santos2206
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[h=2]Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 28 Fev. 2018, Processo 025/15
[/h]Relator: MARIA BENEDITA URBANO.
Processo: 025/15
JusNet 1035/2018
Só a partir da aquisição das ações contratuais, em virtude do contrato de permuta de ações celebrado sub conditione, é que deve ter lugar o anúncio preliminar
OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ILEGALIDADE. Quando, num contrato de permuta de ações, a decisão fica dependente da prévia verificação de alguma condição, a obrigação estabelecida do lançamento da OPA nasce apenas depois de essa condição se encontrar preenchida. Esta solução compagina-se bem com o caráter condicional do contrato de permuta, ou seja, tendo o contrato de permuta de ações sido celebrado sub condicione, os seus efeitos ficam suspensos e só se produzem quando se verifica o evento condicionante e a consequente aquisição efetiva das ações em causa. No caso em apreço, em 18 de junho de 1999, no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, foi publicado o Anúncio Preliminar de lançamento de oferta pública de aquisição de ações de Companhia de Seguros Mundial-Confiança, SA, nos termos do qual se tornava pública a decisão de lançamento, pelo Banco Comercial Português, SA, da referida OPA. Posteriormente, em novembro de 1999 celebrou-se um Contrato de Permuta de Ações com o Banco Santander Central Hispano, no qual se transmitia as ações contratuais, sendo a transmissão feita sob condição suspensiva. Pelo exposto, decide o tribunal que tendo os seus efeitos ficado suspensos e só se produzem quando se verifica o evento condicionante, ou seja, só em março de 2000 e não em novembro de 1999 se adquiriu as ações contratuais pelo BSCH, daí que só a partir desse momento deveria ter lugar o anúncio preliminar.
Disposições aplicadas
DL n.º 486/99, de 13 de Novembro (Código dos Valores Mobiliários) art. 5; art. 187
Meio processualTAC de Lisboa
Jurisprudência relacionada
STA, Ac. de 26 de Outubro de 2004
STA, Ac. de 3 de Junho de 2004
STA, Ac. de 13 de Maio de 1997
STA, Ac. de 18 de Outubro de 2000
STA, Ac. de 18 de Abril de 2002
STA, Ac. de 14 de Dezembro de 2005
STA, Ac. de 14 de Fevereiro de 2006
STA, Ac. de 18 de Junho de 2015
Texto
I – Tendo em consideração um contrato de permuta de acções que foi celebrado sub conditione (a transmissão foi feita sob condição suspensiva consubstanciada na «verificação da obtenção das declarações de não oposição por parte das Autoridades de supervisão Portuguesas (...) e das Autoridades Comunitárias de concorrência»"), até se podia, em abstracto, aceitar que a data da emissão da última declaração de não oposição à permuta pudesse ser o momento decisivo para a efectivação do dever de lançar a OPA obrigatória.II – No caso dos autos, porém, não foi isso o contratualizado entre as partes. Efectivamente, o que foi convencionado foi que a permuta de acções não se daria automaticamente com a verificação dessa condição, sendo necessário um ulterior acto de transmissão efectiva das acções, momento a partir do qual deveria ter lugar o anúncio preliminar da OPA.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAekq3EEYAAAA=WKE
[/h]Relator: MARIA BENEDITA URBANO.
Processo: 025/15
JusNet 1035/2018
Só a partir da aquisição das ações contratuais, em virtude do contrato de permuta de ações celebrado sub conditione, é que deve ter lugar o anúncio preliminar
OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ILEGALIDADE. Quando, num contrato de permuta de ações, a decisão fica dependente da prévia verificação de alguma condição, a obrigação estabelecida do lançamento da OPA nasce apenas depois de essa condição se encontrar preenchida. Esta solução compagina-se bem com o caráter condicional do contrato de permuta, ou seja, tendo o contrato de permuta de ações sido celebrado sub condicione, os seus efeitos ficam suspensos e só se produzem quando se verifica o evento condicionante e a consequente aquisição efetiva das ações em causa. No caso em apreço, em 18 de junho de 1999, no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, foi publicado o Anúncio Preliminar de lançamento de oferta pública de aquisição de ações de Companhia de Seguros Mundial-Confiança, SA, nos termos do qual se tornava pública a decisão de lançamento, pelo Banco Comercial Português, SA, da referida OPA. Posteriormente, em novembro de 1999 celebrou-se um Contrato de Permuta de Ações com o Banco Santander Central Hispano, no qual se transmitia as ações contratuais, sendo a transmissão feita sob condição suspensiva. Pelo exposto, decide o tribunal que tendo os seus efeitos ficado suspensos e só se produzem quando se verifica o evento condicionante, ou seja, só em março de 2000 e não em novembro de 1999 se adquiriu as ações contratuais pelo BSCH, daí que só a partir desse momento deveria ter lugar o anúncio preliminar.
Disposições aplicadas
DL n.º 486/99, de 13 de Novembro (Código dos Valores Mobiliários) art. 5; art. 187
Meio processualTAC de Lisboa
Jurisprudência relacionada
STA, Ac. de 13 de Maio de 1997
STA, Ac. de 18 de Outubro de 2000
Texto
I – Tendo em consideração um contrato de permuta de acções que foi celebrado sub conditione (a transmissão foi feita sob condição suspensiva consubstanciada na «verificação da obtenção das declarações de não oposição por parte das Autoridades de supervisão Portuguesas (...) e das Autoridades Comunitárias de concorrência»"), até se podia, em abstracto, aceitar que a data da emissão da última declaração de não oposição à permuta pudesse ser o momento decisivo para a efectivação do dever de lançar a OPA obrigatória.II – No caso dos autos, porém, não foi isso o contratualizado entre as partes. Efectivamente, o que foi convencionado foi que a permuta de acções não se daria automaticamente com a verificação dessa condição, sendo necessário um ulterior acto de transmissão efectiva das acções, momento a partir do qual deveria ter lugar o anúncio preliminar da OPA.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAekq3EEYAAAA=WKE