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Direito das Sucessões

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Miglas

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Ago 23, 2009
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Bom dia. Alguém me pode esclarecer as seguintes dúvidas:
Como se processa o sistema de igualação na sucessão legitima e legitimaria. Se me conseguissem demonstrar com exemplos era óptimo. Julgo que a igualação só se processa quando exista colação absoluta, onde o sucessor tem de igualar o que lhe foi doado em excesso, isto na sucessão legitimaria. É assim? E na legitima como é?
Desde já muito Obrigado
 
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pecarosa

GF Prata
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Abr 16, 2007
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Bom dia. Alguém me pode esclarecer as seguintes dúvidas:
Como se processa o sistema de igualação na sucessão legitima e legitimaria. Se me conseguissem demonstrar com exemplos era óptimo. Julgo que a igualação só se processa quando exista colação absoluta, onde o sucessor tem de igualar o que lhe foi doado em excesso, isto na sucessão legitimaria. É assim? E na legitima como é?
Desde já muito Obrigado

ARTIGO 2024.º
Noção
Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam
ARTIGO 2027.º
Espécies de sucessão legal
A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor.
ARTIGO 2031.º
Momento e lugar
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.
ARTIGO 2032.º
Chamamento de herdeiros e legatários
1. Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.
2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.
SECÇÃO III
Colação
_______
As Secções II, III e IV do capítulo X do Título I do Livro V têm redacção do Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11.
ARTIGO 2104.º
Noção
1. Os descendentes que pretendem entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º.
ARTIGO 2105.º
Descendentes sujeitos à colação
Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.
ARTIGO 2106.º
Sobre quem recai a obrigação
A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.
ARTIGO 2107.º
Doações feitas a cônjuges
1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário.
2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.
3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.
ARTIGO 2108.º
Como se efectua a conferência
1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.
ARTIGO 2109.º
Valor dos bens doados
1. O valor dos bens doados é o que eles tiveram à data da abertura da sucessão.
2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.
3. A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551.º.
ARTIGO 2110.º
Despesas sujeitas e não sujeitas a colação
1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.
2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.
ARTIGO 2111.º
Frutos
Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.

ARTIGO 2131.º
Abertura da sucessão legítima
Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.
ARTIGO 2132.º
ARTIGO 2139.º
Regras gerais
1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.
TÍTULO III
Da sucessão legitimária
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 2156.º
Legítima
Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
ARTIGO 2157.º
Herdeiros legitimários
São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.
_______
O art. 2157.º tem redacção do Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11.
ARTIGO 2158.º
Legítima do cônjuge
A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança.
_______
O art. 2158.º tem redacção do Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11.
ARTIGO 2159.º
Legítima do cônjuge e dos filhos
1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.


Pelo que li e pela experiência que tenho aquando das heranças dos meus familiares é assim:
Imagine que o seu pai faz uma doação em vida a um seu irmão de um prédio no valor de x.
Essa doção pode ser feita à conta do património que não seja da legítima ou seja, à conta da parte do património que o seu pai têm para dar o destino que quiser (1/3), ou então pode fazer a doação sob a condição do seu irmão na altura da partilha, fazer a colação do valor do prédio. Esse valor deverá ser o valor que o prédio tem na altura da partilha, se esse mesmo valor não tiver sido entregue aos outros herdeiros na altura da aquisição por doação.


Resumindo, O seu pai faz a doação, o terreno é avaliado e o seu irmão distribui o seu valor por todos os herdeiros nessa mesma altura ( X a dividir po n herdeiros) - Não há lugar a colação.
O seu pai faz a doação sob a condição do seu irmão colar esse valor na altura da partilha - Na altura da sucessão o seu irmão terá de distribuir pelos restantes herdeiros, o valor actual do prédio, se outra coisa não tiver sido acordada entre vós, também pode compensar-vos com outros prédios (haja acordos e está tudo bém).
Se esse prédio for doado á conta do património não englobado na legítima, penso que não há lugar à colação.

Este assunto tem muito que se lhe diga, e para nós leigos na matéria, tudo parece complicado.
Consulte um advogado, às vezes o barato sai caro...
Abraço
 
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flourenco

GF Bronze
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Set 21, 2009
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HeranÇa Tramada

:shy_4_02::shy_4_02:FRAQUE=flourenco@hotmail.com;1075201]Tendo o meu pai casado com separaçao de bens com a minha madrasta ha 40 anos e tendo eu um andar em que vivemos todos .como posso eu fazer a venda do mesmo e que parte tem direito a minha madrasta (ATENÇAO O ANDAR JA VINHA ANTES DO CASAMENTO ) OBRIGADO
 
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