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Fidelidade recusa indemnizar prejuízos de casa assaltada

santos2206

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A casa de Manuel Ligeiro foi assaltada. O nosso associado chamou a polícia e acionou o seguro multirriscos-habitação. A apólice incluía a cobertura de furto e roubo, mas a Fidelidade recusou assumir os prejuízos.

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O relatório do perito avaliou em € 4 339 os bens em ouro e prata furtados. Quando a resposta da Fidelidade chegou, não era a que Manuel esperava: a seguradora recusava pagar a indemnização, pois “as circunstâncias em que ocorreu o sinistro não configuravam nenhuma das condições contratualmente previstas para o acionamento da cobertura de furto ou roubo”.

Inconformado com a decisão, Manuel pediu esclarecimentos à Fidelidade. A resposta da seguradora reiterava o encerramento do caso sem pagamento da indemnização.
Como o processo ainda estava sob investigação policial, Manuel aguardou o desfecho para tomar uma medida. O processo acabou arquivado e Manuel pediu a nossa intervenção. Após o nosso contacto, a Fidelidade reanalisou o processo e pagou os prejuízos na totalidade.
As situações de furto ou roubo estão definidas nas apolices de seguro e excluem as situações de fraude, em que o ato é praticado com a conivência dos lesados ou de quem tenha acesso ao imóvel.
No caso de Manuel, como as autoridades não apurararam a forma como os ladrões entraram na casa, a seguradora começou por recusar cobrir os prejuízos. Mas esse argumento não é suficiente para perder o direito à indemnização. Apesar do desfecho favorável, lamentamos que só após a nossa intervenção a seguradora tenha cumprido as suas obrigações contratuais.
Se tiver um conflito de consumo com uma empresa ou entidade, apresente a queixa na nossa plataforma reclamar. Poderá encontrar casos semelhantes que ajudem a resolver a situação. Também é possível pedir a ajuda dos nossos especialistas.
deco



Vamos esclarecer,se acontecer algo semelhante consigo!!!

comps
santos
 

santos2206

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Sabia que !!!!!

[h=4]Quais as coberturas do seguro multi-riscos habitação?[/h] [h=3]O seguro multirriscos habitação pode garantir:

  • a reparação de danos causados no edifício, na própria fracção ou noutras fracções, por ocorrência de riscos distintos do incêndio como, por exemplo, inundações, tempestades e riscos eléctricos;
  • a reparação de danos causados nos bens móveis da habitação;
  • indemnização por furto ou roubo;
  • a responsabilidade civil do segurado e pessoas do seu agregado familiar (caso seja necessário indemnizar terceiros por danos causados);
  • indemnizações por morte do segurado ou cônjuge, em consequência de incêndio, queda de raio, explosão ou roubo, quando ocorrida na habitação.
O seguro multirriscos tem normalmente um conjunto de coberturas pré-determinadas, sendo possível adicionar outras coberturas complementares. O prémio é calculado em função das coberturas contratadas.




[/h][h=4]Quais as obrigações do segurado em caso de sinistro?[/h] [h=3]Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado deve:

  • comunicar o sinistro, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível (nunca excedendo oito dias a contar do dia em que ocorreu ou em que tomou conhecimento dele), explicando de que forma ocorreu, quais as causas e as consequências;
  • tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as consequências do sinistro; isto pode incluir, na medida do razoável, conservar os salvados e não alterar os vestígios do sinistro sem autorização do segurador;
  • prestar ao segurador todas as informações que este solicite acerca do sinistro e das suas consequências;
  • não prejudicar o direito de o segurador receber do responsável pelos danos as indemnizações que entretanto tenha pago ao segurado;
  • cumprir as regras de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas do contrato.

    Se o tomador do seguro e o segurado não cumprirem estas obrigações, a cobertura e o valor da indemnização podem ser afectados.
Assim a ASF determina:[/h]
Quais as obrigações do segurador em caso de sinistro?

Em caso de sinistro o segurador deve, rápida e diligentemente:
investigar o sinistro;
avaliar os danos;

pagar as indemnizações devidas.
O segurador deve pagar a indemnização ou autorizar a reparação ou reconstrução logo que estejam concluídas
as investigações e a avaliação dos danos. Se, tendo todos os elementos necessários, não o fizer no prazo de 30
dias, terá que pagar juros sobre o valor da indemnização.
Como é paga a indemnização?
O segurador paga a indemnização em dinheiro se for impossível ou demasiado caro reparar os bens destruídos
ou danificados.Quando for possível substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens, o segurado deve colaborar
nesse sentido com o segurador ou com quem este indicar.
O que é a regra proporcional e quando se aplica?
A regra proporcional aplica-se quando o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios)
ou ao custo de substituição por novo (no caso de mobiliário e recheio). Nesta situação, o segurador só paga uma
parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o
capital seguro.
Por exemplo, se um edifício cujo custo de reconstrução é de € 100.000 e estiver seguro por € 80.000, o
segurador será responsável apenas por 80% dos prejuízos, ficando os restantes 20% a cargo do segurado.
Assim, se ocorresse um sinistro que causasse danos de € 50.000, o segurador apenas indemnizaria € 40.000
(80% de € 50.000), suportando o segurado os restantes € 10.000.
Se se verificar o oposto e o capital seguro for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a
indemnização paga pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução ou de substituição.

comps
santos



[h=3][/h]
 
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