santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 8 Mar. 2018, Processo 2038/15
[/h]Relator: MÁRIO COELHO.
Processo: 2038/15
JusNet 974/2018
Estando demonstrado que a madeira estava cortada e empilhada no terreno, cabia ao comprador providenciar pela sua retirada e transporte, se não o fez, não se pode atribuir culpa ao vendedor pelo facto de a madeira ter ardido
VENDA DE COISA FUTURA. PERDA DA COISA. A responsabilidade pelo perecimento ou deterioração da madeira cortada, a partir do momento do corte, corre pelo adquirente da mesma, a não ser que se demonstre que a coisa continuou em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor. No caso em apreço, as partes acordaram na venda de eucaliptos verdes situados em determinados terrenos, ocorrendo a venda de coisas móveis futuras, cuja propriedade se transferiu para o comprador a partir do momento em que procedeu ao corte da madeira. Nestes termos, estando demonstrado que a madeira estava cortada e empilhada no terreno, cabia ao comprador providenciar pela sua retirada e transporte, se não o fez, não se pode atribuir culpa ao vendedor pelo facto de a madeira ter ardido.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 796.1
Meio processual
Juízo Local Cível de Tomar
Jurisprudência relacionada
TRG, Ac. de 4 de Fevereiro de 2016
STJ, Ac. de 31 de Maio de 2016
Texto
1. No contrato de compra e venda de eucaliptos verdes, ainda plantados, ocorre a venda de coisas móveis futuras, cuja propriedade se transfere para o adquirente a partir do momento de corte da madeira.2. A responsabilidade pelo perecimento ou deterioração de madeira cortada, a partir do momento do corte ou separação do solo, corre pelo adquirente da mesma, a não ser que se demonstre que a coisa continuou em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor.(Sumário do Relator)
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAAExZoJjAAAAWKE
[/h]Relator: MÁRIO COELHO.
Processo: 2038/15
JusNet 974/2018
Estando demonstrado que a madeira estava cortada e empilhada no terreno, cabia ao comprador providenciar pela sua retirada e transporte, se não o fez, não se pode atribuir culpa ao vendedor pelo facto de a madeira ter ardido
VENDA DE COISA FUTURA. PERDA DA COISA. A responsabilidade pelo perecimento ou deterioração da madeira cortada, a partir do momento do corte, corre pelo adquirente da mesma, a não ser que se demonstre que a coisa continuou em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor. No caso em apreço, as partes acordaram na venda de eucaliptos verdes situados em determinados terrenos, ocorrendo a venda de coisas móveis futuras, cuja propriedade se transferiu para o comprador a partir do momento em que procedeu ao corte da madeira. Nestes termos, estando demonstrado que a madeira estava cortada e empilhada no terreno, cabia ao comprador providenciar pela sua retirada e transporte, se não o fez, não se pode atribuir culpa ao vendedor pelo facto de a madeira ter ardido.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 796.1
Meio processual
Juízo Local Cível de Tomar
Jurisprudência relacionada
Texto
1. No contrato de compra e venda de eucaliptos verdes, ainda plantados, ocorre a venda de coisas móveis futuras, cuja propriedade se transfere para o adquirente a partir do momento de corte da madeira.2. A responsabilidade pelo perecimento ou deterioração de madeira cortada, a partir do momento do corte ou separação do solo, corre pelo adquirente da mesma, a não ser que se demonstre que a coisa continuou em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor.(Sumário do Relator)
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAAExZoJjAAAAWKE