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LIBERDADE CONDICIONAL. ADMISSIBILIDADE"O que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 21 Fev. 2018, Processo 300/11
[/h]Relator: VASQUES OSÓRIO.
Processo: 300/11


JusNet 762/2018


Não é concedida a liberdade condicional ao recluso que cometeu os crimes de concussão, de falsificação de documento na forma continuado, de peculato, de insubordinação e de tráfico de estupefacientes no exercício das suas funções de militar da GNR

LIBERDADE CONDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. São pressupostos formais da concessão da liberdade condicional que o condenado tenha cumprido 1/2 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão, ou 2/3 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão ou 5/6 da pena, quando a pena for superior a 6 anos, e que o condenado consinta ser libertado condicionalmente. E são requisitos materiais da concessão da liberdade condicional que, de forma consolidada, seja de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respetiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão e a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social. Ora, considerando que o condenado cometeu os crimes de concussão, de falsificação de documento na forma continuado, de peculato, de insubordinação e de tráfico de estupefacientes no exercício das suas funções de militar da GNR, a libertação condicional não se apresenta compatível com as necessidades de proteção da ordem e paz social.

Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 61

Meio processualTribunal de Execução de Penas de Coimbra


Texto

I – O instituto da liberdade condicional deve ser entendido, não como uma recompensa por boa conduta prisional mas, antes, como um auxílio e incentivo ao condenado, através da criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, que lhe permita uma adaptação gradual à nova realidade e a consequente adequação da sua conduta aos padrões sociais, necessariamente enfraquecida pelo período de reclusão suportado.II – Trata-se de um incidente de execução da pena de prisão a que preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro e em liberdade, do condenado que já cumpriu parte considerável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 528).III – Para o que ao presente recurso importa, estando em causa a concessão da liberdade condicional ao meio do cumprimento da pena, verificado o consentimento do condenado, ela depende da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização – prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre – e da satisfação das exigências de prevenção geral – compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social.IV – Tendo o recorrente praticado os factos quando era já um homem maduro, sargento-ajudante de uma força militarizada que é também órgão de polícia criminal, a pluralidade de crimes praticados, e a gravidade de alguns deles, com especial destaque para o crime de tráfico, revela, além do mais, uma personalidade mal formada, não escrupulosa e, seguramente, avessa ao direito, cuja evolução tem, necessariamente, que ser perspectivada com reserva, pelo que seria pouco prudente a formulação de um juízo de prognose favorável, devendo concluir-se pela não verificação da previsão da alínea a), do n.[SUP]o[/SUP] 2 do art. 61.º do CP.

Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...Pi4SYkJhXn55SWpIYWZdqGFJWmAgBwu8E9dAAAAA==WKE
 
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