santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 8 Mar. 2018, Processo 3764/15
[/h]Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES.
Processo: 3764/15
JusNet 1285/2018
Considera-se justificado o levantamento do sigilo profissional da funcionária da Ordem dos Advogados, para que possa prestar depoimento relativamente à questão de saber que diligências foram feitas para localizar a advogada oficiosa
SIGILO PROFISSIONAL. FUNCIONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. O dever de guardar sigilo do advogado quanto aos factos, cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, é extensivo a todas as pessoas que com ele colaborem no exercício da sua atividade profissional. No caso em apreço, mostra-se justificado o levantamento do sigilo profissional da funcionária da Ordem dos Advogados, para que possa prestar depoimento relativamente à questão de saber que diligências foram feitas para localizar a advogada oficiosa. Com efeito, o depoimento da funcionária mostra-se crucial para determinar a impossibilidade de contactar a advogada oficiosa e a intervenção pedida à Delegação da OA para a localizar. Deste modo, perante os interesses em conflito, nomeadamente o interesse na realização da justiça e tutela do direito à produção de prova pela parte onerada, e o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, afigura-se que o interesse preponderante é o primeiro justificando-se consequentemente a quebra do sigilo profissional.
Disposições aplicadas
L n.º 145/2015. de 9 de setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados) art. 92
Texto
"I– O segredo profissional a que estão sujeitos aos advogados e as pessoas que colaboram com estes é extensível aos funcionários da Ordem dos Advogados quanto a factos a ele abrangidos que tenham conhecimento no âmbito dessas funções.II– Numa acção contra um advogado a título de responsabilidade civil, tendo em atenção a alegação do autor de que não conseguiu contactar com a patrona nomeada, nem com a intervenção que pediu à Delegação da O.A., e a versão oposta da patrona, afigura-se-nos imprescindível para a decisão da causa saber o que a funcionária daquela Delegação sabe a este propósito, assim prevalecendo o interesse na realização da justiça e tutela do direito à produção de prova pela parte onerada sobre o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo."
[/h]Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES.
Processo: 3764/15
JusNet 1285/2018
Considera-se justificado o levantamento do sigilo profissional da funcionária da Ordem dos Advogados, para que possa prestar depoimento relativamente à questão de saber que diligências foram feitas para localizar a advogada oficiosa
SIGILO PROFISSIONAL. FUNCIONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. O dever de guardar sigilo do advogado quanto aos factos, cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, é extensivo a todas as pessoas que com ele colaborem no exercício da sua atividade profissional. No caso em apreço, mostra-se justificado o levantamento do sigilo profissional da funcionária da Ordem dos Advogados, para que possa prestar depoimento relativamente à questão de saber que diligências foram feitas para localizar a advogada oficiosa. Com efeito, o depoimento da funcionária mostra-se crucial para determinar a impossibilidade de contactar a advogada oficiosa e a intervenção pedida à Delegação da OA para a localizar. Deste modo, perante os interesses em conflito, nomeadamente o interesse na realização da justiça e tutela do direito à produção de prova pela parte onerada, e o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, afigura-se que o interesse preponderante é o primeiro justificando-se consequentemente a quebra do sigilo profissional.
Disposições aplicadas
L n.º 145/2015. de 9 de setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados) art. 92
Texto
"I– O segredo profissional a que estão sujeitos aos advogados e as pessoas que colaboram com estes é extensível aos funcionários da Ordem dos Advogados quanto a factos a ele abrangidos que tenham conhecimento no âmbito dessas funções.II– Numa acção contra um advogado a título de responsabilidade civil, tendo em atenção a alegação do autor de que não conseguiu contactar com a patrona nomeada, nem com a intervenção que pediu à Delegação da O.A., e a versão oposta da patrona, afigura-se-nos imprescindível para a decisão da causa saber o que a funcionária daquela Delegação sabe a este propósito, assim prevalecendo o interesse na realização da justiça e tutela do direito à produção de prova pela parte onerada sobre o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo."