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Governo proíbe deslocações rodoviárias de fim-de-semana até à Páscoa

Lordelo

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O ministro da Administração Interna decidiu tomar medidas preventivas para evitar fugas à quarentena. «Uma vez que põem em causa a saúde dos próprios e a saúde dos portugueses, não serão toleradas as chamadas deslocações de fim de semana», avisa Eduardo Cabrita.

O ministro deu assim instruções às Forças de Segurança para intensificarem a fiscalização rodoviária durante o fim de semana e ao longo do período da Páscoa, «sobretudo em direção ao Algarve», comunicou esta tarde o gabinete.

No âmbito do Estado de Emergência em vigor, apenas serão autorizados a deslocar-se os cidadãos que o façam ao abrigo das exceções previstas no Dever Geral de Recolhimento.

Esta foi uma das conclusões da terceira reunião da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência, que decorreu esta tarde.

O Ministro da Administração Interna apela a todos os portugueses para permaneçam em casa, limitando as viagens ao estritamente necessário.

Recorde-se que o Dever Geral de Recolhimento permite aos cidadãos em geral:

• Aquisição de bens e serviços;

• Deslocação para atividades profissionais ou equiparadas;

• Procura de trabalho ou resposta a oferta de trabalho;

• Deslocações por motivos de saúde, designadamente obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

• Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

• Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis ou com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

• Deslocações para acompanhamento de menores e por outras razões familiares imperativas, designadamente partilha de responsabilidades parentais conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

• Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

• Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

• Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

• Deslocações de curta duração para atividade física (é proibido o exercício de atividade física coletiva) ou para passeio de animais de companhia e para alimentação de animais;

• Deslocações para ações de voluntariado social;

• Deslocações de pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções e pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

• Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

• Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

IN:SAPO
 
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