santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 28 Jun. 2018, Processo 4742/17
[/h]Relator: JORGE LEAL.
Processo: 4742/17
JusNet 4635/2018
A providência cautelar que visa proibir um jornal de citar ou usar fontes de notícia deve ser dirigida ao diretor do jornal e não ao seu proprietário
PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ao Diretor da publicação compete orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação, elaborar o estatuto editorial, designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação, presidir ao conselho de redação e representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo. No caso dos autos, em agosto de 2016 a Polícia Judiciária alertou o diretor de informática de uma sociedade de advogados da suspeita de ter ocorrido intrusão na caixa de correio de quatro advogados, com acesso não autorizado (hacking) à caixa de correio que permitiu o acesso a todas as comunicações e documentos. Nesta sequência, foi publicado artigos relacionados com os emails objeto do acesso não autorizado, reproduzindo mensagens ocorridas entre advogados do escritório e os seus constituintes. Pelo exposto, tendo a sociedade de advogados lançado uma providência cautelar ao proprietário do jornal, e não ao diretor do mesmo, visando que o jornal seja proibido de citar tais fontes, tal procedimento foi indevidamente dirigido pois a atividade editorial do jornal não cabe ao proprietário determinar ou definir.
Disposições aplicadas
L n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil) art. 32; art. 362
Texto
Cabe ao diretor do jornal e respetivos coadjuvantes na direção, e não ao proprietário do jornal, a legitimidade processual passiva em procedimento cautelar visando que o jornal seja proibido de citar ou usar como fonte de notícia ou artigo determinadas mensagens de correio eletrónico obtidas por meio de intrusão informática (hacking).
[/h]Relator: JORGE LEAL.
Processo: 4742/17
JusNet 4635/2018
A providência cautelar que visa proibir um jornal de citar ou usar fontes de notícia deve ser dirigida ao diretor do jornal e não ao seu proprietário
PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ao Diretor da publicação compete orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação, elaborar o estatuto editorial, designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação, presidir ao conselho de redação e representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo. No caso dos autos, em agosto de 2016 a Polícia Judiciária alertou o diretor de informática de uma sociedade de advogados da suspeita de ter ocorrido intrusão na caixa de correio de quatro advogados, com acesso não autorizado (hacking) à caixa de correio que permitiu o acesso a todas as comunicações e documentos. Nesta sequência, foi publicado artigos relacionados com os emails objeto do acesso não autorizado, reproduzindo mensagens ocorridas entre advogados do escritório e os seus constituintes. Pelo exposto, tendo a sociedade de advogados lançado uma providência cautelar ao proprietário do jornal, e não ao diretor do mesmo, visando que o jornal seja proibido de citar tais fontes, tal procedimento foi indevidamente dirigido pois a atividade editorial do jornal não cabe ao proprietário determinar ou definir.
Disposições aplicadas
L n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil) art. 32; art. 362
Texto
Cabe ao diretor do jornal e respetivos coadjuvantes na direção, e não ao proprietário do jornal, a legitimidade processual passiva em procedimento cautelar visando que o jornal seja proibido de citar ou usar como fonte de notícia ou artigo determinadas mensagens de correio eletrónico obtidas por meio de intrusão informática (hacking).