Lisboa, 16 de Novembro de 2008.
A ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, esclareceu, hoje, através de um despacho, a aplicação do Estatuto do Aluno no que respeita às consequências das faltas justificadas, designadamente por doença ou outros motivos similares, depois de ouvida a Confederação Nacional das Associações de Pais.
Reitera-se que o regime de faltas estabelecido no Estatuto visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados.
Desta forma, a ministra Maria de Lurdes Rodrigues determina que das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
No documento enfatiza-se que a prova de recuperação, a aplicar na sequência de faltas justificadas, tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidade de apoio, tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens, o que faz com que não possa ter a natureza de um exame.
Pelo contrário, deverá ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.
Estipula-se ainda que da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, mas sim apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.
Notas
1 –

2 – Dossier Estatuto do aluno em http://www.min-edu.pt/np3/121.
Lisboa, 16 de Novembro de 2008.