billshcot
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O que é a apologia do racismo ?
A apologia do racismo compreende todo o conteúdo que incite ao ódio ou à violência ou discriminação racial ou religiosa com o intuito de a encorajar.
Com discursos racistas, revisionistas ou neonazis, milhares de sites, blogs e outras comunidades virtuais disseminam o ódio racial e a intolerância. Estes comportamentos configuram um crime previsto no nosso Código Penal.
Constituição da República Portuguesa
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Como é criminalizada a apologia do racismo ?
Artigo 240º
Discriminação racial, religiosa ou sexual
1 – Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual;
com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
Lei n.º 7/82, de 29 de Abril
(artigo único)
É aprovada para adesão a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 1965 cujos textos em Inglês e Português acompanham esta Lei.
Documentos:
Convenção sobre o Cibercrime
Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados Através de Sistemas Informáticos
Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
European Union Agency for Fundamental Rights
A apologia do racismo compreende todo o conteúdo que incite ao ódio ou à violência ou discriminação racial ou religiosa com o intuito de a encorajar.
Com discursos racistas, revisionistas ou neonazis, milhares de sites, blogs e outras comunidades virtuais disseminam o ódio racial e a intolerância. Estes comportamentos configuram um crime previsto no nosso Código Penal.
Constituição da República Portuguesa
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Como é criminalizada a apologia do racismo ?
Artigo 240º
Discriminação racial, religiosa ou sexual
1 – Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual;
com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
Lei n.º 7/82, de 29 de Abril
(artigo único)
É aprovada para adesão a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 1965 cujos textos em Inglês e Português acompanham esta Lei.
Documentos:
Convenção sobre o Cibercrime
Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados Através de Sistemas Informáticos
Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
European Union Agency for Fundamental Rights