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Como pedir guarda de um menor?

TAlexandra

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Nov 15, 2012
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Boa tarde,
Gostaria que me ajudassem no seguinte assunto:
Estou a separar-me do pais dos meus filhos (4 e 1 anos respectivamente) com quem vive (não casada e nunca metemos os papéis para união de facto) durante 7 anos. Ele já tem á sua guarda dois filhos de uma relação anterior. Quero sair da casa onde vivemos, que é dele, mas queria levar os meus filhos comigo, o que tenho de fazer para que o pai não me impeça de levar os nossos filhos. Ele alega que se nos separarmos ele fica com os filhos e que eu só os poderei ver de 15 em 15 dias porque os irmãos tem de ficar todos juntos. Eu estou a pensar mudar me para um apartamento junto casa dele para que os irmaõs se possam ver com regularidade. Não quero sair de casa sem saber o que posso fazer para ficar com os meus meninos. Por favor diga-me quais os passos a seguir?
Obrigada
Telma
 

billshcot

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Nov 10, 2010
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Caso os pais se divorciem ou separem, como é que se determina a responsabilidade parental para o futuro ?

Nas situações de divórcio ou separação, as responsabilidades parentais são definidas por acordo ou por sentença judicial.

A sentença pode ser homologatória, ou seja, confirmativa de um acordo dos progenitores incidente sobre o exercício das responsabilidades parentais, ou de mérito, em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Em caso de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento:

O pedido de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado na conservatória do registo civil, devendo ser apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais caso não tenha previamente havido regulação judicial, o qual é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1ª instância competente, em razão da matéria, no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.

Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso, dada nova vista ao Ministério Público. Ser o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente o interesse do menor ou tendo os cônjuges alterado o acordo, nos termos indicados pelo Ministério Público é o pedido julgado procedente e homologado o acordo.

Na falta de acordo:

As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro, logo que possível. Mas, quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.

O tribunal regulará o exercício das responsabilidades parentais de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de instituição de acolhimento, estabelecendo o tribunal um regime de visitas, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe, e fixando os alimentos devidos ao menor e a forma de os prestar.

O tribunal determinará, pois, a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro

Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
 

João Elisio

GF Bronze
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Nov 17, 2012
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Dirija-se ao tribunal da sua área de residência - Serviços do Ministério Público - e fale com um funcionário/a. Expona-lhe a sua questão e ele/ela,
certamente, lhe dirá a melhor maneira de resolver o seu problema.
Boa sorte. Cumprimentos
 
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castrolgtx

GF Ouro
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Out 19, 2012
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Como não há acordo do presente litigio a solução é meter o caso em Tribunal.
Ir ao Ministério Público da área da residência e participar o caso.
Caso queira dispender dinheiro consultar um advogado.
Caso não tenha dinheiro para interpor uma acção de regulação de poder paternal...pedir apoio à segurança social para a nomeção de advogado oficioso.
Estas acções chamam-se ( Regulação de Poder Paternal)
Na falta de acordo sobre a custódia dos menores é sempre o Tribunal sob a alçada do Ministério Público a decidir.
Espero ter sido esclarecedor...
 
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