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Manobra de marcha atrás | diferença entre a manobra auxiliar e a de recurso

billshcot

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Nov 10, 2010
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* Marcha Atrás - Quando ... e onde [ por analogia ] a pode fazer *
Tem havido ao longo dos tempos alguma falta de entendimento sobre a Manobra de Marcha Atrás , especialmente onde e como pode ser feita face ao enunciado do CE que apenas prevê que a mesma se efectue como manobra auxiliar ou de recurso . Mas qual afinal a diferença entre estes dois tipos distintos de manobras , que não se encontram especificadas no CE ?!
Código da Estrada
SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento[*]
2 – Se for necessário efectuar uma manobra de MARCHA ATRÁS, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:
SUBSECÇÃO V
Marcha atrás
Artigo 46.º
Realização da manobra
1 – A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.
Artigo 47.º
Lugares em que é proibida
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
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NOTA TÉCNICA :
A marcha atrás só pode constituir uma manobra auxiliar , no caso de:
:: estacionamento
:: inversão do sentido da marcha
A marcha atrás só pode constituir uma manobra de recurso, no caso de:
:: avaria [ ocasional ]
:: passagens estreitas para ceder passagem [*] ... outras situações de comprovada incompatibilidade de circulação...
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IMPORTANTE :
No entanto , e como exemplo , manobra de marcha atrás , como recurso, pode fazer-se nas pontes apenas e exclusivamente como manobra de recurso. Ou seja, na impossibilidade de cruzamento de veículos que transitam em sentidos opostos [ ou a ponte é estreita por natureza, ou por alguma outra circunstância como por exemplo no caso de um acidente ], em que é necessário efectuar a marcha atrás, então é permitido a utilização desta manobra.
Veja-se ainda por exemplo nas situações de estreitamentos das faixas de rodagem em que os dois veículos já entraram no estreitamento, e portanto a menos que um faça a marcha não podem cruzar. A marcha atrás utilizada nestas situações é considerada também como manobra de recurso.
A fundamentação legal a esta questão encontra-se no Código da Estrada, nos artigos 46.º , 47.º e o 33.º.
O artigo 47.º proíbe a manobra de marcha atrás nas pontes e não só, mas sem prejuízo do n.º 2 do artigo 33.º, isto é nas situações de cruzamento de veículos e nas condições estabelecidas nesse artigo. A marcha atrás, nessas condições, pode efectuar-se nas pontes bem como nos outros locais também referidos pelo artigo 47.º, sendo que será considerada uma manobra de recurso .
 
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