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RESPONSABILIDADE CIVIL! O que disse o Tribunal!!

santos2206

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[h=2]Os danos causados por veículos que também se destinam a ser utilizados como máquinas de trabalho só devem ser cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos quando estes são usados principalmente como meio de transporte[/h] Secção Civil / Acórdão do Dia , Dezembro 2017




O facto de o veículo se encontrar imobilizado no momento em que o acidente ocorre não exclui, por si só, que a utilização desse veículo nesse momento possa estar abrangida pela sua função de meio de transporte.


Em março de 2006, Maria Alves faleceu na sequência de um acidente ocorrido na exploração agrícola em que trabalhava. M. Alves foi esmagada por um trator que se encontrava imobilizado num caminho de terra da exploração e cujo motor estava em funcionamento para acionar a bomba que servia para a pulverização de herbicida. O trator foi levado por um deslizamento de terras causado nomeadamente pelo seu peso, pela trepidação do motor e da bomba de pulverização de herbicida e pela forte chuva. O viúvo de M. Alves intentou uma ação judicial destinada a obter a condenação solidária do casal proprietário da exploração e do casal proprietário do trator, ou da CA Seguros, a companhia de seguros com a qual a proprietária desse veículo tinha celebrado um contrato para cobrir a responsabilidade civil relacionada com a circulação do referido veículo, no caso de esta seguradora ser obrigada a cobrir tal sinistro, na reparação dos danos morais decorrentes do acidente.
A primeira diretiva relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

(1)
dispõe que a responsabilidade civil relativa à circulação dos veículos com estacionamento habitual no território dos Estados-Membros deve estar coberta por um seguro.

O Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) salienta que, num processo relativo a uma manobra de marcha atrás efetuada por um trator agrícola

(2)
, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «circulação de veículos» abrange qualquer utilização de um veículo que seja conforme com a função habitual desse veículo. O tribunal português considera que as circunstâncias desse processo permitem considerar que a função habitual de um veículo é estar em movimento. Contudo, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se o conceito de «circulação de veículos» também abrange a utilização do veiculo como máquina geradora de força motriz, mas sem provocar a sua deslocação. Por conseguinte, o Tribunal da Relação de Guimarães pergunta se, tendo em conta o objetivo de proteção das vítimas prosseguido pela regulamentação da União relativa ao seguro obrigatório bem como a necessidade de assegurar uma aplicação uniforme do direito da União, se justifica excluir do âmbito de aplicação do conceito de «circulação de veículos» a situação de um veículo que se encontra imobilizado, utilizado na sua função habitual de máquina geradora de força motriz destinada a efetuar outro trabalho, embora tal utilização seja suscetível de causar acidentes graves, ou mesmo mortais

(3)
.No seu acórdão de 28 de novembro, o Tribunal de Justiça declara que não está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção da diretiva, uma situação em que um trator agrícola esteve envolvido num acidente quando a sua função principal, no momento em que este acidente ocorreu, não consistia em servir de meio de transporte, mas em gerar, como máquina de trabalho, a força motriz necessária para acionar a bomba de um pulverizador de herbicida.

Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça salienta que a questão submetida pelo tribunal português assenta na premissa de que o contrato de seguro celebrado pelo proprietário do trator tem por objeto cobrir apenas a responsabilidade civil relacionada com a circulação do mesmo. Nestas condições, o Tribunal analisa se a situação que provocou a morte de M. Alves é ou não suscetível de ser qualificada de acidente relacionado com a circulação do trator, na aceção da diretiva.

Em seguida, o Tribunal de Justiça salienta que o conceito de «circulação de veículos» não pode ser deixado à apreciação de cada Estado-Membro, mas constitui um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme.
O Tribunal de Justiça sublinha que o alcance do conceito de «circulação de veículos» não depende das características do terreno em que o veículo é utilizado e que qualquer utilização de um veículo como meio de transporte está abrangida por este conceito. A este respeito, o facto de o trator se encontrar imobilizado no momento em que o acidente ocorreu não exclui, por si só, que a utilização deste veículo nesse momento possa estar abrangida pela sua função de meio de transporte e, em consequência, pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção da diretiva. Acrescenta que a questão de saber se o seu motor estava ou não em funcionamento no momento em que o acidente ocorreu não é determinante a este respeito. Contudo, o Tribunal de Justiça salienta que, no que se refere a veículos que também se destinam a ser utilizados, em certas circunstâncias, como máquinas de trabalho, importa determinar se, quando ocorreu o acidente no qual tal veículo esteve envolvido, esse veículo estava a ser usado principalmente como meio de transporte, caso em que esta utilização é suscetível de estar abrangida pelo conceito de «circulação de veículos, na aceção da diretiva, ou como máquina de trabalho, caso em que não é suscetível de estar abrangida por este conceito. O Tribunal conclui que, nas circunstâncias deste processo, afigura-se que a utilização do trator está principalmente associada à função deste como máquina de trabalho, a saber, como gerador da força motriz necessária para acionar a bomba do pulverizador de herbicida com que estava equipado para espalhar herbicida na vinha da exploração, e não como meio de transporte. Por conseguinte, esta utilização não está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção da diretiva.


(1)
Diretiva 72/166/CE, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 1972, L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113, a seguir «Primeira Diretiva»). A Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11), revogou a Primeira Diretiva. No entanto, atendendo à data dos factos, o processo continua a ser regulado pela Primeira Diretiva.


(2)
Acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk (C-162/13; v. CI n.[SUP]o[/SUP] 117/14). Noutro processo, que se encontra pendente, o Tribunal de Justiça deve esclarecer o conceito de «circulação de veículos» no que respeita a um acidente ocorrido num terreno de manobras militares e que envolveu um veículo militar (processo Núñez Torreiro, C-334/16).

(3)
Os Governos português, estónio, irlandês, espanhol, letão e do Reino Unido apresentaram observações neste processo.

Jornal jusnet

 
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