As várias questões
1. Sobre a questão suscitada pelo membro meditas
O regime de bens não tem qualquer influência na partilha da herança. Apenas influencia nos bens que constituem a herança do "de cujos" (o falecido). Caro membro pecarosa, desafio-o a referir aqui os preceitos legais nos quais estriba as divisões disparatadas que indica.
A lei não indica nem impõe qualquer prazo para as partilhas. Aliás, quem viver no norte conhece de certeza casos em que os terrenos estão ainda no nome de pessoas já falecidas, e os filhos partilharam tudo "de boca" e nada registaram predialmente. Normalmente, a situação é depois contornada por via da justificação notarial ou pela acção judicial constitutiva por usucapião.
O membro Sagal, se tiver filhos, vai ter uma bela surpresa à morte da mulher, porque há uma parte da meação da mulher que terá sempre de ser entregue aos filhos (salvo em situações excepcionais de indignidade ou de deserdação), sem prejuízo da restituição ser ficticia, ou seja, os filhos não recebem bens concretos mas o dinheiro que estes valem (um género de tornas).
2. Sobre a questão suscitada pelo membro dennysc5
Não entendi muito bem, pois é demasiado confuso o que escreveste. Mas, no que entendi, haverá 2 heranças: uma respeitante à tua tia; outra respeitante à tua avó.
Depois é seguir o regime geral das sucessões, seguindo as regras de cada estirpe:
Relativamente à herança da tia: como não tem filhos nem os pais vivos, sucedem-lhe os irmãos.
Relativamente à herança da avó, sucedem-lhe os filhos ou os netos, em representação destes.
Esta resposta é muito simplificada. Uma resposta aprofundada necessitaria de mais elementos e seria demasiado extensa para este fórum.
3. Sobre a questão suscitada pelo membro ednocs
Não sei se entendi bem, mas do que percebi, as tuas conclusões são correctas.
Os bens da velhota serão herdados pelos netos (entre os quais a sua esposa), uma vez que o direito de representação apenas incide sobre os descendentes. A sua sogra nada herda quanto a estes bens uma vez que estes nunca chegam a entrar na esfera juridica do teu sogro (pré-falecido relativamente à velhota).
Nos bens do seu sogro, a sua sogra tem os normais direitos sucessórios.
Cumprimentos,