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Pode. Mas a lei prevê uma forma de ultrapassar essa recusa. Quem não conseguir que lhe aceitem o contrato em, pelo menos, três empresas de seguros, deve exigir de cada uma a respectiva declaração de recusa - cujo fornecimento é obrigatório - e contactar o Departamento de Atendimento e Comunicação do Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt), que lhe indicará a empresa de seguros que fica obrigada a aceitar o seguro, bem como o preço a pagar.

Comprovam a existência de seguro, em Portugal e no estrangeiro nos países aderentes à Convenção, o Certificado Internacional de Seguro Automóvel (Carta Verde). Em Portugal são ainda comprovativos o Certificado Provisório de seguro e o Aviso/Recibo quando acompanhado de talão MB do respectivo pagamento.

O sistema de Carta Verde é uma convenção internacional (Certificado Internacional de seguro). Nos países aderentes a este sistema, a Carta Verde constitui o documento comprovativo da celebração do contrato do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.


A proposta de seguro é o documento através do qual o cliente (tomador do seguro) expressa a sua vontade de celebrar o contrato de seguro. O seu preenchimento deverá ser efectuado com todo o rigor, sob pena de qualquer declaração inexacta ou omissão poder tornar o seguro nulo desde o seu início, desobrigando a empresa de seguros de pagar qualquer indemnização.

É o montante dos prejuízos em caso de sinistro que é suportado pelo Cliente e não pela Seguradora.

Sim, quanto menor a franquia maior a responsabilidade transferida para a seguradora, e maior é o preço cobrado por esta.

Não, os preços variam de acordo com um conjunto de características do automóvel seguro, do condutor e das coberturas, que indiciam maior ou menor probabilidade de ocorrência de acidentes.

Cada empresa de seguros é inteiramente livre de fixar os seus próprios preços - incluindo o do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que por Lei tem regras e coberturas iguais em todas as seguradoras. As seguradoras praticam tabelas de preços de acordo com a sua estrutura de custos e a experiência e expectativa de sinistralidade dos seus clientes e as suas políticas comerciais.

Antes de subscrever o Seguro Automóvel deve ter em atenção os capitais a segurar, as coberturas e os seus respectivos preços.

Deverá comunicar à Companhia de Seguros, no mais curto espaço de tempo, a venda do veículo, pois o seguro cessa efeitos às 24 horas do próprio dia da venda, se não for, entretanto, utilizado para incluir outro veículo. Deverá, ainda, devolver à seguradora, no prazo de 8 dias, a carta verde e o dístico do seguro.

O seguro não se transmite. Caduca às 24 horas do dia da venda, pelo que o novo proprietário deve celebrar outro contrato de seguro. Por esse motivo, o tomador de seguro deve comunicar imediatamente a seguradora a venda do veículo. No caso de pretender efectuar a substituição do veículo por outro, o tomador do seguro deve, igualmente, informar-nos, para poder utilizar a mesma apólice.

Sim. No entanto, se a pessoa que conduzir o veículo não estiver legalmente habilitada para o fazer ou o fizer sem o seu consentimento (casos de furto ou roubo), a seguradora pode exigir do responsável pelo acidente, o reembolso das indemnizações que tiver pago.

O Tomador do Seguro deve verificar se tem a sua Carta Verde válida para todo o período da viagem e para os países que vai visitar. As coberturas contratadas são válidas para todos os países indicados na Carta Verde. No entanto, para países que não estejam indicados na Carta Verde podem beneficiar das mesmas garantias solicitando uma extensão territorial para eles.

As seguradoras são obrigadas a devolver aos seus clientes uma parte ou a totalidade das quantias já pagas por estes, em consequência da anulação ou alteração do seguro (se de diminuição das garantias ou capitais seguros) antes do final da anuidade do contrato. Chama-se estorno e por lei o montante a que o cliente pode ter direito por anulação do contrato é igual à parte do preço anual do seguro proporcional ao período que faltar decorrer até ao fim da anuidade.

O proprietário ou o condutor de um veículo são responsáveis pelos prejuízos que este possa causar e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhes poderão ser exigidas. Neste sentido, é obrigatório o contrato de seguro de responsabilidade civil para os veículos terrestres a motor e seus reboques. A falta de seguro é punida por lei e pode implicar apreensão do veículo e pagamento de uma coima. Porque os danos causados podem atingir valores mais elevados que os mínimos obrigatórios por Lei, deve ponderar optar por segurar capitais superiores.

Até 21 de Outubro de 2007, € 600.000 por acidente, para danos materiais e corporais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos. A partir daí fixa-se, por acidente, em € 1.200.000 para danos corporais e € 600.000 para danos materiais. A opção por valores acima desses mínimos é uma opção de cada proprietário, bem como o são a subscrição de várias coberturas adicionais ao dispor, tais como quebra isolada de vidros, assistências em viagem, Seguros de acidentes pessoais para o condutor (Ocupantes), entre outras.

Não de acordo com (Art.º 4.º do Dec.Lei 130/94).

O seguro obrigatório, garante as indemnizações devidas por danos pessoais ou materiais causados por acidente coberto pelo veículo seguro a terceiros (exclui-se apenas o condutor e Tomador), bem como às pessoas transportadas. Não inclui danos à própria viatura.


Não. Para que os danos materiais sofridos pelo próprio veículo possam estar garantidos, nomeadamente em consequência de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio ou explosão e furto ou roubo, deverá contratar as respectivas coberturas de danos próprios (base "Civil+Veículo").

O seguro de responsabilidade civil exclui, normalmente os prejuízos que derivem de acções ou omissões praticadas com intenção de os causar ou do incumprimento consciente de normas legais e regulamentares. Além disso, encontram-se também, normalmente excluídos: Os danos causados ao veículo e ao Condutor (embora cubra todos os demais passageiros). Os prejuízos resultantes de multas ou coimas, de despesas relacionadas com processo-crime, de acidente de viação, de acidente de trabalho, de cataclismos da natureza, de actos de guerra, de sabotagem ou terrorismo e outros. Os danos causados sob a influência do consumo de álcool, estupefacientes ou narcóticos, pela epilepsia e transmissão de doenças contagiosas. As indemnizações complementares a que seja condenado por decisão judicial, a título punitivo ou coercivo. Os danos causados a bens de terceiros, quando tenham sido confiados ao Tomador.

Nenhum seguro cobre todos os riscos. O seguro de danos próprios (vulgarmente chamado de "Todos os Riscos") inclui os riscos de choque, colisão ou capotamento, incêndio raio ou explosão, furto ou roubo, quebra isolada de vidros e ainda, se contratados, danos causados ao veículo por Actos de Vandalismo e Fenómenos da Natureza. Este seguro abrange, para estes riscos, os prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente.
É tudo companheiros
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