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- Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 3 Out. 2017, Processo 13.9TBCLD/B.
Relator: xxxxxxxxxx
Processo: 13.9TBCLD/B.
Improcede o incidente de habilitação por falta de prova quando inexiste documento que demonstre de forma clara e cabal a cessão contratada que teve por objeto os créditos
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. PROVA. Na habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, a prova da cessão pode ser efetuada através do respetivo contrato escrito ou de outro documento idóneo que titule a transmissão/cessão, sempre havendo de provar-se documentalmente a aquisição ou cessão. No presente, a cessionária celebrou com a cedente em 2015 e 2016 contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos créditos e garantias da segunda para a primeira. Ora, inexistindo documento que demonstre de forma clara e cabal, que a cessão contratada teve por objeto os créditos, ficando a dúvida sobre quais os concretos créditos objeto de cessão, o incidente improcedeu por falta de prova.
Disposições aplicadasL n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil) art. 352.3; art. 356; art. 372.2
Jurisprudência relacionada

Texto
1. - No incidente de habilitação de cessionário (art.º 356.º do NCPCiv.), cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e seu objeto relevante.2. - Tal prova é necessariamente documental – um título escrito que prove a cessão (seja o contrato escrito de cessão, seja outro título/declaração de aquisição ou cessão, seja termo de cessão lavrado no processo) –, não tendo de expressar o exato montante da dívida ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o objeto da cessão.3. - Cabe ao Tribunal, mesmo na falta de oposição à habilitação, verificar se a transmissão ou cessão é válida, apreciando, desde logo, se há prova documental, legalmente exigida, do ato determinante da cessão.4. - O art.º 352.º, n.[SUP]o[/SUP] 3, do NCPCiv. (como o anterior art.º 372.º, n.[SUP]o[/SUP] 3, do CPCiv. revogado) admite que seja deduzida nova habilitação, relativa ao mesmo facto, com fundamento em provas documentais diversas, o que pode ocorrer no próprio processo da primeira, até mediante termo de cessão a lavrar nos autos.
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Recurso próprio, nada obstando ao seu conhecimento.
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Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 41/2013, de 26-06, e aqui aplicável (1) , segue decisão sumária, face à simplicidade da questão a decidir.
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III - Fundamentação
(...) A jurisprudência dos Tribunais superiores vem, ante o disposto no art.º 356.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do NCPCiv. (anterior art.º 376.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do CPCiv. revogado), entendendo que a prova da cessão pode ser efetuada através do respetivo contrato escrito ou de outro documento idóneo que titule a transmissão/cessão, sempre havendo de provar-se documentalmente a aquisição ou cessão - que também pode ser efetuada mediante termo de cessão lavrado no processo, dispensando, nesse caso, a apresentação do contrato (cfr. al.ª a) do n.[SUP]o[/SUP] 1 daquele art.º 376.º) -, mesmo no caso de falta de contestação (6) .
Ora, no caso inexiste documento que demonstre, de forma clara e cabal, que a cessão contratada teve por objeto os créditos em causa nos autos principais, ficando a dúvida sobre quais os concretos créditos objeto de cessão, sendo que poderiam as partes na cessão ter vindo aos autos "lavrar no processo o termo de cessão", com o que facilmente deixariam resolvido o problema, pondo-se a coberto de um juízo probatório negativo e afastando perspetivas de improcedência do incidente (cfr. art.º 356.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, al.ª b), do NCPCiv.).
V - Decisão
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.º 656.º do NCPCiv., julgando-se improcedente a apelação, mantém-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pela requerente/Apelante.
Escrito e revisto pelo relator.
Assinatura eletrónica.
Coimbra, 03/10/2017