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LicenÇa Parental

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daniel_alves70

GF Bronze
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Mai 3, 2008
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Boa tarde,
Como a minha mulher terminou a licença de maternidade, decidi requerer a licença parental (de 15 dias), no dia imediatamente a seguir à sua interrupção. Devido a problemas de saúde do bebé, a minha mulher viu-se forçada a meter atestado médico, para assistência a menor por motivos inadiáveis.
Na secretaria da escola da minha esposa, disseram-me que para justificação das faltas teria de apresentar uma declaração em como o outro progenitor (eu/pai) não faltou pelo mesmo motivo, conforme artº 74º do Dec-lei 35/2004.
Assim sendo, gostaria de saber se a secretaria do Agrupamento de Escolas em causa tem fundamentação legal para injustificar as faltas dadas pela minha mulher segundo disposto no artº 74º do Dec-lei 35/2004, sendo que a natureza e a concepção da falta é diferente embora o fim a que se reporta a minha licença seja a mesma (assistência a filho menor).
Assim gostava de saber se tal é possível e qual o suporte legal que o determina, para poder confrontar a secretaria. A licença e o atestado apesar de terem o mesmo intuito não podem coexistir? Aguardo pronta resposta. Espero ter-me feito entender.
Com os melhores cumprimentos,
Daniel Alves
 

migel

GForum VIP
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Set 24, 2006
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Parece-me que a escola está a agir na legalidade:espi28:

Vê isto,


Direito à Licença Parental
Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 + 76º, 97º, nº 2, 101º, nº 1, 108º e 112, nº 2 e 3 da Lei 35/2004


Conteúdo: O pai e a mãe podem, alternativamente, gozar licença parental para assistência a filhos até aos 6 anos de idade. Esta licença pode ser gozada numa das seguintes modalidades:
  1. Licença parental de três meses;
  2. Trabalhar a tempo parcial (metade do tempo completo) durante 12 meses;
  3. Gozar períodos interpolados de licença parental e de trabalho a tempo parcial, sendo a duração total das ausências equivalente a 3 meses. – Artigo 43º CT
Condições: Os direitos podem ser gozados pelo pai e pela mãe de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação, por um dos progenitores, do direito do outro. – Artigo 43º, nº 2 CT
Tem de haver comunicação escrita e prévia ao empregador, com 30 dias de antecedência. – Artigo 43º, nº 6 CT e 76º, nº 1 RCT
Efeitos: Não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à retribuição. – Artigo 101º, nº 1 RCT
A licença parental suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 97º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença é considerada para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – Artigo 108º RCT
Não há direito a retribuição ou a subsídio substitutivo, salvo nos casos referidos no artigo 112º, nº 2 da Lei 35/2004 (primeiros 15 dias de licença parental gozada pelo pai, desde que imediatamente a seguir à licença por maternidade ou por paternidade) – Artigo 112º, nº 3 RCT
 
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