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IRC. TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZO FISCAL"O que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 10 Jan. 2018, Processo 01486/15
[/h]Relator: FONSECA CARVALHO.
Processo: 01486/15


JusNet 44/2018


Em caso de indeferimento do pedido de transmissibilidade de prejuízo fiscal, a Administração Tributária deverá fundamentar tal decisão


IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS. TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZO FISCAL. Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue na Direção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial. Em caso de indeferimento, a administração tributária deverá fundamentar tal decisão, demonstrando a lógica, a pertinência e a razoabilidade do juízo valorativo administrativo formulado. Ora, no caso em apreço, a administração não fundamentou a sua decisão de indeferimento do pedido de transmissibilidade, nem pôs em causa a documentação da operação, utilizando apenas como único fundamento o facto de a sociedade incorporada ter legado um património negativo e não o facto de não ter apresentado e demonstrado razões económicas válidas. Deste modo, a Administração Tributária deve proceder à reapreciação do pedido formulado.

Disposições aplicadas
DL n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) art. 69
Meio processual
TCAS
Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:
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TJUE, 5ª Secção, Ac. de 10 de Novembro de 2011

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STA, Ac. de 14 de Junho de 2012

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STA, Ac. de 27 de Novembro de 2013



Texto

I - O artigo 69 do CIRC ao fazer depender a transmissão dos prejuízos da sociedade fundida para a sociedade incorporante de autorização do Ministro das Finanças desde que a operação de fusão assente em razões económicas válidas, consagra uma cláusula anti abuso acautelando a evasão fiscal ou a fraude fiscal decorrente dessas operações.II - A Directiva 90/434/CEE bem como a doutrina do TJUE designadamente dos acórdãos C-28/95 TJUE e 126/10TJUE acolhem o principio de neutralidade fiscal que deve presidir a estas operações considerando o TJUE que a instituição de uma regra de alcance geral que exclui automaticamente certas categorias de operações do benefício fiscal, quer haja ou não efectivamente evasão ou fraude fiscais, ultrapassaria aquilo que é necessário para evitar essa fraude ou essa evasão fiscais e prejudicaria o objectivo prosseguido pela Directiva 90/434.III - O indeferimento do pedido de transmissão de prejuízos com base exclusivamente no facto de a sociedade fundida ter legado um património negativo para a sociedade incorporante sem que tenha havido uma análise das razões invocadas como tendo tal operação sido efectuada por razões económicas que não apenas a obtenção de benefício fiscal contraria não só tal doutrina como acaba por retirar sentido à norma do nº2 do artigo 69 do CIRC:IV - Face ao indeferimento do pedido, a entidade decisora está obrigada a expressar os motivos e critérios objectivos que utilizou para chegar a essa decisão, pela enunciação das razões por que entende que a operação não se encontra devida ou suficientemente documentada para o fim em vista.

Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAEczCwVjAAAAWKE
 
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