santos2206
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[h=2]Levantamento do sigilo bancário nas operações simuladas
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Comentário Acórdão TCAS de 16 de novembro de 2017
Na temática referente ao segredo profissional, o artigo 135.º do Código de Processo Penal estipula que os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
E nesta sequência, o número 2 e 3 do presente artigo descreve que havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias, e se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional.
Neste caso apenas se justifica tal quebra perante o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime a a necessidade de proteção de bens jurídicos.
In casu, uma empresa ligada ao negócio das sucatas vem impugnar os atos tributários de liquidação adicional de IVA e correspondentes juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2004, no montante total de 6.935,11 euros.
Estas liquidações tiveram origem na ação de inspeção levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, no qual se concluiu pela existência de indícios de que uma factura de 29 de dezembro de 2014 no montante de 26.435,26 euros era fictícia, não correspondendo uma efetiva operação comercial de compra de sucata, mas antes a uma operação simulada.
Pelo exposto, a impugnante requereu ao Tribunal que oficiasse a instituição bancária com vista a ser prestada informação sobre o titular da conta bancária, inscrita no verso do cheque emitido em 10 de janeiro de 2005 com o montante supra referido.
Em cumprimento de despacho judicial o Tribunal Tributário de Lisboa em 8 de outubro de 2014 pediu informações a solicitar tais esclarecimentos, pelo que a instituição bancária não prestou a informação solicitada invocando o dever de guarda de sigilo bancário.
Consequentemente, o tribunal da 1.ª instância aceitando a escusa da instituição bancária, mas entendendo que a quebra do sigilo bancário se mostrava justificada face à prevalência do interesse preponderante da descoberta da verdade material e da realização da justiça, solicitou a intervenção do Tribunal Central Administrativo Sul.
Após a ponderação do caso concreto, e tendo em conta o «dever de cooperação para a descoberta da verdade» (artigo 417.º do CPC), a «recusa legítima a depor» (artigo 497.º do CPC), o «segredo profissional» (artigo 135.º do CPP), e o «segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado» (artigo 182.º do CPP), este tribunal seguiu a jurisprudência que defende que «o segredo bancário pretende salvaguardar um dupla ordem de interesses: (i) por um lado, um interesse de ordem pública, o regular funcionamento da atividade bancária, baseado num clima generalizado de confiança»… «(ii) por outro lado, o segredo visa também a proteção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada».
No entanto, «dado o segredo bancário não constituir um fim em si mesmo, nem sequer um valor absoluto, a lei prevê diversas situações em que o mesmo pode ser derrogado em face de outros interesses públicos ou privados».
No presente caso, ocorre uma dessas situações, não devendo o segredo bancário prevalecer sobre o interesse preponderante da realização da justiça. Ora, da leitura do relatório de inspeção subjacente às liquidações impugnadas, resulta que o apuramento do imposto em falta (IRC e IVA) assentou no facto da administração tributária ter concluído que um fatura era fictícia.
E de igual modo, o gerente da sociedade emitente da fatura declarou «não ter vendido as quantidades descritas, não ter estrutura para acondicionar as quantidades transacionadas, não emitido a fatura nem o recibo, nem tão pouco auferido os montantes inscritos no cheque. Mais declarou que a assinatura constante do verso do cheque não era sua, solicitando o confronto com outros documentos por si assinados».
Assim, entre o interesse público de uma boa administração da justiça e o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário – o primeiro deve sobrepor-se ao segundo e, em consequência, deve ser determinado o levantamento do sigilo bancário.
jornal jusnet
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Comentário Acórdão TCAS de 16 de novembro de 2017
Na temática referente ao segredo profissional, o artigo 135.º do Código de Processo Penal estipula que os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
E nesta sequência, o número 2 e 3 do presente artigo descreve que havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias, e se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional.
Neste caso apenas se justifica tal quebra perante o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime a a necessidade de proteção de bens jurídicos.
In casu, uma empresa ligada ao negócio das sucatas vem impugnar os atos tributários de liquidação adicional de IVA e correspondentes juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2004, no montante total de 6.935,11 euros.
Estas liquidações tiveram origem na ação de inspeção levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, no qual se concluiu pela existência de indícios de que uma factura de 29 de dezembro de 2014 no montante de 26.435,26 euros era fictícia, não correspondendo uma efetiva operação comercial de compra de sucata, mas antes a uma operação simulada.
Pelo exposto, a impugnante requereu ao Tribunal que oficiasse a instituição bancária com vista a ser prestada informação sobre o titular da conta bancária, inscrita no verso do cheque emitido em 10 de janeiro de 2005 com o montante supra referido.
Em cumprimento de despacho judicial o Tribunal Tributário de Lisboa em 8 de outubro de 2014 pediu informações a solicitar tais esclarecimentos, pelo que a instituição bancária não prestou a informação solicitada invocando o dever de guarda de sigilo bancário.
Consequentemente, o tribunal da 1.ª instância aceitando a escusa da instituição bancária, mas entendendo que a quebra do sigilo bancário se mostrava justificada face à prevalência do interesse preponderante da descoberta da verdade material e da realização da justiça, solicitou a intervenção do Tribunal Central Administrativo Sul.
Após a ponderação do caso concreto, e tendo em conta o «dever de cooperação para a descoberta da verdade» (artigo 417.º do CPC), a «recusa legítima a depor» (artigo 497.º do CPC), o «segredo profissional» (artigo 135.º do CPP), e o «segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado» (artigo 182.º do CPP), este tribunal seguiu a jurisprudência que defende que «o segredo bancário pretende salvaguardar um dupla ordem de interesses: (i) por um lado, um interesse de ordem pública, o regular funcionamento da atividade bancária, baseado num clima generalizado de confiança»… «(ii) por outro lado, o segredo visa também a proteção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada».
No entanto, «dado o segredo bancário não constituir um fim em si mesmo, nem sequer um valor absoluto, a lei prevê diversas situações em que o mesmo pode ser derrogado em face de outros interesses públicos ou privados».
No presente caso, ocorre uma dessas situações, não devendo o segredo bancário prevalecer sobre o interesse preponderante da realização da justiça. Ora, da leitura do relatório de inspeção subjacente às liquidações impugnadas, resulta que o apuramento do imposto em falta (IRC e IVA) assentou no facto da administração tributária ter concluído que um fatura era fictícia.
E de igual modo, o gerente da sociedade emitente da fatura declarou «não ter vendido as quantidades descritas, não ter estrutura para acondicionar as quantidades transacionadas, não emitido a fatura nem o recibo, nem tão pouco auferido os montantes inscritos no cheque. Mais declarou que a assinatura constante do verso do cheque não era sua, solicitando o confronto com outros documentos por si assinados».
Assim, entre o interesse público de uma boa administração da justiça e o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário – o primeiro deve sobrepor-se ao segundo e, em consequência, deve ser determinado o levantamento do sigilo bancário.
jornal jusnet