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Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 6 Nov. 2017, Processo 472/17
Perante a supressão do órgão constante da cláusula compromissória, compete ao Tribunal do Trabalho conhecer do litígio decorrente do contrato de trabalho desportivo
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO. TRIBUNAL ARBITRAL DESPORTIVO. O Tribunal Arbitral do Desporto tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, tendo substituído a Comissão Arbitral Paritária para dirimir os conflitos decorrentes dos contratos de trabalho desportivos desde 31 de julho de 2016. Ora, no caso dos autos, quando o jogador se propôs dirimir o litígio a cláusula compromissória constante do seu contrato de trabalho desportivo não tinha exequibilidade, pois as partes não procederam à alteração dessa cláusula, no sentido de aceitarem, expressa e inequivocamente, que o Tribunal Arbitral do Desporto passasse a ser o Tribunal com competência para dirimir os futuros conflitos laborais. Deste modo, perante a supressão do órgão constante da cláusula compromissória, compete ao Tribunal do Trabalho conhecer do litígio.
Disposições aplicadas
L n.º 74/2013, de 6 de setembro (Tribunal Arbitral do Desporto) art. 1.1; art. 3.3
L n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) art. 150
Meio processual
Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juiz 1, de 17-01-2017
Texto
I - O recurso à arbitragem voluntária, em sede de resolução de conflitos no âmbito do contrato de trabalho desportivo, é admissível desde que essa possibilidade seja prevista em convenção colectiva.II - É o que estabelecia o nº1 do artigo 30º da Lei nº28/98 de 26.06 e que a Convenção Colectiva celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato D... – publicada no BTE 1ª série, nº33, de 08.09.1999 – acabou por consagrar nos seus artigos 54º e 55º e Anexo II e o que actualmente se prevê nos artigos 6º e 7º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto e no novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo estabelecido pela Lei nº54/2017 de 14.07.III - Se a sujeição de litígio laboral em sede de contrato de trabalho desportivo a um Tribunal Arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes – artigo 150º, nº1 da LOSJ – e se a possibilidade de recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) deve constar da respectiva convenção colectiva, então, a partir de 31.07.2016, existe um vazio «legislativo» em termos de previsão de regulamentação colectiva no que concerne ao recurso ao TAD em sede de arbitragem voluntária.IV - Por isso, o determinado no artigo 3º, nº3 [Norma transitória] da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto não pode ser imposto às partes que convencionaram «outro órgão de competência» para dirimir o litígio, não obstante a extinção deste órgão e a sua substituição por outro [o TAD].V - Perante a supressão do órgão constante da cláusula compromissória, e atento o princípio consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa – acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – compete ao Tribunal do Trabalho conhecer do litígio, ou seja, da presente acção.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
(...)
Tal norma transitória visa assegurar a resolução dos eventuais litígios relativamente a cláusulas compromissórias em vigor que atribuíram a competência às comissões arbitrais nos termos então definidos pelo artigo 30º da Lei nº28/98 de 26.06, as quais, como já indicado, foram suprimidas, cabendo a competência, desde 31.07.2016, ao TAD.No caso, como já atrás referimos, a cláusula compromissória estabelecida no contrato de trabalho do Autor não foi «accionada» até 31.07.2016. Então, qual será o Tribunal competente para dirimir o litígio entre Autor e Ré?
Nos termos do artigo 150º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) - Lei nº62/2013 de 26.08 - " 1. Salvo nos casos expressamente previsto na lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes. 2. A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma próprio".
(...)
Ora, se a sujeição de litígio laboral em sede de contrato de trabalho desportivo a um Tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes - artigo 150º, nº1 da LOSJ - e se a possibilidade de recurso ao TAD deve constar da respectiva convenção colectiva, então, a partir de 31.07.2016, existe um vazio «legislativo» em termos de previsão de regulamentação colectiva no que concerne ao recurso ao TAD em sede de arbitragem voluntária.
Da inconstitucionalidade do artigo 3º, nº3 da Lei nº74/2013 de 06.09.
A referida questão mostra-se prejudicada atendendo ao facto de no acórdão não se ter aplicado o disposto no citado artigo.
Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida e se substitui pelo presente acórdão julgando-se improcedente a excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, devendo os autos prosseguir os seus termos normais.
Custas a final a cargo da parte vencida.
Porto, 06.11.2017
Perante a supressão do órgão constante da cláusula compromissória, compete ao Tribunal do Trabalho conhecer do litígio decorrente do contrato de trabalho desportivo
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO. TRIBUNAL ARBITRAL DESPORTIVO. O Tribunal Arbitral do Desporto tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, tendo substituído a Comissão Arbitral Paritária para dirimir os conflitos decorrentes dos contratos de trabalho desportivos desde 31 de julho de 2016. Ora, no caso dos autos, quando o jogador se propôs dirimir o litígio a cláusula compromissória constante do seu contrato de trabalho desportivo não tinha exequibilidade, pois as partes não procederam à alteração dessa cláusula, no sentido de aceitarem, expressa e inequivocamente, que o Tribunal Arbitral do Desporto passasse a ser o Tribunal com competência para dirimir os futuros conflitos laborais. Deste modo, perante a supressão do órgão constante da cláusula compromissória, compete ao Tribunal do Trabalho conhecer do litígio.
Disposições aplicadas
L n.º 74/2013, de 6 de setembro (Tribunal Arbitral do Desporto) art. 1.1; art. 3.3
L n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) art. 150
Meio processual
Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juiz 1, de 17-01-2017
Texto
I - O recurso à arbitragem voluntária, em sede de resolução de conflitos no âmbito do contrato de trabalho desportivo, é admissível desde que essa possibilidade seja prevista em convenção colectiva.II - É o que estabelecia o nº1 do artigo 30º da Lei nº28/98 de 26.06 e que a Convenção Colectiva celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato D... – publicada no BTE 1ª série, nº33, de 08.09.1999 – acabou por consagrar nos seus artigos 54º e 55º e Anexo II e o que actualmente se prevê nos artigos 6º e 7º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto e no novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo estabelecido pela Lei nº54/2017 de 14.07.III - Se a sujeição de litígio laboral em sede de contrato de trabalho desportivo a um Tribunal Arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes – artigo 150º, nº1 da LOSJ – e se a possibilidade de recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) deve constar da respectiva convenção colectiva, então, a partir de 31.07.2016, existe um vazio «legislativo» em termos de previsão de regulamentação colectiva no que concerne ao recurso ao TAD em sede de arbitragem voluntária.IV - Por isso, o determinado no artigo 3º, nº3 [Norma transitória] da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto não pode ser imposto às partes que convencionaram «outro órgão de competência» para dirimir o litígio, não obstante a extinção deste órgão e a sua substituição por outro [o TAD].V - Perante a supressão do órgão constante da cláusula compromissória, e atento o princípio consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa – acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – compete ao Tribunal do Trabalho conhecer do litígio, ou seja, da presente acção.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
(...)
Tal norma transitória visa assegurar a resolução dos eventuais litígios relativamente a cláusulas compromissórias em vigor que atribuíram a competência às comissões arbitrais nos termos então definidos pelo artigo 30º da Lei nº28/98 de 26.06, as quais, como já indicado, foram suprimidas, cabendo a competência, desde 31.07.2016, ao TAD.No caso, como já atrás referimos, a cláusula compromissória estabelecida no contrato de trabalho do Autor não foi «accionada» até 31.07.2016. Então, qual será o Tribunal competente para dirimir o litígio entre Autor e Ré?
Nos termos do artigo 150º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) - Lei nº62/2013 de 26.08 - " 1. Salvo nos casos expressamente previsto na lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes. 2. A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma próprio".
(...)
Ora, se a sujeição de litígio laboral em sede de contrato de trabalho desportivo a um Tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes - artigo 150º, nº1 da LOSJ - e se a possibilidade de recurso ao TAD deve constar da respectiva convenção colectiva, então, a partir de 31.07.2016, existe um vazio «legislativo» em termos de previsão de regulamentação colectiva no que concerne ao recurso ao TAD em sede de arbitragem voluntária.
Da inconstitucionalidade do artigo 3º, nº3 da Lei nº74/2013 de 06.09.
A referida questão mostra-se prejudicada atendendo ao facto de no acórdão não se ter aplicado o disposto no citado artigo.
Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida e se substitui pelo presente acórdão julgando-se improcedente a excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, devendo os autos prosseguir os seus termos normais.
Custas a final a cargo da parte vencida.
Porto, 06.11.2017