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OMISSÃO DE AUXÍLIO. CRIME"O que disse o Tribunal"

santos2206

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Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 9 Jan. 2018, Processo 1271/13


Relator: ALBERTO BORGES.

Processo: 1271/13



JusNet 166/2018




Ainda que o arguido tenha embatido no motociclista, não tenha imobilizado o seu veículo e tenha prosseguido a sua marcha, não cometeu o crime de omissão de auxílio

OMISSÃO DE AUXÍLIO. CRIME. O crime de omissão de auxílio é considerado um crime de omissão pura e de perigo, porquanto não releva o resultado da conduta omissiva do agente, mas apenas a falta do cumprimento do dever de auxílio adequado a afastar o perigo concreto para a vida ou a integridade física da vítima - que criou, em consequência do acidente. Também é irrelevante que o arguido tenha sido socorrido por terceiros, pois tal não afasta a obrigação de auxílio que sobre o agente impenda em consequência do perigo criado pela produção do evento. Nestes termos, ainda que o arguido tenha embatido no motociclista, não tenha imobilizado o seu veículo e tenha prosseguido a sua marcha, não cometeu o crime de omissão de auxílio, sendo apenas condenado pelo crime de ofensa à integridade física por negligência.


Disposições aplicadas

DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 200.1

Meio processual
Secção Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juiz 3, proc. n.º 1217/13.8PAPTM



Texto

I – No crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.[SUP]os[/SUP] 1 e 2, do Código Penal, o elemento material basta-se com a omissão ou falta de cumprimento de dever de prestação de auxílio, independentemente da verificação de qualquer resultado, isto é, não releva o resultado da conduta omissiva do agente, mas apenas a falta do cumprimento do dever de auxílio adequado a afastar o perigo (concreto) - para a vida ou a integridade física da vítima - que criou, em consequência do acidente.II – Além disso, para o cometimento do crime é irrelevante que a vítima tenha sido socorrida por terceiros, pois tal não afasta a obrigação de auxílio que sobre o agente impenda em consequência do perigo criado pela produção do evento.III – Porém, este crime exige a concretização do perigo, que há-de resultar demonstrado das circunstâncias concretas do caso, pois que não basta a existência de um perigo abstrato ou presumido.IV – E a obrigação de auxílio que recai sobre o agente só existe em caso de "grave necessidade".V – Em conformidade, não se verifica a prática do referido crime se não resulta da matéria de facto que em consequência do acidente o ofendido ficou numa situação de perigo iminente de lesão grave da sua integridade física (para além das lesões concretas que sofreu em consequência do acidente) e que do embate (do veículo ligeiro de passageiros conduzido pelo arguido no motociclo conduzido pelo ofendido) tivesse resultado um grave perigo para a vida do ofendido.

Acórdão Completo:
http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...Pi4SYkJhXn55SWpIYWZdqGFJWmAgCVJ0hGdAAAAA==WKE
 
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