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Ainda as rotundas na ordem do dia

billshcot

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Nov 10, 2010
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Após a constatação da ineficácia de algumas Rotundas com trânsito de grandes fluxos e na impossibilidade da implantação de Vias Segregadas , com a chamada Viragem à Direita , há agora uma nova questão que se deve colocar para o aproveitamento integral , das vias de acesso às Rotundas , enquanto o Legislador não muda alguns parâmetros do Art.º 14-A do CE, o que vai ter de acontecer inevitavelmente um dia .

Vejamos o que nos diz a Lei :

CÓDIGO DA ESTRADA
( Republicado pela Lei 72/2013 )
"Artigo 14.º-A ( Código da Estrada )
Rotundas
1 — NAS ROTUNDAS, o condutor deve adoptar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da Rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da Rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
Após a colocação de algumas questões sobre a circulação nas Rotundas, onde ainda não se conseguem consensos gerais e, apesar de mesmo que legislada a circulação ( com alguns erros mesmo ) nas Rotundas, que não são todas iguais, uma nova dúvida surge agora .
Segundo parece e isso começa já a ser entendido é que está a ser interpretado erradamente por alguma parte dos condutores , algum do conteúdo da alínea d) do Artº 14º-A.
Está assim a ser assumido que na expressão dessa alínea "via de trânsito mais conveniente ao seu destino" ( não Art.º 14.º al. 2 – pluralidade ) se deve entender como a via de trânsito de aproximação à Rotunda.
Tal não pode ser verdade pois o ponto 1 do artigo começa por dizer: "NAS ROTUNDAS, o condutor deve adoptar o seguinte comportamento :".
Ora as vias de trânsito de aproximação às Rotundas ainda não são Rotundas.
Assim, isto leva à interpretação, que a alínea d) refere-se às vias de trânsito no interior da Rotunda, que podem ser uma, duas, três ou mais.
Já na aproximação à Rotunda deve seguir-se a lei aplicável a essas vias, ( Art.º 13 al. 1 ) isto é, sempre que possível deve-se circular pela faixa da direita.
No entanto e voltando ás Vias Segregadas , com a chamada Viragem à Direita , na impossibilidade da sua implantação, por causas diversas, há ainda aqui uma possível solução que passaria por complementar a legislação já existente , no que ás Rotundas diz respeito , criando-se modos diferentes de circulação entre as Rotundas dentro das localidades e as fora destas ... !
Apesar de tudo , toda esta matéria continua ainda a ser bastante discutível … !
 
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