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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL, DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.
Portaria n.º 868/2006 de 29 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, que define o quadro legal da pesca com fins lúdicos, determina, no seu artigo 10.o, que o exercício daquela actividade deve estar sujeito a determinados condicionamentos, a fixar por portaria, tendo por objectivo a conservação e a gestão racional dos recursos.
Com a regulamentação de grande parte das matérias previstas no citado normativo, pretende-se criar as melhores condições para a prática da pesca com carácter lúdico, protegendo esta actividade, assegurando a sustentabilidade dos recursos marinhos e impedindo o desenvolvimento de uma actividade de pesca profissional a coberto da pesca lúdica.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 10.o do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma, tem por objecto definir condicionalismos ao exercício da pesca lúdica em águas interiores marítimas, águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima e águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Linha de mão» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que actua ligado à mão do praticante;
b) «Cana de pesca» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto;
c) «Corripo ou corrico» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que podem ter acoplados anzóis triplos tipo fateixa, que é rebocado à superfície ou subsuperfície por uma embarcação ou a partir da costa;
d) «Toneira» o aparelho constituído por uma linha de mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo ainda ter acopladas até três bóias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, tendo ambos os apetrechos na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e que se ligam à linha de mão pela extremidade
superior.
Artigo 3.o
Artes
1— A pesca lúdica, com ou sem auxílio de embarcações, só pode ser exercida por meio de linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira.
2— A apanha lúdica só pode ser exercida manualmente, podendo os seus praticantes ser portadores de dispositivo do tipo bolsa que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.
3— Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por actuação directa.
4— A utilização de fontes luminosas é permitida na pesca lúdica exercida com toneiras, bem como em indicadores de bóias.
5— É proibido deter, transportar ou manter a bordo artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma.
Artigo 4.o
Iscos
Na pesca lúdica podem ser utilizados iscos ou engodos, naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos.
Artigo 5.o
Embarcações
1— Na pesca lúdica apenas é permitida a utilização de embarcações registadas no recreio ou na actividade marítimo-turística, salvo o disposto no número seguinte.
2— No exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) A prova ou competição tenha lugar em águas oceânicas ou interiores marítimas;
b) A capitania do porto competente previamente o autorize;
c) Seja devidamente justificada a ausência de alternativas para o recurso a tal tipo de embarcações.
3— O pedido de autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser dirigido à capitania do porto com jurisdição na área de realização do evento, instruído com justificação nos termos da alínea c), com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data daquele.
4— As embarcações registadas na pesca autorizadas para a pesca lúdica na modalidade desportiva, nos termos do n.o 2, não podem exercer qualquer tipo de actividade de pesca profissional nem ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características distintas das autorizadas no presente diploma.
Artigo 6.o
Restrições à pesca lúdica
1— Sem prejuízo de outras restrições ou orientações fixadas pelas autoridades competentes, não é permitida a actividade da pesca lúdica nas seguintes áreas:
a) Barras, respectivos acessos e embocaduras;
b) Canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos;
c) Canais balizados;
d) A menos de 100 m de docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;
e) Portos de pesca e marinas de recreio;
f) Praias concessionadas, durante e época balnear, a menos de 300 m da linha da costa;
g) A menos de 100 m da zona de qualquer esgoto.
2— O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e os demais membros de governo competentes podem estabelecer, mediante despacho conjunto, a título temporário ou definitivo, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica, por motivos de saúde pública, de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
3— Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da pesca lúdica nas áreas classificadas fica condicionado pelos planos de ordenamento e pela regulamentação específica que venha a ser publicada para o efeito.
4— Em caso de iminente perigo para a saúde pública ou quando medidas excepcionais assim o exijam, a capitania do porto com jurisdição na área pode determinar a imediata proibição da pesca lúdica, delimitando a zona afectada e comunicando tal facto à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
5— A medida prevista no número anterior tem carácter temporário, não podendo prolongar-se por mais de 30 dias sem que seja confirmada através de despacho conjunto, a que se refere o n.º 2.
Portaria n.º 868/2006 de 29 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, que define o quadro legal da pesca com fins lúdicos, determina, no seu artigo 10.o, que o exercício daquela actividade deve estar sujeito a determinados condicionamentos, a fixar por portaria, tendo por objectivo a conservação e a gestão racional dos recursos.
Com a regulamentação de grande parte das matérias previstas no citado normativo, pretende-se criar as melhores condições para a prática da pesca com carácter lúdico, protegendo esta actividade, assegurando a sustentabilidade dos recursos marinhos e impedindo o desenvolvimento de uma actividade de pesca profissional a coberto da pesca lúdica.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 10.o do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma, tem por objecto definir condicionalismos ao exercício da pesca lúdica em águas interiores marítimas, águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima e águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Linha de mão» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que actua ligado à mão do praticante;
b) «Cana de pesca» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto;
c) «Corripo ou corrico» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que podem ter acoplados anzóis triplos tipo fateixa, que é rebocado à superfície ou subsuperfície por uma embarcação ou a partir da costa;
d) «Toneira» o aparelho constituído por uma linha de mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo ainda ter acopladas até três bóias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, tendo ambos os apetrechos na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e que se ligam à linha de mão pela extremidade
superior.
Artigo 3.o
Artes
1— A pesca lúdica, com ou sem auxílio de embarcações, só pode ser exercida por meio de linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira.
2— A apanha lúdica só pode ser exercida manualmente, podendo os seus praticantes ser portadores de dispositivo do tipo bolsa que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.
3— Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por actuação directa.
4— A utilização de fontes luminosas é permitida na pesca lúdica exercida com toneiras, bem como em indicadores de bóias.
5— É proibido deter, transportar ou manter a bordo artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma.
Artigo 4.o
Iscos
Na pesca lúdica podem ser utilizados iscos ou engodos, naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos.
Artigo 5.o
Embarcações
1— Na pesca lúdica apenas é permitida a utilização de embarcações registadas no recreio ou na actividade marítimo-turística, salvo o disposto no número seguinte.
2— No exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) A prova ou competição tenha lugar em águas oceânicas ou interiores marítimas;
b) A capitania do porto competente previamente o autorize;
c) Seja devidamente justificada a ausência de alternativas para o recurso a tal tipo de embarcações.
3— O pedido de autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser dirigido à capitania do porto com jurisdição na área de realização do evento, instruído com justificação nos termos da alínea c), com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data daquele.
4— As embarcações registadas na pesca autorizadas para a pesca lúdica na modalidade desportiva, nos termos do n.o 2, não podem exercer qualquer tipo de actividade de pesca profissional nem ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características distintas das autorizadas no presente diploma.
Artigo 6.o
Restrições à pesca lúdica
1— Sem prejuízo de outras restrições ou orientações fixadas pelas autoridades competentes, não é permitida a actividade da pesca lúdica nas seguintes áreas:
a) Barras, respectivos acessos e embocaduras;
b) Canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos;
c) Canais balizados;
d) A menos de 100 m de docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;
e) Portos de pesca e marinas de recreio;
f) Praias concessionadas, durante e época balnear, a menos de 300 m da linha da costa;
g) A menos de 100 m da zona de qualquer esgoto.
2— O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e os demais membros de governo competentes podem estabelecer, mediante despacho conjunto, a título temporário ou definitivo, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica, por motivos de saúde pública, de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
3— Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da pesca lúdica nas áreas classificadas fica condicionado pelos planos de ordenamento e pela regulamentação específica que venha a ser publicada para o efeito.
4— Em caso de iminente perigo para a saúde pública ou quando medidas excepcionais assim o exijam, a capitania do porto com jurisdição na área pode determinar a imediata proibição da pesca lúdica, delimitando a zona afectada e comunicando tal facto à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
5— A medida prevista no número anterior tem carácter temporário, não podendo prolongar-se por mais de 30 dias sem que seja confirmada através de despacho conjunto, a que se refere o n.º 2.